Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1076661/SP (2026/0069682-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ROMULO TIESI TEIXEIRAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ROMULO TIESI TEIXEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração.
Aduz que "o inteiro teor do acórdão proferido na Revisão Criminal não se encontra disponibilizado para visualização ou download, inclusive para os patronos cadastrados. (conforme print em anexo). Assim, a ausência do referido documento decorreu da inacessibilidade do acórdão no sistema eletrônico, circunstância que inviabilizou sua apresentação juntamente com a Petição Inicial" (e-STJ fl. 90).
Diante dessa alegação, requer (e-STJ fl. 91):
1- seja recebida a presente manifestação, esclarecendo-se a impossibilidade de acesso ao acórdão mencionado;
2- caso entendido necessário, seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para remessa da íntegra do acórdão da Revisão Criminal, a fim de viabilizar a adequada instrução do presente habeas corpus;
3- após a juntada da referida peça, seja dado regular prosseguimento à análise da impetração.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
Ficou consignado na decisão ora recorrida que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente, ônus que deve ser observado pelo impetrante.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não foi possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, em razão da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, já que não acostou a cópia integral do acórdão impugnado - documento essencial para se constatar a existência, ou não, de ato coator a ser impugnado nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 552.240/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 27/2/2020, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NECESSÁRIO PARA CONCLUIR SE SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
I. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ.
II. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, o inteiro teor do acórdão impugnado - necessário para concluir se subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar -, resta inviabilizada a apreciação da pretendida revogação da prisão preventiva, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 278.141/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013, grifei.)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. QUALIFICADORAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A instrução do presente feito não conta com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, limitando-se a juntar cópia de sua ementa.
Evidenciada a deficiência de instrução, não é possível precisar as razões que embasaram o parcial provimento do recurso de apelação, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ.
Precedentes do STJ.
Ordem não conhecida.
(HC 63.482/RJ, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 291, grifei.)
Assim, reitero, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Além disso, foram apresentados outros óbices ao processamento do habeas corpus, senão vejamos (e-STJ fl. 75/76):
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o ajuizamento de revisão criminal pressupõe a existência de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso de prova oral, esta deve ser produzida judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do procedimento da justificação criminal" (HC n. 505.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019, grifei).
Dessa forma, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1076661/SP (2026/0069682-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO DE SOUZA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMULO TIESI TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROMULO TIESI TEIXEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O recurso de apelação da defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena para 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal e, "[a]pós a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça [...], em 02 de outubro de 2025, por votação unânime, o Colendo Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido" (e-STJ fl. 42).
Contra esse acórdão foi interposto agravo interno do a Corte estadual não conheceu, em razão do não cabimento do recurso contra decisão colegiada (e-STJ fls. 40/43).
Nesta impetração, aduz a defesa que a condenação do réu foi lastreada, essencialmente, na palavra da vítima.
Sustenta que, após o trânsito em julgado, sobrevieram novas provas contundentes de sua inocência (e-STJ fl. 10), quais sejam, "retratação formal da própria vítima, acompanhada de declarações convergentes da genitora, da tia materna e de convivente habitual do ambiente doméstico, todos afirmando inexistência de qualquer conduta compatível com a acusação" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, pede (e-STJ fl. 12):
HC 1076661/SP (2026/0069682-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUSTAVO DE SOUZA SILVAADVOGADO:GUSTAVO DE SOUZA SILVA - SP439776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMULO TIESI TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
b) Reconhecimento da nulidade do acórdão que indeferiu a Revisão Criminal;
c) Se não for do convencimento dos julgadores, o reconhecimento de ofício, a determinação de novo julgamento com análise substancial da prova nova;
d) Subsidiariamente, reconhecimento do constrangimento ilegal, mediante as novas provas, com a consequente liberdade do paciente.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, a parte impetrante não juntou aos autos cópia do acórdão recorrido, que julgou a revisão criminal, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não foi possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, em razão da instrução deficitária do writ, visto que a Parte Impetrante não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, já que não acostou a cópia integral do acórdão impugnado - documento essencial para se constatar a existência, ou não, de ato coator a ser impugnado nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 552.240/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 27/2/2020, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, NECESSÁRIO PARA CONCLUIR SE SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
I. Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ.
II. Não tendo sido juntado aos autos, pelo impetrante, o inteiro teor do acórdão impugnado - necessário para concluir se subsistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar -, resta inviabilizada a apreciação da pretendida revogação da prisão preventiva, porquanto impossível verificar-se o alegado constrangimento ilegal.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 278.141/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013, grifei.)
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA. QUALIFICADORAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A instrução do presente feito não conta com a cópia do inteiro teor do acórdão proferido em sede de apelação, limitando-se a juntar cópia de sua ementa.
Evidenciada a deficiência de instrução, não é possível precisar as razões que embasaram o parcial provimento do recurso de apelação, e, por conseguinte, não se pode proceder à análise do presente writ.
Precedentes do STJ.
Ordem não conhecida.
(HC 63.482/RJ, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 291, grifei.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o ajuizamento de revisão criminal pressupõe a existência de prova nova, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso de prova oral, esta deve ser produzida judicialmente, assegurando o exercício do contraditório, por meio do procedimento da justificação criminal" (HC n. 505.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019, grifei).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO