Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1076681/SC (2026/0069798-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:M J GADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por M J G contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (fls. 130/133).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A controvérsia principal originou-se do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento da apelação, pleito formulado em virtude do falecimento da genitora do advogado constituído, o que resultou na realização do ato sem a presença da defesa técnica.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade como óbice ao conhecimento do habeas corpus, alegando que a interposição simultânea com o Agravo em Recurso Especial não configura burla ao sistema recursal.
Assevera que o caso concreto traz prova pré-constituída de cerceamento de defesa absoluto, circunstância que afastaria o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal, em razão da negativa de adiamento da referida sessão pelo Tribunal de origem.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para afastar a incidência do óbice da unirrecorribilidade e conceder a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta do julgamento da Apelação Criminal n. 0007283-03.2017.8.24.0045/SC.
É o relatório.
No momento processual atual, constata-se a perda superveniente do objeto deste agravo regimental.
O Agravo em Recurso Especial, recurso próprio eleito pela defesa para a impugnação do acórdão, foi conhecido por esta Corte Superior para o fim de julgar o mérito do Recurso Especial (ARESP n. 3202728/SC).
No referido julgamento de mérito do recurso adequado, esta Corte analisou especificamente a tese de cerceamento de defesa e a alegada nulidade em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento da apelação ante o falecimento da genitora do patrono do réu.
A superveniência do julgamento do recurso que aborda exatamente as mesmas questões deduzidas no habeas corpus esvazia a utilidade da prestação jurisdicional buscada nesta via autônoma. A análise do mérito da nulidade já foi exaurida, tornando prejudicada a pretensão no presente remédio constitucional.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM DEPOIMENTO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
1. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um provoca a prejudicialidade do outro por perda superveniente do objeto.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.267.372/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Dessa forma, proferido o julgamento de mérito na via recursal adequada, o presente agravo regimental encontra-se manifestamente prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1076681/SC (2026/0069798-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M J G, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 0007283-03.2017.8.24.0045/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, por três vezes, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A sessão de julgamento da apelação foi agendada para 17 de junho de 2025. No dia anterior, a defesa requereu o adiamento do ato em virtude do falecimento da genitora do advogado constituído, pleito que foi indeferido pelo relator. O julgamento ocorreu sem a presença da defesa técnica.
A defesa alega a ocorrência de nulidade absoluta por flagrante cerceamento de defesa. Argumenta que o luto decorrente do falecimento materno configura justa causa e força maior, amparado no artigo 223 do Código de Processo Civil. Afirma que o indeferimento do adiamento violou prerrogativas profissionais e esvaziou a ampla defesa, subtraindo do paciente o direito à sustentação oral e à intervenção no julgamento.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido na apelação. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem em definitivo para declarar a nulidade absoluta do julgamento, determinando a designação de nova sessão com a prévia intimação da defesa.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, a Defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Em ato contínuo, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que permanece pendente de julgamento nesta Corte.
HC 1076681/SC (2026/0069798-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M J GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M J G, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0007283-03.2017.8.24.0045).
Consta dos autos que o Tribunal estadual, conheceu parcialmente da apelação interposta pela Defesa, afastou preliminar de inépcia da denúncia e negou provimento, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com incidência da agravante do art. 61, II, f, da causa de aumento do art. 226, II, e da continuidade delitiva do art. 71, fixando a pena definitiva em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste writ, a parte impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, afirmando que, em 15/06/2025, faleceu sua genitora e, no dia 16/06/2025 (data do sepultamento), protocolou pedido de adiamento da sessão com a juntada de certidão de óbito, indeferido pelo Relator sob o fundamento de inexistência de ato a ser praticado pela defesa, tendo o julgamento ocorrido em 17/06/2025, com manutenção da condenação, sem participação da defesa técnica na sessão e sem possibilidade de sustentação oral ou uso da palavra pela ordem.
Argumenta que a ausência justificada do defensor em razão de força maior configura motivo imperioso (art. 265, § 1º, do CPP), que autoriza o adiamento, e invoca a aplicação subsidiária do art. 223 do CPC para resguardar a prática do ato, além de apontar violação às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei n. 8.906/1994, em especial quanto ao direito de sustentação oral e de intervenção pela ordem durante a sessão.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 941.739/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, RCD no HC n. 944.227/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Diante desse panorama fático-processual, a apreciação do pedido por esta Corte Superior neste momento processual mostra-se precipitada. A admissão do writ nessas circunstâncias implicaria a deturpação da essência do mandamus e o indevido elastecimento da competência deste Sodalício, em manifesta burla à sistemática recursal ordinária (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do julgamento realizado em 17/06/2025, com a cassação do acórdão e a designação de nova sessão, assegurando-se a intimação prévia da defesa e a oportunidade de realização de sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1076681/SC (2026/0069798-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRAADVOGADO:CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA - SC012238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS JOAO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.