Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 829/MG (2026/0070433-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031REQUERIDO:MAURO MARQUES BARBOSAREQUERIDO:MARCIA GONZAGA MARQUESREQUERIDO:MARILIA GONZAGA MARQUES MEROLAREQUERIDO:MARIA FERNANDA GONZAGA MARQUES BANNITZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 829/MG (2026/0070433-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031REQUERIDO:MAURO MARQUES BARBOSAREQUERIDO:MARCIA GONZAGA MARQUESREQUERIDO:MARILIA GONZAGA MARQUES MEROLAREQUERIDO:MARIA FERNANDA GONZAGA MARQUES BANNITZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de tutela antecipada antecedente de ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVA em face de ESPÓLIO DE MARCIA GONZAGA MARQUES E OUTROS requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, pendente de admissibilidade, contra acórdão do TJMG assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CREDORA DO ESPÓLIO – PARTILHA DE BENS COM O DE CUJUS – PEDIDO DE HABILITAÇÃO – TERCEIRA PREJUDICADA – INAPLICABILIDADE - CONDIÇÃO DE MEEIRA – NÃO CONFIGURADA – NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 642 DO CPC – OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – DISCUSSÃO EM VIAS PRÓPRIAS.
- Inexiste previsão legal para a habilitação de parte como terceira prejudicada nos autos do inventário.
- A despeito de existir sentença judicial reconhecendo a união estável da agravante com o de cujus, o relacionamento findou antes do óbito do autor da herança, o que afasta a condição de meeira da agravante.
-Tratando-se de credora do de cujus e, agora do espólio, compete a agravante observar o procedimento previsto no artigo 642 e seguintes de CPC para haver o pagamento da dívida.
- Eventual ocultação de patrimônio no inventário, considerando a ilegitimidade da agravante para alegar a sonegação, deve ser discutida nas vias próprias.
(fls. 114-123)
Sustenta que:
i) "Encontra-se em curso, no juízo de admissibilidade, recurso especial, protocolizado em 8 de agosto passado no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que, até esta data, não foi apreciado pelo seu destinatário. Com isto, a recorrente ficou sujeito aos efeitos negativos do atraso havido na prestação jurisdicional, só lhe restando o uso da presente ação cautelar, por se tratar da via processual idônea capaz de livrá-lo dos danos que vem suportando".
ii) "A circunstância de o R Esp ainda não haver passado pelo juízo de admissibilidade não torna impossível à medida cautelar. Em tese, é possível conceder-se medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial comprovadamente interposto, mas que ainda não se ache sob a jurisdição do STJ"
iii) "No caso dos autos conforme noticiado no Agravo de Instrumento interposto na origem, a conclusão do inventário em trâmite na primeira instância (autos de nº 0509518-39.2005.8.13.0035 perante o colendo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG). Anote se que corre perante a 1ª instância contra os recorridos cumprimento de sentença perante o juízo de direito da colenda 1ª Vara Cível também da comarca de Araguari/MG, de onde se originou o título judicial que se busca o adimplemento".
É o relatório.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido decidiu que:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.A.L.S., contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Araguari, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por M.M.B., nos seguintes termos (ordem 148):
[...]
MÉRITO
Cinge a controvérsia recursal na irresignação da agravante em face da decisão que indeferiu a sua inclusão no feito como terceira prejudicada.
Volvendo ao caso concreto, cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por M. M. B., iniciada por M.G.M., M.F.G.M.B. e M G.M M. - ordem 14.
Com o decurso do tempo. E.A.L.S., requereu o desarquivamento dos autos e sua virtualização e habilitação, ao argumento de que é credora do falecido, com quem teve união estável (ordem 06).
De tal modo, sobreveio a decisão recorrida (ordem 23).
Irresignada. E.A.L.S. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Postas as premissas fático-jurídicas, observa-se que cinge a controvérsia recursal na irresignação da agravante que indeferiu seu pedido de habilitação aos autos, indicando que sua pretensão deve ser compreendida sob a perspectiva de credora do espólio, e não como cotitular dos bens a inventariar.
