Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 985554/SP (2025/0069920-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSIADVOGADO:HELDER ANTÔNIO SOUZA DE CURSI - SP115643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985554/SP (2025/0069920-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSIADVOGADO:HELDER ANTÔNIO SOUZA DE CURSI - SP115643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI, em favor de A. L. C. M., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil indicada no cumprimento provisório de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 0000847-46.2024.8.26.0168 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus 2383539-14.2024.8.26.0000.
Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença embasado em título executivo judicial que fixou os alimentos em 3 (três) salários mínimos em favor do filho de 10 (dez) anos de idade.
Na inicial do presente writ (fls. 2-14, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: a) estar na iminência de sofrer prisão ilegal, ante a ausência dos requisitos para tal medida, tendo em vista o pagamento parcial do débito, no valor de um salário mínimo mensal; b) a desproporcionalidade dos alimentos fixados; c) a desnecessidade de prisão em relação a alimentos devidos à criança em tenra idade; d) o rito da coerção pessoal está sendo utilizado como medida vingativa; e) a ilegalidade do cumprimento imediato de sentença sem efeito suspensivo; f) o impetrante teve seu habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem, razão pela qual ajuizou o presente writ.
É o relatório.
Decido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No presente writ, todavia, não se discute legalidade ou não da ordem, mas sim a capacidade e possibilidade do paciente em pagar o valor arbitrado e a necessidade do alimentando, o que não se admite pela via eleita.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que eventual discussão sobre as condições de o executado efetuar o pagamento dos alimentos fixados e a real necessidade do filho menor deve se restringir à demanda principal ou ser realizada em ação revisional, nas quais se produzirão provas para se decidir acerca da possibilidade de redução ou até extinção do dever alimentar, incumbência impraticável no presente writ. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. 1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. Ordem denegada e liminar revogada. (HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024.) [grifou-se]
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019) [grifou-se]
Na hipótese vertente, a execução de alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º do CPC/15 e, a teor da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. [...] 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 158.720/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO DO CNJ N. 122/2021. CENÁRIO ATUAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO ENCARCERAMENTO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022)
Por fim, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
3. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, denega-se a presente ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI