Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
PET na TutAntAnt 499/PE (2025/0069957-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDAREQUERENTE:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:MARICI GIANNICO - SP149850DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802MARSELHE CRISTINA DE MATTOS - DF048621REQUERIDO:JR TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADOS:BRUNO MOREIRA VICTOR BRUÈRE - PE024461THIAGO VILLAÇA CARDOSO DE MELLO - PE021950
DECISÃO
Trata-se de petição, intitulada pedido de esclarecimentos, juntada por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (e-STJ fls. 1.037/1.040).
Narram as requerentes que ocorreu fato superveniente, relacionado ao início do cumprimento provisório do acórdão que julgou improcedentes os pedidos da sua rescisória, no qual foi autorizado o levantamento imediato dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumentam que a probabilidade de êxito no seu agravo em recurso especial já foi aferida na decisão que concedeu o pedido de tutela provisória e que há evidente risco de perecimento do direito, com a autorização para o levantamento de vultosa quantia relacionada aos honorários sucumbenciais.
Pedem, ao final, que seja elucidado o alcance da decisão que concedeu o pedido de tutela provisória de urgência formulado à inicial e, subsidiariamente, que sejam estendidos os seus efeitos para alcançar também os honorários sucumbenciais, executados provisoriamente.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de e-STJ fls. 1.037/1.040 examinou o pedido de tutela provisória de urgência tendo em mira a causa de pedir e o pedido formulados na inicial, razão pela qual a tutela foi deferida, à luz das peculiaridades lá identificadas, para suspender os efeitos da decisão de e-STJ fls. 1.010/1.012, que autorizou a requerida a levantar o valor do depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do agravo em recurso especial interposto pelas requerentes.
Referida decisão transitou em julgado, conforme atesta a certidão de e-STJ, fl. 1.051, tendo sido, assim, exaurido o propósito da presente tutela de urgência, nos moldes em que originariamente formulada.
A matéria versada na presente petição, referente ao levantamento de quantia depositada nos autos de cumprimento provisório de sentença, constitui fato superveniente e diverso da causa de pedir constante na inicial, razão pela nada há a deferir nos presentes autos quanto ao pedido da parte, que deve buscar a defesa da sua pretensão pelas vias que entender cabíveis.
Acrescento, ademais, por oportuno, que, distintamente do que ocorre quanto ao tema já analisado na decisão de e-STJ fls. 1.037/1.040, o procedimento do cumprimento provisório de sentença, que justifica o presente pedido, tem meios próprios para evitar o prejuízo do executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015).
Ante o exposto, nada a deferir no presente momento.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 499/PE (2025/0069957-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDAREQUERENTE:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:MARICI GIANNICO - SP149850DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802MARSELHE CRISTINA DE MATTOS - DF048621REQUERIDO:JR TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADOS:BRUNO MOREIRA VICTOR BRUÈRE - PE024461THIAGO VILLAÇA CARDOSO DE MELLO - PE021950
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. E CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por elas interposto contra decisão denegatória do referido apelo nobre.
Narram as requerentes que, na origem, ajuizaram ação rescisória, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir acórdãos que apreciaram recursos de apelação e que mantiveram os termos de sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de indenização de danos materiais e de compensação de danos morais.
O Tribunal de origem julgou, à unanimidade, improcedentes os pedidos da rescisória, ao fundamento, em síntese, de que, na ação que originou o acórdão rescindendo, houve pedido expresso da então autora para a condenação das ora requerentes em lucros cessantes e que, ao tentarem limitar os lucros cessantes ao montante da obrigação principal - valor do veículo defeituoso -, buscam induzir o julgador a erro, pois, no caso, não se cuida de cláusula penal compensatória, mas de cláusula penal moratória (e-STJ, fls. 757/783).
Os embargos de declaração foram rejeitados e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 815/835).