Pois bem. em detida análise dos autos, observa-se que, de fato, há provimento judicial reconhecendo a união estável entre a agravante e o de cujus. Todavia, conforme bem observado pelo magistrado de origem, o relacionamento perdurou no período compreendido entre 1980 e 1991, ao passo em que o de cujus veio à óbito no dia 04 de junho de 2004 (ordem 06-fl. 09).
Diante disso, imperioso reconhecer que não é de direito da agravante figurar nos autos do inventário em decorrência da suposta condição de meeira. na medida em que ao tempo do óbito do de cujus. não mais se relacionava com ele.
No que se refere ao argumento de que deve ser habilitada aos autos como terceira prejudicada, sob o fundamento de que era credora do de cujus em relação a sentença de partilha de bens, poderá fazê-lo na condição de credora do de cujus e, portanto, do espólio.
Nesse sentido, não há que se falar em habilitação da agravante como terceira prejudicada, podendo requerer o cumprimento da obrigação do de cujus, observando a disposição do artigo 642 e seguintes, requerendo, por meio de petição endereçada ao juízo sucessório e distribuída por dependência, em apenso ao inventário, o pagamento da mencionada dívida. Sob essa perspectiva, importa salientar que, observado o procedimento adequado, a credora somente poderá ser habilitada aos autos com a concordância do espólio.
Acerca da alegação de que não foram incluídos todos os bens pertencentes ao espólio no inventário, de igual modo deve a agravante se utilizar dos meios próprios para suscitar tal questão, não cabendo a discussão nos autos do inventário, considerando a ausência de legitimidade da parte para indicar eventual sonegação.
Por fim, no que se refere a aplicação do artigo 906 e da Súmula 202 do STJ, tem-se que o dispositivo legal mencionado dispõe sobre a legitimidade para recorrer, o que difere da pretensão da agravante que requer a sua habilitação aos autos do inventário.
A Súmula 202, de igual modo. em nada se relaciona com o que pretende a agravante, na medida em que versa sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança por terceiro sem a necessidade de interposição de recurso prévio.
Dessa forma, revela-se plenamente acertado o entendimento do d. juízo de origem ora impugnado, não havendo razões para a reforma do decisum recorrido.
Assim, diante do exposto. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a decisão recorrida.
Custas pela agravante, nas formas da lei. observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 93. §3° do CPC.
(fls. 114-123)
E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou:
Conforme se constatado indigitado excerto, observa-se que inexistem vícios de ausência de fundamentação da decisão, na medida em que foi expressamente observado que a agravante conviveu em união estável com o de cujus e que existe provimento judicial reconhecendo seu direito sobre a metade de um imóvel e de um veículo.
Todavia, embora tenha considerado tais fatos, foi devidamente fundamentada a impossibilidade de ser deferida a habilitação da agravante nos autos do inventário quanto ex-companheira e quanto credora, com indicativo da necessidade de observação do procedimento próprio, nos termos da legislação processual civil.
Portanto, não se constatando existência de qualquer vício no acórdão ora embargado, tem-se que a insurgência da embargante se afigura como mero inconformismo, sendo certo que esta espécie recursal não comporta tal acolhida. Este o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
[...]
