Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
AgInt no TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798AGRAVADO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798AGRAVADO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798AGRAVADO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798REQUERIDO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BRF S.A, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Ação: cumprimento de sentença promovido por MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDA contra BRF S.A.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau, aplicando a nova tese firmada no Tema 677/STJ, determinou a incidência de juros e correção monetária até a data da efetiva liberação do depósito em 29/6/2022.
Acórdão: o TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BRF, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. IMEDIATA INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento em que o recorrente contesta a incidência de multa e honorários, além de encargos de mora - juros moratórios e correção monetária - sobre valores depositados para garantia do juízo em execução de sentença.
II. Questão em Discussão: (i) Verificar a incidência dos encargos de mora sobre montante depositado em juízo, em face da imediata aplicação do Tema 677 do STJ; (ii) Examinar a adequação da decisão quanto à multa e honorários fixados.
III. Razões de Decidir: O entendimento do juízo de origem encontra-se em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo probabilidade do direito alegado pelo recorrente. Nos termos do Tema 677 do STJ, a realização de depósito judicial para garantia do juízo não afasta a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios até o levantamento dos valores pelo credor, sendo aplicável de forma imediata. A jurisprudência destaca que o depósito, ainda que realizado como garantia, não configura quitação, mantendo-se a incidência dos encargos até o efetivo pagamento.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798REQUERIDO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403
DESPACHO
Examina-se pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BRF S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram juntados documentos indispensáveis à apreciação da medida liminar requerida, sobretudo em relação à competência desta Corte, em observância aos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.
Desse modo, intime-se a requerente, para que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada (I) da decisão de admissibilidade do recurso especial, com a certidão de publicação; (II) e de eventual agravo em recurso especial, com comprovante de interposição.
Após, tornem os autos conclusos.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 852/RS (2025/0070418-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:BRF S.A.ADVOGADOS:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES - DF022071FÁBIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS - SP017866ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798REQUERIDO:MASSA FALIDA DE A. FERRARI & CIA LTDAADVOGADOS:FABIO ANTONIO TOMASINI - RS053265CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT - RS065403Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de Julgamento: “1. A realização de depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a mora, mantendo-se os encargos moratórios incidentes até o levantamento dos valores pelo credor, conforme Tema 677 do STJ.”
V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, Tema 677; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51527964120248217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 10-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50182609320248217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 29-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51256988120248217000, Rel. Ergio Roque Menine, j. 29-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51275590520248217000, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 25-07-2024.
RECURSO DESPROVIDO.
(e-STJ fls. 102-103)
Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 489, 1.022, II, 1.025 do CPC/2015; 475-J do CPC/1973; e 422 e 884 do CC/2002, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que:
I) o novo entendimento fixado no Tema 677/STJ não pode ser aplicado de forma retroativa;
II) a recorrente “realizou o depósito, confiando, de forma correta e legítima, em que a situação permaneceria a mesma. A penalização de tal comportamento” ofende à boa-fé objetiva (e-STJ fl. 121);
III) a aplicação de juros e multa sobre o valor de R$ 1.930.468,76 depositado pela recorrente, configura violação “ao princípio do equilíbrio processual” e resulta “em um enriquecimento sem causa da parte credora” (e-STJ fl. 122);
IV) “ao deixar de realizar a modulação do Tema nº 677 na espécie, na perspectiva das razões acima apresentadas, o acórdão ora recorrido incorreu na quebra da segurança jurídica” (e-STJ fl. 127).
Pedido liminar: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em síntese, reitera as razões do recurso especial para demonstrar a probabilidade de provimento e, quanto ao perigo de dano, alega que “caso sejam mantidos os efeitos da decisão impugnada pelo recurso especial, a parte contrária prosseguirá com o cumprimento se sentença, valendo destacar que já existe, neste momento, um pedido de bloqueio de ativos no valor de R$ 6.072.446,12, que poderá ser levantado pela parte contrária” (e-STJ fl. 24).
Despacho de e- STJ fl. 184: determinou a intimação do requerente “para que, no prazo de 5 dias, providencie a juntada (I) da decisão de admissibilidade do recurso especial, com a certidão de publicação; (II) e de eventual agravo em recurso especial, com comprovante de interposição”, considerando que “não foram juntados documentos indispensáveis à apreciação da medida liminar requerida, sobretudo em relação à competência desta Corte, em observância aos arts. 299, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC”.
Petição de e-STJ fl. 185: informou que “o recurso especial interposto pela ora requerente na origem ainda não sofreu juízo de admissibilidade, razão pela qual não foi interposto agravo em recurso especial” e que “o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi desacolhido pelo Tribunal de origem” (e-STJ fl. 185).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso, devendo, do contrário, ser formulado ao Presidente ou ao Vice-presidente do Tribunal de origem.
Desse modo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem, como na espécie, incidindo, por analogia, as Súmulas 634 e 635 do STF. Nesse sentido: AgInt no RCD na Pet 16.166/SP, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no TP 4.258/GO, Terceira Turma, DJe 15/3/2023.
A requerente reconhece que “a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que ainda não sofreu juízo de admissibilidade constitui uma atribuição da Presidência (ou órgão correlato) do Tribunal de origem” (e-STJ fl. 6).
Inclusive, após ser intimada para esclarecer o andamento processual, a requerente informou que a Presidência do Tribunal de origem já até apreciou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fl. 185).
De todo modo, a requerente alega que o STJ “tem admitido o exame dessas específicas postulações em caráter excepcional, quando se tratar de situações de que emane densa consistência da pretensão recursal e um grave perigo na demora” (e-STJ fl. 6).
No entanto, conforme a jurisprudência desta Corte, “a atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão” (AgInt na TutCautAnt 330/SP, Quarta Turma, DJe 21/3/2024; AgInt no TP 3.539/CE, Terceira Turma, DJe 31/3/2022).
No particular, verifica-se que, com base em um juízo provisório, além de não se evidenciar teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem sequer ficou demonstrado o periculum in mora.
Com efeito, os argumentos da parte requerente não demonstram a necessidade de urgência da prestação jurisdicional, tendo em vista que se limita a fundamentar o perigo de dano no fato de que a ausência do efeito suspensivo permitirá o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora” e “a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência” (AgInt nos EDcl na Pet 15.053/PI, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).
No mesmo sentido: AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020.
Por fim, registra-se que nem mesmo se evidencia a probabilidade de direito. Isso porque, a partir de uma análise provisória, o acórdão recorrido decidiu em estrita conformidade com a nova tese fixada por esta Corte no Tema 677/STJ, ressaltando que naquele julgamento se deliberou expressamente pela não modulação dos efeitos (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
Portanto, não se tratando de situação excepcional a afastar os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF, quanto à incompetência desta Corte, o presente pedido liminar não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, “a”, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI