Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 985407/MG (2025/0070089-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:R CADVOGADOS:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO E OUTRO(S) - MG057849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 985407/MG (2025/0070089-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:R CADVOGADOS:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864GUILHERME LUCAS TONACO CARVALHO E OUTRO(S) - MG057849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 985407/MG (2025/0070089-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHOADVOGADO:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C, em que se aponta como autoridade doatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.23.289950-0/001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão do paciente viola o princípio da presunção de inocência, pois a execução da pena não pode ocorrer antes do trânsito em julgado.
Alega que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem provas materiais, o que contraria o entendimento do STJ e do STF acerca da necessidade de provas inequívocas para condenação.
Sustenta que um conflito verbal entre o paciente e a Juíza pode ter comprometido a imparcialidade do julgamento, justificando a anulação da sentença.
Aduz que o paciente, com 60 (sessenta) anos, tem direito à prisão domiciliar, conforme o Estatuto do Idoso e o art. 318, II, do CPP, especialmente em casos sem violência extrema.
Ressalta que a condenação sem certeza absoluta dos fatos viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.
A condenação se baseia em um conjunto probatório frágil e contraditório, o que exige sua anulação para evitar erro judiciário.
Afirma que a execução antecipada da pena é inconstitucional, violando o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa.
Solicita a suspensão da execução da pena e o direito de recorrer em liberdade, com base na ilegalidade da prisão e na fragilidade das provas.
HC 985407/MG (2025/0070089-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHOADVOGADO:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 985407/MG (2025/0070089-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHOADVOGADO:FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG096864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.289950-0/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Neste writ, a Defesa sustenta que a prisão do paciente viola o princípio da presunção de inocência, pois a execução da pena não pode ocorrer antes do trânsito em julgado.
Alega que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem provas materiais, o que contraria o entendimento do STJ e do STF acerca da necessidade de provas inequívocas para a condenação. Sustenta que um conflito verbal entre o paciente e a Juíza pode ter comprometido a imparcialidade do julgamento, justificando a anulação da sentença.
Aduz que o paciente, com 60 (sessenta) anos, tem direito à prisão domiciliar, conforme o Estatuto do Idoso e o art. 318, II, do CPP, especialmente em casos sem violência extrema.
Afirma que a execução antecipada da pena é inconstitucional, violando o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa.
Solicita a suspensão da execução da pena e o direito de recorrer em liberdade, com base na ilegalidade da prisão e na fragilidade das provas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 71/72).
Informações foram prestadas às fls. 74/114.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus, mas se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 121/126).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Não se verifica ilegalidade na prisão do réu antes do trânsito em julgado, tratando-se de entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores:
[a] Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, ‘a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena’ (STJ, 5.ª Turma, HC n. 532.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 25/10/2019).
No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de insuficiência ou fragilidade probatória, reconhecendo que a condenação não se fundamentou exclusivamente na palavra da vítima, mas também nas circunstâncias concretas em que o abuso teria ocorrido. Embora os fatos tenham se dado de forma reservada, a mudança de comportamento da vítima foi prontamente percebida por familiares, notadamente A L F C e sua avó, que, ao indagá-la sobre tal alteração, ouviram o relato dos acontecimentos. Esse relato mostrou-se coerente com os elementos colhidos no inquérito policial e com o resultado da avaliação psicológica, conforme se extrai dos trechos do acórdão impugnado (fls. 53/56):
(...) A autoria, de igual modo, está evidenciada nos autos, notadamente pelas declarações da vítima em juízo e à autoridade policial, corroboradas pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima, à autoridade policial (doc. n. 03), em depoimento prestado em 30.01.2023, declarou o seguinte:
(...) que na data dos fatos, na primeira semana de janeiro de 2023, estava na casa de R.C. juntamente com familiares; que em certo momento foi até o banheiro e então R.C. foi até o local e tentou beijá-la, bem como passou as mãos em seu peito, passando mãos por debaixo do sutiã; que estava com as calças abaixadas e R.C. subiu na informante; que fechou os olhos e sentiu uma dor nas partes íntimas, porém não sabe informar o que aconteceu; que tentou empurrar R.C., porém não conseguiu; que tentou gritar, porém R.C. tampou a sua boca com as mãos; que toda a ação durou cerca de 15 minutos; que em dado momento conseguiu tirar a mão de R.C. de sua boca e começou a gritar; que neste momento R.C. saiu do banheiro; que colocou as roupas novamente e foi conversou com A.L. sobre os fatos; que contou os fatos para sua genitora na data de 25/01/2023 e então acionaram a polícia militar (...)’