(fls. 125-133)
Dessarte, da leitura das razões apresentadas no recurso especial e do acórdão recorrido, em cognição sumária, não se vislumbra fumaça de bom direito da requerente em relação à pretensão recursal, haja vista que aparentemente não se impugnou, numa análise perfuntória, os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, tais como:
i)"Pois bem. em detida análise dos autos, observa-se que, de fato, há provimento judicial reconhecendo a união estável entre a agravante e o de cujus. Todavia, conforme bem observado pelo magistrado de origem, o relacionamento perdurou no período compreendido entre 1980 e 1991, ao passo em que o de cujus veio à óbito no dia 04 de junho de 2004 (ordem 06-fl. 09). Diante disso, imperioso reconhecer que não é de direito da agravante figurar nos autos do inventário em decorrência da suposta condição de meeira, na medida em que ao tempo do óbito do de cujus. não mais se relacionava com ele";
ii) No que se refere ao argumento de que deve ser habilitada aos autos como terceira prejudicada, sob o fundamento de que era credora do de cujus em relação a sentença de partilha de bens, poderá fazê-lo na condição de credora do de cujus e, portanto, do espólio;
iii) Nesse sentido, não há que se falar em habilitação da agravante como terceira prejudicada, podendo requerer o cumprimento da obrigação do de cujus, observando a disposição do artigo 642 e seguintes, requerendo, por meio de petição endereçada ao juízo sucessório e distribuída por dependência, em apenso ao inventário, o pagamento da mencionada dívida. Sob essa perspectiva, importa salientar que, observado o procedimento adequado, a credora somente poderá ser habilitada aos autos com a concordância do espólio;
iv) "Acerca da alegação de que não foram incluídos todos os bens pertencentes ao espólio no inventário, de igual modo deve a agravante se utilizar dos meios próprios para suscitar tal questão, não cabendo a discussão nos autos do inventário, considerando a ausência de legitimidade da parte para indicar eventual sonegação";
v) "Por fim, no que se refere a aplicação do artigo 906 e da Súmula 202 do STJ. tem-se que o dispositivo legal mencionado dispõe sobre a legitimidade para recorrer, o que difere da pretensão da agravante que requer a sua habilitação aos autos do inventário".
Diante disso, provavelmente haverá incidência da Súm 283 do STF.
3.1. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido aparenta sintonia com a jurisprudência do STJ, o que possivelmente atrairá o óbice da Súm 83 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário.
2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes.
3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
___________
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HERDEIRO NECESSÁRIO. CESSIONÁRIO. CREDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário.
2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973).
3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.985.045/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
___________
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO E HABILITAÇÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 616, VI, do CPC/2015 prevê a legitimidade concorrente do credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança para requerer o inventário, o que não equivale a alçá-lo à condição de parte no feito sucessório, permitindo ampla atuação como se herdeiro fosse, requerendo prestações de contas, regularização de representação processual e outras medidas específicas.
2. Caberia ao credor do herdeiro, quando muito, requerer sua admissão como assistente daquele, o que não fez.
3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. Hipótese em que as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o exposto no aresto recorrido, que consignou corretamente ser inviável a intervenção do credor de herdeiro nos autos de inventário, como se herdeiro fosse. Ausência de similitude fática.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
3.2. Por fim, verifica-se que as teses levantadas pela requerente em seu recurso especial - "A alienação de bens do espólio, seja de que espécie o for, demanda prévia oitiva dos interessados e autorização judicial. A transação objeto da presente lide é ineficaz para a autora, pois o bem objeto de transação compõe o monte partível e sua alienação somente poderia se aperfeiçoar mediante a autorização judicial" e de que " In casu, ainda que houvesse a autorização judicial, a companheira do de cujos teria que comparecer ao ato, o que não ocorrera, pois esta não subscreve a transação sobre o bem. A ilegalidade é dupla, pois a despeito da falta de autorização judicial para a transação sobre bem que compõe o espólio, transacionou-se sem a participação de todos os interessados, ou seja, restou alienado bem de terceiro que não compareceu ao ato na condição de cedente ou transator" (fl. 20) - aparentam estar dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido pelo acórdão objurgado, o que atrairá a incidência do enunciado sumular nº 284 do STF.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO.
1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal.
2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.
4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
4. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 829/MG (2026/0070433-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031REQUERIDO:MAURO MARQUES BARBOSAREQUERIDO:MARCIA GONZAGA MARQUESREQUERIDO:MARILIA GONZAGA MARQUES MEROLAREQUERIDO:MARIA FERNANDA GONZAGA MARQUES BANNITZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 121).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 829/MG (2026/0070433-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ELIZABETE ALVES DE LIMA SILVAADVOGADO:DIOGENES ALVES DE LIMA - MG238031REQUERIDO:MAURO MARQUES BARBOSAREQUERIDO:MARCIA GONZAGA MARQUESREQUERIDO:MARILIA GONZAGA MARQUES MEROLAREQUERIDO:MARIA FERNANDA GONZAGA MARQUES BANNITZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
Documento
Documento
Protocolo de Petição