CAIO MEDICI MADUREIRA (OAB 236735/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP)
TutAntAnt 828/SP (2026/0069744-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595REQUERIDO:MEDIBRAS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
DECISÃO
1. Trata-se de tutela antecipada antecedente de BANCO BRADESCO S/A em face de MEDIBRAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Incidente de exibição de documento - Instauração para apuração da regularidade de amortizações realizadas pelo banco credor em conta corrente de titularidade da recuperanda - Documentos exibidos antes mesmo desta ser intimada para tanto - Não incidência da multa cominatória fixada - Perícia desnecessária - Regularidade das amortizações não demonstrada - Manutenção da determinação do depósito judicial do respetivo valor - Agravo provido em parte.
(fls. 34-40)
Sustenta que:
i) "a Requerida, empresa em Recuperação Judicial, já apresentou pedido de intimação do Banco ora Requerente para depositar nos autos o valor milionário da condenação em questão, com parecer favorável da Administradora Judicial do caso, razão pela qual está o Autor na IMINÊNCIA de receber intimação para tanto";
ii) "O caso versa sobre Recurso Especial que defende que o v. Acórdão por ele atacado perpetrou CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que foi impedido que o ora Requerente produza a única prova que alegou que poderia comprovar suas alegações, ao mesmo tempo em que se negou sua pretensão, pelo fundamento de que não foram provadas suas alegações, o que decorreu PRECISAMENTE DO ARBITRÁRIO INDEFERIMENTO da produção da única prova que seria apta a demonstrar a legalidade de sua conduta, no que tange à não-abusividade dos descontos por ele praticados na conta bancária da ora Requerida/Recuperanda. E isso pelo fundamento determinante pelo qual “não se consegue identificar de maneira inequívoca se as aplicações financeiras utilizadas para as amortizações realizadas foram as mesmas dadas em garantia, especificadas no instrumento particular de constituição de garantia de cessão fiduciária de fls. 268/284, vinculado à conta nº 8566”, donde “não restou demonstrada a legalidade das amortizações realizadas, pelo que fica mantida a determinação de depósito judicial do valor amortizado".
iii) "a prova pericial indeferida visava justamente demonstrar a legalidade das amortizações realizadas por análise técnica que, concessa maxima venia, os cultos prolatores do v. Acórdão de 2º Grau não têm expertise técnica para avaliar!"
iv) "o v. Acórdão de 2º Grau efetivou julgamento antecipado da lide para entender como “não comprovada” a alegação do ora Autor, ao mesmo tempo em que impediu a produção da prova por ele demonstrada como absolutamente relevante e pertinente para a resolução da controvérsia e que revelaria, assim, que houve regularidade e, assim, não-abusividade nos descontos que realizou da conta bancária da RÉ".
v) "o PERIGO NA DEMORA consiste na possibilidade de haver intimação do i. Juízo de 1º Grau para cumprimento imediato do v. Acórdão de 2º Grau, que validou sua ordem ilegal, no que tange à determinação (condenação) em depositar nos autos o valor amortizado, cujo valor histórico de R$ 1.787.982,28 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) [...] HÁ efetivo RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, tendo em vista que a ora RÉ encontra-se em Recuperação Judicial, donde, se o montante em questão for utilizado para pagamento de Plano de Recuperação Judicial (etc), notoriamente será impossível reaver tal numerário".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo, ainda que em menor extensão do que a pretensão almejada.
O acórdão recorrido decidiu que:
À saída impende observar que inexiste previsão legal ou regimental de sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, exceto quanto àqueles referentes às tutelas provisórias - o que não é o caso; razão pela qual o presente recurso deve ser objeto de julgamento virtual, sem qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No mais, o recurso merece parcial provimento.
Requer a recuperanda a devolução de amortizações realizadas indevidamente pelo agravante, Banco Bradesco, em contas correntes de sua titularidade, no período de 29.02.24 a 15.04.24, a saber:
1) R$ 194.377,98 (conta nº 0005138-1);
2) R$ 109.717,07 (conta nº 0010191-5);
3) R$ 1.483.887,23 (conta nº 008566-9)
Intimado a prestar esclarecimentos, o banco agravante sustentou a extraconcursalidade do crédito referente aos valores amortizados, pois decorrentes de contratos garantidos por cessão fiduciária, razão pela qual foi instaurado o presente incidente, em que ele foi intimado a relacionar as amortizações constantes nos extratos aos contratos celebrados com a recuperanda, tendo apresentado apenas um espelho dos extratos e a cópia dos contratos, descumprindo, portanto, a ordem judicial.
Novamente intimado a cumprir a ordem, apresentou os mesmos documentos, sustentando a legalidade das amortizações realizadas e a inversão do ônus da prova, defendendo que cabe à recuperanda demonstrar que os lançamentos que entende indevidos tratam de créditos excluídos da garantia fiduciária que prestou.
O Juízo agravado fixou novo prazo (5 dias) para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (fls. 918/919), tendo o agravante apresentado o relatório (fls. 943/981) de onde se extrai as seguintes informações:
[...]
Todavia, verifica-se dos documentos exibidos, que apenas a conta de nº 8566 (contrato nº 0004489385) é garantida por “cessão fiduciária de títulos de capitalização no valor de R$ 71.618,42” e “cessão fiduciária de CDB (certificado de depósito bancário) no valor total de R$ 432.655,98”, com vencimentos a partir de 2026, discriminados às fls. 269 dos autos principais.
