Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985526/SP (2025/0069816-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de L M, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação n. 1516470-14.2019.8.26.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
A apelação manejada pela defesa foi desprovida, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Estupro de vulnerável. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso defensivo postulando a absolvição por insuficiência de provas e. subsidiariamente. a desclassificação para o delito descrito no artigo 215-A. do Código Penal ou. ainda, a redução da pena, mediante o reconhecimento do conatus. bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena segregativa por restritivas de direitos. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar o decreto condenatório, nos moldes em que proferido. Pena, regime prisional fechado e vedação à substituição da pena segregativa por penas alternativas mantidos. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Oportunamente, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão." (fl. 26)
No presente writ, a defesa busca a fixação do regime semiaberto.
O Ministério Público Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. FUNDA- MENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A gravidade da conduta exercida pelo paciente, espelhada pelas circunstâncias concretas do cometi- mento do delito contra a dignidade sexual, autorizam o recrudescimento do regime inicial. Precedentes STJ.
3. 'O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado.' (AgRg no HC n. 968.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifou-se.)
4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem." (fl. 57)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"VÊ-se que o TJSP manteve o regime inicial fechado considerando a gravidade concreta do delito, tendo em vista que 'o réu beijou a vítima de forma erótica, chegando a apalpá-la e ‘enfiar’ a língua dentro da boca dela, visando com isso satisfazer a sua volúpia, sendo a sua conduta dotada de elevada reprovabilidade, eis que perpetrada em face de criança, na época, com apenas seis anos de idade' (f. 37-38- grifou-se).
Desse modo, observa-se que fora lançada fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de seis anos, além da natureza hedionda do crime imputado. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ assim decidiu, confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de G. S. S., condenado a 8 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra sua ex- sobrinha de 11 anos de idade. A defesa alega que a fixação do regime fechado foi motivada unicamente pela gravidade abstrata do crime, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, e requer a alteração para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a imposição do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, configura constrangimento ilegal quando justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo modus operandi do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a imposição de regime inicial mais severo quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a medida, em conformidade com o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a fixação do regime fechado na gravidade concreta do crime, cometido contra criança no ambiente familiar, o que configura circunstância idônea para justificar o regime mais rigoroso, dado o impacto psicológico duradouro sofrido pela vítima, sobrinha do réu.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com precedentes que reconhecem a possibilidade de fixação do regime inicial fechado em casos de estupro de vulnerável, em razão da elevada reprovabilidade do comportamento e da vulnerabilidade da vítima, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 819.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado.
2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam o regime mais gravoso, observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Precedentes desta Corte.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 968.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025- grifou-se.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente motivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi do delito, porquanto cometido "contra criança no ambiente familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que, passados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.924/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024- grifou-se.).
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus." (fls. 58/60)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, mostra-se correta a fixação do regime fechado, em virtude da gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente que consistiu na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com criança de 6 anos, que antes do fato era calma e depois necessitou de acompanhamento psicológico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 985526/SP (2025/0069816-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985526/SP (2025/0069816-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.