Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076702/SP (2026/0070029-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALLANDERSON FONSECA DA SILVAADVOGADO:ALLANDERSON FONSECA DA SILVA - SP303686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por ALLANDERSON FONSECA DA SILVA, em favor de R.F.L., em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO IN NATURA. ADVOGADO DO PACIENTE REGULARMENTE INTIMADO, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DO PROCESSO, NÃO HAVENDO NULIDADE. PAGAMENTO IN NATURA NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante alega, em suma, a ilegalidade da ordem de prisão ao simples argumento de que os alimentos já estão sendo prestados in natura, visto que faz o pagamento direto das despesas essenciais de educação e saúde, custeio de moradia pela ocupação exclusiva do imóvel comum pela genitora e filhos.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar para suspender a decretação da prisão civil, e, no mérito, a confirmação da ordem cautelar.
Às fls. 225-229, e-STJ, o impetrante informa a perda superveniente do objeto ante o deferimento pela origem de efeito suspensivo.
Parecer do MPF pela perda superveniente do objeto (fls. 235-238, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O feito não deve prosperar, ante a perda superveniente do objeto.
1. De acordo com as informações trazidas pelo impetrante (fls. 225-229 e-STJ), foi deferido efeito suspensivo e o respectivo salvo conduto ao paciente na origem.
Nota-se, portanto, que a ordem de prisão não mais subsiste, razão pela qual se identifica a perda superveniente de objeto.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto .
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
HC 1076702/SP (2026/0070029-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALLANDERSON FONSECA DA SILVAADVOGADO:ALLANDERSON FONSECA DA SILVA - SP303686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por ALLANDERSON FONSECA DA SILVA, em favor de R.F.L., em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO IN NATURA. ADVOGADO DO PACIENTE REGULARMENTE INTIMADO, PARTICIPANDO ATIVAMENTE DO PROCESSO, NÃO HAVENDO NULIDADE. PAGAMENTO IN NATURA NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. ORDEM DENEGADA.
Em suas razões (fls. 2-10, e-STJ), o impetrante alega, em suma, a ilegalidade da ordem de prisão ao simples argumento de que os alimentos já estão sendo prestados in natura, visto que faz o pagamento direto das despesas essenciais de educação e saúde, custeio de moradia pela ocupação exclusiva do imóvel comum pela genitora e filhos.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar para suspender a decretação da prisão civil, e, no mérito, a confirmação da ordem cautelar.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
HC 1076702/SP (2026/0070029-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ALLANDERSON FONSECA DA SILVAADVOGADO:ALLANDERSON FONSECA DA SILVA - SP303686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
1.1. Consoante se depreende das peças colacionadas nos autos, os alimentos provisórios foram fixados por decisão judicial no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (fl. 38, e-STJ) e não contemplaram a modalidade de pagamento "in natura".
Diante da inadimplência do devedor - que é proprietário de estúdio de treinamento funcional (informação contida na decisão de fls. 65, e-STJ) - e transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, foi decretada a prisão civil do executado, por 30 dias, nos termos do art. 528 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, não há teratologia que justifique a medida cautelar.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial." (HC n. 297.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014).
Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, aplicada à hipótese analogicamente, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido perante o Tribunal de origem, indefere a liminar.
2. Embora seja admissível, em tese, a prestação dos alimentos in natura, a alteração do modo de prestação dependerá da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anterior, sendo inviável o exame de tais questões na execução de alimentos e, menos ainda, no estreito âmbito do habeas corpus. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes. 4. A apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus é inviável, tendo em vista que a sua finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 495.842/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
Não bastasse a incidência do referido óbice, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Por fim, ainda que houvesse a compensação das despesas com escola e saúde, as únicas comprovadas nos autos, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
No mesmo sentido, a seguinte prolação unipessoal: HC 1008480, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19/12/25.
2. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido no presente habeas corpus.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)