Por esse motivo, os valores resgatados dos CDB's vinculados a outras contas que não possuíam essa garantia foram transferidos para a referida conta e lá serviram para amortização da dívida.
No entanto, a partir do relatório e outros documentos juntados pelo agravante, não se consegue identificar de maneira inequívoca se as aplicações financeiras utilizadas para as amortizações realizadas foram as mesmas dadas em garantia, especificadas no instrumento particular de constituição de garantia de cessão fiduciária de fls. 268/284, vinculado à conta nº 8566.
Além disso, tem-se que a amortização foi realizada antes do vencimento das referidas aplicações e ultrapassou o limite da garantia assim constituída, de R$ 432.655,98.
Destarte, apesar de se considerar cumprido o determinado pelo juízo agravado, o que dispensa a perícia reclamada, tem-se que não restou demonstrada a legalidade das amortizações realizadas, pelo que fica mantida a determinação de depósito judicial do valor amortizado.
Apenas se reconhece que não incide, no caso, a multa fixada, dado que o agravante acabou cumprindo a ordem antes mesmo de sua intimação, requisito imprescindível para a sua exigibilidade, conforme Súmula 410 do C. STJ.
Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer o cumprimento da ordem de exibição e a não incidência da multa cominatória.
(fls. 34-40)
E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:
Os embargos não comportam acolhimento.
O acórdão embargado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material capazes de autorizar o pretendido aclaramento do “decisum” embargado, que contém clara fundamentação.
No caso, o acórdão foi claro ao dispor que a regularidade das amortizações realizadas pelo banco embargante não foi demonstrada, pois, dos documentos por ele exibidos foi verificado que “apenas a conta de nº 8566 (contrato nº 0004489385) é garantida por “cessão fiduciária de títulos de capitalização no valor de R$ 71.618,42” e “cessão fiduciária de CDB (certificado de depósito bancário) no valor total de R$ 432.655,98”, com vencimentos a partir de 2026, discriminados às fls. 269 dos autos principais”, não se conseguindo identificar a partir do relatório juntado pelo agravante se as aplicações financeiras utilizadas para amortização do débito da ora embargada foram as mesmas dadas em garantia, vinculada à conta nº 8566, além do que, “a amortização foi realizada antes do vencimento das referidas aplicações e ultrapassou o limite da garantia assim constituída, de R$ 432.655,98”.
Ainda, houve a dispensa da perícia reclamada por se considerar cumprido o determinado pelo juízo agravado (relação das amortizações constantes nos extratos aos contratos celebrados com a recuperanda).
Não está o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (STJ 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, Edcl no AgRg na AR 1964-SC, j. 11.02.2004, DJU 08.03.2004, p.162), não se podendo conhecer da alegada “previsão contratual de vencimento antecipado no caso de recuperação judicial da embargada”, eis que trata de indevida inovação recursal.
No entanto, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados com a simples oposição dos embargos de declaração.
Isto posto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
(fls. 189-190)
Dessarte, ao menos num juízo perfunctório e aparente, vislumbra-se a existência de fumaça do bom direito do requerente em relação à possível omissão/contradição do julgado, bem como à possível ocorrência de cerceamento de defesa.
Quanto à omissão/contradição, mostra-se relevante à arguição suscitada nos aclaratórios de contradição "se a documentação apresentada é suficiente, com a devida vênia, torna-se contraditória/obscura a conclusão de que não houve comprovação da regularidade de cada amortização. E mais do que isso, se não houve comprovação da regularidade de cada amortização, mesmo com a documentação suficiente apresentada, torna-se contraditória/obscura a conclusão de que a perícia judicial não é necessária" (fl. 176) e de que, em relação às amortizações, "o v. acórdão não se pronunciou sobre todos os instrumentos de constituição de garantias de cessão fiduciária, motivo pelo qual não efetuou a soma das garantias em CD Bs vinculadas às contas 5138-1 (R$ 432.655,98 ou 33,80%) e 10191-5 (R$ 35.021,76 ou 2,74%), as quais devem ser consideradas para examinar o valor total da garantia constituída por cessão de CDB. O valor total das garantias, não é, portanto, R$ 432.655,98, mas sim R$ 752.566,04 [...] não se pronunciou sobre as atualizações pelos critérios de rentabilidade de cada ativo resgatado" (fls. 180-181).
JÁ no que toca ao cerceamento de defesa, constata-se, em juízo aparente, que se efetivou julgamento antecipado da lide por ausência de demonstração de suas alegações, mas, por outro lado, o Tribunal a quo impediu a produção de prova requerida pela instituição financeira e que, segundo ela, seria apta a demonstrar a regularidade nos descontos que realizou na conta bancária.
Destaque-se que o enfrentamento de referida questão ventilada nos aclaratórios, em tese, mostra-se insuperável, não podendo ser engendrado no âmbito do recurso especial, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por autorizar o levantamento de eventual quantia depositada.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, em menor extensão, concedendo efeito suspensivo ao (agravo) recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (Agravo em Recurso Especial relativo ao processo TJSP n. 2065900- 22.2025.8.26.0000), apenas para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores eventualmente depositados no âmbito do presente processo, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao il. Juízo da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem Foro Especializado da 6ª Região Administrativa Judiciária (6ª RAJ) do Estado de São Paulo, comunicando o deferimento da liminar.