No recurso especial, as requerentes apontam a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, apresentando omissões e obscuridades;
(ii) arts. 141, 322, 329, 490, 492 e 493 do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão rescindendo é manifestamente ultra petita, pois as condenou a indenizar os lucros cessantes correspondentes a períodos não pleiteados na ação original, em violação ao princípio da adstrição;
(iii) art. 966, V, do Código de Processo Civil, porquanto a ação rescisória foi proposta com base na violação manifesta de norma jurídica;
(iv) arts. 371, 373, § 1º e 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, dado que a inversão do ônus da prova foi realizada no acórdão rescindendo de forma inadequada e sem a devida fundamentação;
(v) art. 187 do Código Civil, pois a requerida não mitigou o seu próprio prejuízo, mantendo o veículo parado sem justificativa; e
(vi) arts. 402 e 412 do Código Civil, dado que os lucros cessantes foram indevidamente cumulados com cláusula penal compensatória.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas nº 284 do STF, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 947/954).
No agravo em recurso especial, as requerentes reiteram as razões do seu recurso especial, acrescentando que a apreciação do seu recurso prescinde do reexame de fatos e provas e que não incidem os óbice das Súmulas nº 83/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 29/45).
No presente pedido de tutela provisória, as requerentes renovam as alegações do especial, agora com o propósito de demonstrar a existência da fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo ora pretendido a seu recurso.
No que diz respeito ao periculum in mora, as requerentes afirmam que A J. R. TAVARES encerrou suas atividades desde 2019, não possuindo patrimônio para arcar com a eventual devolução do depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil em caso de reforma do acórdão que julgou improcedentes os pedidos da rescisória.
Pugna, ao final, pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, a fim de suspender a autorização para o levantamento do depósito prévio até o trânsito em julgado ou decisão do mérito do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC nº 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC nº 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016).
No caso em apreço, em exame perfunctório, típico das cautelares, é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida acautelatória.
Em uma prefacial leitura das razões expostas pelas requerentes em seu agravo recurso especial, verifica-se que os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial foram devidamente impugnados, o que potencialmente ensejará a reversão do juízo negativo de admissibilidade para que se prossiga no exame do recurso especial.
Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, o direito de levantar, definitivamente, a importância depositada a título de depósito, com base no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 968, II, do CPC atual), somente surge ao final da demanda, com o trânsito em julgado do acórdão que apreciar a ação rescisória.
Nesse sentido:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
- A ação rescisória não é cabível para afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, por se cuidar de mera discussão a respeito da presença de requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- A definição sobre quem terá direito a levantar, definitivamente, a importância depositada a título de multa, com base no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil, deve aguardar o final da demanda, com o trânsito em julgado do acórdão respectivo.
- O valor correto da importância depositada com base no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil (5% sobre o valor da causa), no caso em debate, depende da solução a ser dada à impugnação ao valor da causa, devendo ser solucionado, por isso, nos autos do referido incidente, em apenso à ação rescisória. A eventual majoração do valor da causa implicará, por si, a determinação de que o valor do depósito da multa seja complementado.
- O justo valor dos honorários advocatícios nesta rescisória, que teve seguimento negado na decisão agravada, foi definido com base na simplicidade da causa, meramente de direito, em que não foi exigido dos advogados excesso de trabalho ou dispensa de muito tempo para a realização da atividade profissional. Assim, o resultado final da impugnação ao valor da causa será irrelevante para a modificação do entendimento sobre a verba honorária mais justa.
Agravos regimentais improvidos." (AgRg na AR n. 4.607/SC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 10/6/2011, grifou-se.)
Ademais, considerando as informações de que a requerida encerrou as suas atividades em 2019 sem notícia de patrimônio, é possível vislumbrar que, com o levantamento imediato desses valores, heverá risco de perecimento do eventual direito das requerentes em reaverem o montante levantado pela requerida, caso ocorra a reforma do acórdão recorrido.
Destarte, demonstrada a probabilidade de êxito no recurso e o risco de perecimento de direito com a demora na sua apreciação, cabe o deferimento do pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão de e-STJ fls. 1.010/1.012, que autorizou a requerida a levantar o valor do depósito do art. 968, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do agravo em recurso especial interposto pelas requerentes.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem, com cópia da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 499/PE (2025/0069957-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDAREQUERENTE:CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADOS:MARICI GIANNICO - SP149850DIEGO SABATELLO COZZE - SP252802MARSELHE CRISTINA DE MATTOS - DF048621REQUERIDO:JR TRANSPORTES DE CARGAS LTDAADVOGADOS:BRUNO MOREIRA VICTOR BRUÈRE - PE024461THIAGO VILLAÇA CARDOSO DE MELLO - PE021950Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.