Ao relatar o fato em sede de avaliação psicológica, a vítima o fez da seguinte maneira, conforme consta no laudo do doc. n. 05: ‘(...) Por causa do meu padrinho. Ele tentou me abusar de mim. Eu tava na casa dele. Tinham adultos, era minha prima, mas ela tava lá em cima, cuidando da neta dele, e de um outro menino. E eu tava na parte de baixo. No banheiro. Eu tava no banheiro fazendo xixi, eu escutei um barulho. Eu não tinha trancado a porta, ele entrou, e eu mandei ele sair. Ele subiu em cima de mim, ficou passando a mão no meu corpo. Depois de um tempo eu consegui gritar ele saiu. Foi só esse dia. Depois que aconteceu eu cheguei na casa da minha prima, de quinze anos, eu contei para ela. E também já tinha acontecido isso com ela. Eu não contei tudo o que tinha acontecido. Eu falei que ele tinha entrado no banheiro e saiu. Ai para minha avó e para minha prima eu consegui contar tudo, mas foi uma semana depois. Eu tava com medo de elas não acreditarem em mim (…)’
Sob o crivo do contraditório (PJe Mídias), a vítima relatou que após as festividades de fim de ano estava na casa de sua prima, no lote onde residia o réu, brincando com outras crianças que lá estavam presentes. Afirmou que, em certo momento, foi ao banheiro, fechando a porta do cômodo, sem trancá-la. Disse que, então, o acusado entrou no banheiro e começou a tocar suas partes íntimas, bem como se sentou sobre seu corpo, tentando beijá-la. Declarou que se retirou do banheiro e contou os fatos para a sua prima. Afirmou que escreveu um bilhete para sua avó, narrando o ocorrido, e que contou sobre os fatos para sua genitora.
Por sua vez, a genitora da vítima, em juízo (PJe Mídias), disse que tomou conhecimento dos fatos por meio da narrativa de sua filha, que estava na residência do acusado no dia dos fatos para uma festa de ano novo. Relatou que a vítima lhe contou que estava no banheiro, momento em que o acusado entrou, alisou suas partes íntimas, apalpou seus seios e se sentou sobre o seu corpo, tentando beijála. Informou que a filha redigiu um bilhete e entregou para a avó, relatando os fatos de maneira pormenorizada.
A.P.J.B., em juízo (PJe Mídias), salientou que, quando menor, também foi vítima de abusos por parte do acusado e, quanto aos fatos narrados na denúncia, disse que tomou conhecimento destes a partir de relato da ofendida, que lhe contou que o réu entrou no banheiro, tocou sua genitália e tentou beijá-la.
A.L.F.C., em juízo (PJe Mídias), disse que a vítima estava em sua casa, passando as férias após as festividades de ano novo.
Afirmou que, após a ofendida retornar do banheiro, percebeu que ela apresentava um comportamento estranho, inquirindo-a sobre o ocorrido. Declarou que a vítima lhe contou sobre o abuso e que a incentivou a contar sobre os fatos para sua genitora.
A avó da vítima, M.A.J.B., em juízo (PJe Mídias), disse que buscou a neta na casa da prima, momento em que observou que ela apresentava um comportamento diferente. Informou que a ofendida estava com certo receio para contar sobre os fatos, motivo pelo qual ela escreveu um bilhete narrando o ocorrido. Consignou que o bilhete descrevia que a ofendida estava sentada no vaso sanitário e o denunciado entrou no cômodo, apalpou suas partes íntimas, sentou-se sobre o seu corpo e tentou beijá-la. (…)
Noutro giro, tipicidade da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal, nos termos da Lei n. 12.015/09, prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique qualquer outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Os atos libidinosos efetivamente praticados, independentemente da natureza, revelam efetivo contato lascivo, sendo o que basta para a configuração do delito.
É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise das teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Ademais, a jurisprudência reconhece que, nos crimes contra a liberdade sexual, diante das naturais dificuldades probatórias, já que, em regra, tais delitos ocorrem sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios materiais, a palavra da vítima assume especial relevância e possui valor probatório diferenciado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. LAUDO PERICIAL. DESPICIENDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTAS PELA CORTE DE ORIGEM . MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - Com efeito, a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. (...).
(STJ, AgRg no HC 847588 PE 2023/0293995-0, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, data de julgamento 15/04/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 18/04/2024 - grifamos)
Por fim, evidente a ocorrência de supressão de instância quanto aos pedidos de prisão domiciliar, fundamentado na idade do paciente, e de nulidade da sentença por alegado comprometimento da imparcialidade da Magistrada em virtude de suposto conflito verbal com o réu. Tais questões não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, inexistindo qualquer manifestação sobre elas, inclusive em embargos de declaração, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido formulado às fls. 129-130.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, a substituição da prisão por medidas cautelares, o reconhecimento da nulidade da sentença e a anulação da condenação.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)