Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
AgInt no TutAntAnt 501/MG (2025/0070059-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CONSORCIO LINHAO MG-BA LOTES 14, 15 E 16AGRAVANTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AAGRAVANTE:AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/AADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508AGRAVADO:CM LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - MG214968SHEILA CASTRO COELHO - MG169386ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - SP446318
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 501/MG (2025/0070059-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CONSORCIO LINHAO MG-BA LOTES 14, 15 E 16AGRAVANTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AAGRAVANTE:AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/AADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508AGRAVADO:CM LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - MG214968SHEILA CASTRO COELHO - MG169386ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - SP446318Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 501/MG (2025/0070059-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:CONSORCIO LINHAO MG-BA LOTES 14, 15 E 16AGRAVANTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AAGRAVANTE:AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/AADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508AGRAVADO:CM LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - MG214968SHEILA CASTRO COELHO - MG169386ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - SP446318Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 501/MG (2025/0070059-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CONSORCIO LINHAO MG-BA LOTES 14, 15 E 16REQUERENTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AREQUERENTE:AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/AADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508REQUERIDO:CM LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - MG214968SHEILA CASTRO COELHO - MG169386ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - SP446318
DECISÃO
CONSÓRCIO LINHÃO MG-BA LOTES 14, 15 E 16, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A. e AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S.A. formulam pedido de tutela provisória com o propósito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no Agravo de Instrumento n. 3634615-39.2024.8.13.0000.
O julgado tem a ementa abaixo (fl. 132):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO ATENDIMENTO. A norma do art. 919, § 1º, do CPC autoriza que, mediante requerimento do embargante, o Juiz confira efeito suspensivo aos embargos à execução, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente". Tratando-se de requisitos cumulativos, o não atendimento de um deles impede a concessão do efeito extraordinário de suspensão da execução. Sendo induvidosa a ausência de demonstração de garantia do juízo, é inoportuna a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alegam que o acórdão recorrido (i) confere interpretação divergente do dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, que entendeu "ser cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos á execução, independentemente da apresentação de caução ou garantia, quando verificado no caso em tela a ausência de certeza do título executivo" (fl. 4); e (ii) violou os , e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoDistribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 501/MG (2025/0070059-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CONSORCIO LINHAO MG-BA LOTES 14, 15 E 16REQUERENTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AREQUERENTE:AG CONSTRUCOES E SERVICOS S/AADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508REQUERIDO:CM LOCACAO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - MG214968SHEILA CASTRO COELHO - MG169386ANALICE ALMEIDA COELHO SANTOS - SP446318Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
Argumentam que, "antes mesmo do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, as Peticionantes formularam pedido de efeito suspensivo diretamente ao Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (doc. 04), o qual também não foi concedido, sob a alegação de que a inversão do julgado, em um juízo de cognição sumária, não está subordinada à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático probatória, o que faria incidir a vedação da Súmula 7 deste E. Tribunal" (fl. 5).
Sustentam a probabilidade de provimento do recurso especial em face da interpretação divergente atribuída à legislação federal e possibilidade de efeito suspensivo à execução, independentemente de caução, bem como violação dos 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Aduzem que apontaram a ocorrência de prescrição parcial da pretensão da recorrida, ora requerida, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, e que, apesar da oposição dos embargos declaratórios, a Câmara julgadora limitou-se a indicar a inexistência de vício na decisão embargada.
No tocante ao perigo de dano com o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório, asseveram que a não concessão do efeito suspensivo à execução implicará, conforme foram intimadas, o pagamento do montante de R$ 5.746.521,60, sob pena de penhora de ativos.
Requem a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial para obstar o prosseguimento da Execução n. 082309-78.2023.8.13.0024, até julgamento do recurso por este Tribunal.
É o relatório. Decido.
A presente tutela cautelar não reúne condições de prosperar.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É oportuno acrescentar que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, aliados à evidente teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
No caso, não foram demonstrados, de forma simultânea, os sobreditos pressupostos legais.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora requerente, mantendo inalterada a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, adotando, para tanto, estes fundamentos (fl. 138):
Destaca-se, ainda, que não se verifica a demonstração, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado pelos agravantes, porquanto a execução ancora-se em título executivo extrajudicial (contrato particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas), a princípio dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo ainda prematuro qualquer juízo afirmativo quanto ao esvaziamento de algum desses atributos à vista.
Ademais, a manutenção da decisão agravada, com o prosseguimento da execução e a adoção de atos expropriatórios, não configura, por si só, perigo de dano, o qual depende de repercussão além daquela inerente ao processo executivo, vale dizer, dano concreto afora os efeitos ordinários que uma execução acarreta a qualquer devedor.
Dessa forma, a despeito de questionar a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifica-se que a parte requerente pretende, por via transversa, o exame do mérito da lide, o que não se admite nas situações da espécie.
Ora, não se pode perder de vista que, em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção de tais atos decisórios, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreora, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Ademais, da detida análise das razões assentadas nos acórdão proferidos na instância de origem, não se mostra perceptível a probabilidade de êxito das teses veiculadas pela parte requerente, que permita inferir a relevância da fundamentação expendida no recurso especial, a ensejar a necessária atribuição, ad cautelam, de seu efeito suspensivo.
Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, constata-se, primeiramente, que a Corte local examinou e decidiu, de modo objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia, não incidindo em nenhuma vício que possa nulificar os acórdãos recorridos; e, em segundo lugar, para rever as conclusões neles expostas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não evidenciada a probabilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência, o provável êxito do recurso especial, revela-se prejudicada sua apreciação sob o enfoque do periculum in mora, segundo iterativa jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA