Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985463/SP (2025/0069800-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I G DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985463/SP (2025/0069800-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I G DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I G DE J, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2361254-27.2024.8.26.0000 – fls. 280/283).
Alega-se que a paciente cumpre medida socioeducativa de internação desde 5/7/2024, por ato infracional equiparável a tentativa de homicídio qualificado, por fatos ocorridos durante uma crise psiquiátrica (Processo n. 1501409-56.2024.8.26.0628, da 3ª Vara Judicial da comarca de Embu das Artes/SP).
Sustenta-se que a internação tem agravado o quadro de saúde mental da adolescente, atualmente com 16 anos e que apresenta episódios de autolesão, alucinações e comprometimento cognitivo, conforme relatórios técnicos da Fundação CASA e do CAPS III.
Defende-se que a medida de internação é inadequada e desproporcional, pois não atende às necessidades de saúde mental da paciente e não possui mais finalidade socioeducativa, representa apenas uma contenção física. Aduz-se que a privação de liberdade agrava as demandas de sua saúde mental, colocando em risco os avanços socioeducativos já conquistados.
Pede-se, em liminar, a suspensão da internação da paciente. No mérito, requer-se a concessão da ordem para extinguir a medida de internação, com base no art. 46, IV, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e nos princípios da brevidade e da mínima intervenção, para que a adolescente possa ser acompanhada em meio aberto, com o apoio de sua família e da rede de proteção. Subsidiariamente, requer-se a substituição da medida privativa de liberdade pela de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade de origem da educanda.
É o relatório.
Neste âmbito, sem dilação probatória ou o revolvimento de provas, procedimento inadmissível na via eleita, não há como concluir de forma diferente do que foi afirmado pelo Tribunal estadual.
Conforme o acórdão ora impugnado, o contexto apresentado indica a necessidade da intervenção forte e firme do Estado, não só como maneira de evitar-se danos a terceiros, como principalmente para evitar-se que a paciente promova lesões em si mesma; tudo o que for necessário para que seja excluída da situação de risco em que se encontra, atentando-se para o fato de que a família, pelo que parece, não reúne, no momento, condições de atender às demandas da paciente e cuidar para que se evite a ocorrência de novos surtos psicóticos (fls. 282/283). Ainda, a adolescente está sendo acolhida em suas demandas, inclusive pela equipe de saúde, e tem apresentado melhora, o que demonstra o acerto na manutenção da medida socioeducativa (fls. 323/329 dos autos de origem) – fl. 283.
Ora, não é cabível, sob o enfoque de mérito, o reexame, pela via do mandamus, da questão atinente à efetiva necessidade de manutenção da medida, devendo ser analisada em procedimento próprio em observância ao melhor interesse da adolescente (fl. 279).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR