Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076712/SP (2026/0070036-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIORADVOGADO:DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
HC 1076712/SP (2026/0070036-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIORADVOGADO:DINAEL DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SP391021IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de L M, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferida no julgamento da Revisão Criminal n. 2020980-26.2026.8.26.0000, na qual indeferiu a liminar pleiteada pela defesa.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo pena pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa pretende na ação revisional o reconhecimento da nulidade da ação penal, em virtude do cancelamento do sursis processual que havia sido concedido anteriormente e depois foi revogado com a recapitulação do fato típico para estupro de vulnerável.
Buscou na origem o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da referida revisão, o que restou indeferido pelo Desembargador relator.
Agora, no presente writ, reitera o pleito liminar deduzido anteriormente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados as hipóteses nas quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.704/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS DECISÕES DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante fundamentou-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (8.108,2g de maconha, 809g de haxixe e 26,1g de crack), indicativa de possível vínculo com organização criminosa, bem como na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sendo a segregação mantida por ocasião da sentença.
4. Ausente flagrante ilegalidade, não há motivos para excepcionar a aplicação da Súmula 691 do STF, devendo a análise da matéria ser feita no julgamento do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 983.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Na hipótese, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, tendo o relator assim asseverado:
"Inicialmente, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da condenação uma vez que a revisão criminal é despida dessa característica, nada impedindo que prossiga regularmente, diante do trânsito em julgado." (fl. 11)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK