Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985616/ES (2025/0070436-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A DA S SPACIENTE:E S R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13):
"SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DUAS MENORES. ATO I N F R A C I O N A L A N Á L O G O A O C R I M E D E T R Á F I C O D E D R O G A S . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM DESFAVOR DA ADOLESCENTE A. D. S. S. DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS POR ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pedido de absolvição. Inviável a acolhimento da pretensão absolutória, em relação ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), uma vez que a materialidade restou estampada pelo boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e laudo de química forense, assim como a autoria, tendo em vista o depoimento dos policiais militares em Juízo, informando que apreenderam as drogas com as menores, em local conhecido pela venda de entorpecentes, e que ambas são conhecidas, pelo envolvimento com a traficância. 2. Pleito de substituição da medida socioeducativa de internação fixada em desfavor da menor A. D. S. S, por outra em meio aberto. Não é possível a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, pois a adolescente já respondeu por outros dois procedimentos, também pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, inclusive estava em liberdade assistida, quando foi novamente apreendida, a revelar a sua reiteração delitiva, e a reprovabilidade exacerbada da sua conduta, sendo necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação. 3. Recurso desprovido. "
As pacientes foram processadas perante o Juízo da infância, sendo-lhes aplicadas as medidas socioeducativas de internação em relação à paciente A.D.S.S., e liberdade assistida em relação a E.S.R.O., pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico.
Interposta apelação pela defesa, foi negado provimento ao recurso.
Daí o presente habeas corpus substitutivo.
A Defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, ao argumento de que inexiste prova segura para a condenação e, ainda, desproporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa mais gravosa em relação A.D.S.S.
Ao final, requer a concessão da ordem para que: "para afastar a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas ou, supletivamente, seja aplicada medida socioeducativa diversa da internação em relação aA.D.S.S.".
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está adequadamente fundamentada e baseada em ampla análise do acervo probatório. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria necessidade de revolvimento de matéria probatória, o que é vedado na via extreita do habeas corpus.
O acórdão atacado resultou assim fundamentado (e-STJ fls 15/16):
"[...]Contextualizando o caso, narra a representação (id 10937893), que no dia 03 de maio de 2024, no bairro Bela Vista, em Colatina-ES, policiais militares visualizaram duas mulheres, que mudaram repentinamente de direção, empreendendo fuga. Ato contínuo, os policiais iniciaram o acompanhamento, e avistaram as menores dispensando objetos, envolvidos em sacos plásticos. Realizada a abordagem, e recuperados os objetos, constatou-se que a menor A. D. S. S.. dispensou 18 (dezoito) pedras de crack, e E. S. R. O. dispensou 14 (quatorze) pedras da mesma substância, além de permanecer, com 01 (uma) bucha de maconha, em sua mão. A representação também relata, que as adolescentes são conhecidas da guarnição, e que foram apreendidas em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Quanto ao pleito absolutório, verifico que a materialidade do ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas, está comprovada, pelo boletim unificado (id 10937887 – fls. 25/29), auto de apreensão (id 10937887 – fls. 22), auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (id 10937887 – fls. 23) e laudo de química forense (id 10937895). Em relação a autoria, vislumbro que a testemunha policial militar J. C. G. (link id 10937918), relatou em Juízo, que visualizou as menores jogando algo no chão, momento em que realizou a abordagem, sendo constatado que os objetos dispensados eram drogas. Disse ainda, que tinha prévias informações, de que as adolescentes estavam vendendo entorpecentes naquela região, conhecida pela traficância, inclusive, já as conhecia de outras ocorrências policiais. Em igual sentido, foi o depoimento da testemunha J. L. S. S. (link id 10937918), também policial militar, confirmando que aprendeu as drogas, dispensadas pelas adolescentes. Narrou ainda, que possuía informações de que as menores estavam traficando drogas, no local em que foram apreendidas. Desse modo, tenho que a versão dos policiais militares não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos, sendo certo que a simples negativa de autoria, por parte do adolescente, não é suficiente para desmerecer os convincentes e harmônicos depoimentos colhidos.
[...]
Desta forma, restou configurado o ato infracional, análogo aos delitos de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente a representação. Indo adiante, entendo como inviável a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em desfavor da menor A. D. S. S., por outra em meio aberto. No caso, tenho que a adolescente, além desta representação, já respondeu por outros dois procedimentos, também pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (procedimentos n º5005474-83.2024.8.08.0014 e nº5007210-10.2022.8.08.0014), inclusive, estava em liberdade assistida, quando foi novamente apreendida. Neste ínterim, percebo que a contumácia delitiva, revela que a medida socioeducativa de internação é proporcional e suficiente, para a devida ressocialização da menor, devendo ser mantida.
[...]"
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da orddem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 45/50):
"Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, aplicando as medidas socioeducativas de liberdade assistida a ESTEFANI e de internação a ANDYARA. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação pelas ora pacientes, ao qual o TJES negou provimento para manter integralmente os termos da sentença. É contra essa decisão que se volta a impetração ora analisada. A primeira insurgência manifestada no writ diz respeito à alegada ausência de provas nos autos aptas a embasarem a procedência da representação oferecida contra as ora pacientes pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Quanto a isso, vejamos abaixo, por oportuno, o que se consignou no acordão impetrado: “Quanto ao pleito absolutório, verifico que a materialidade do ato infracional, análogo ao crime de tráfico de drogas, está comprovada, pelo boletim unificado (id 10937887 – fls. 25/29), auto de apreensão (id 10937887 – fls. 22), auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (id 10937887 – fls. 23) e laudo de química forense (id 10937895). Em relação a autoria, vislumbro que a testemunha policial militar J. C. G. (link id 10937918), relatou em Juízo, que visualizou as menores jogando algo no chão, momento em que realizou a abordagem, sendo constatado que os objetos dispensados eram drogas. Disse ainda, que tinha prévias informações, de que as adolescentes estavam vendendo entorpecentes naquela região, conhecida pela traficância, inclusive, já as conhecia de outras ocorrências policiais. Em igual sentido, foi o depoimento da testemunha J. L. S. S. (link id 10937918), também policial militar, confirmando que aprendeu as drogas, dispensadas pelas adolescentes. Narrou ainda, que possuía informações de que as menores estavam traficando drogas, no local em que foram apreendidas. Desse modo, tenho que a versão dos policiais militares não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos, sendo certo que a simples negativa de autoria, por parte do adolescente, não é suficiente para desmerecer os convincentes e harmônicos depoimentos colhidos. (...)Desta forma, restou configurado o ato infracional, análogo aos delitos de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente a representação” (fls. 15/16 e-STJ). Assim, estando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eventual modificação da conclusão a que chegou o TJES, a fim de absolver as pacientes por ausência de provas, demandaria, forçosamente, profunda incursão na seara probatória, o que, como sabemos, é providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus, própria da instrução já realizada e perante o juízo natural do feito, tal como também já aconteceu, não podendo o writ ajuizado perante esse STJ funcionar como uma terceira instância revisora da procedência da representação. Nesse mesmo sentido, confira-se abaixo o seguinte, dentre tantos outros precedentes desse STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. [...] 2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, D Je 28/6/2021)". 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 894.521/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024.) (grifamos). Por sua vez, no que diz respeito à medida socioeducativa de internação, medida essa imposta tão somente à paciente ANDYARA, vejamos abaixo o que restou consignado no acórdão impetrado: “Indo adiante, entendo como inviável a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em desfavor da menor A. D. S. S., por outra em meio aberto. No caso, tenho que a adolescente, além desta representação, já respondeu por outros dois procedimentos, também pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (procedimentos nº 5005474-83.2024.8.08.0014 e nº 5007210 10.2022.8.08.0014), inclusive, estava em liberdade assistida, quando foi novamente apreendida. Neste ínterim, percebo que a contumácia delitiva, revela que a medida socioeducativa de internação é proporcional e suficiente, para a devida ressocialização da menor, devendo ser mantida. Sobre o tema, destaco precedente do STJ, apontando a necessidade de fixação de medida mais extrema, em virtude da diversidade de atos infracionais praticados: (...)” (fls. 16 e-STJ) (grifamos). Ora, não obstante os argumentos expendidos pela impetrante, o , do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelece que a medida de internação poderá ser aplicada “... por reiteração no cometimento de outras infrações graves”, circunstância essa que, conforme mostram os autos, ficou comprovada com a conduta perpetrada pela ora paciente. É que, tal como se observa dos excertos do acórdão acima transcritos, restou comprovada a reincidência da ora paciente, visto que ela “... já respondeu por outros dois procedimentos, também pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (procedimentos nº 5005474- 83.2024.8.08.0014 e nº 5007210 10.2022.8.08.0014), inclusive, estava em liberdade assistida, quando foi novamente apreendida”. Se assim é, vê-se que as instâncias ordinárias concluíram, e acertadamente, que restou demonstrada a necessidade da internação, sobretudo para afastar a menor da situação de vulnerabilidade, já que o cumprimento das medidas socioeducativas anteriores, em meio aberto, não foram suficientes para afastá-la do mundo do crime. A fim de corroborar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no caso, colacionamos abaixo os seguintes julgados desse Superior Tribunal de Justiça, relativos a casos semelhantes: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (APUT, DA ). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME DE MESMA NATUREZA. ( NCISO II, ECA). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: ". A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". III - Conforme restou expressamente consignado na r. sentença condenatória à e-STJ fl. 32 "O adolescente K. ostenta uma passagem pelo Juízo da infância pelos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (fls. 41)", restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 663.063/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, D Je 24/08/2021) (grifamos). “ECA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGISTRO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANTERIOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. NCISO II, DO ECA. NCISO II, DA (SINASE). DIREITO DE CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A ADOLESCENTE SE ENCONTRE EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. ADOLESCENTE QUE É MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE DA INTERNAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A agravante ostenta registro da prática de ato infracional anterior, de modo que a medida socioeducativa de internação não foi fixada apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no aput, da . HÁ fundamentação idônea para a aplicação da medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no nciso II, do ECA, de reiteração no cometimento de infrações graves. (...) - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 683.959/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, D Je 20/08/2021) (grifamos). É válido destacar ainda que não se exige, e nem se poderia exigir, para a aplicação da medida de internação, a conjugação das circunstâncias do inciso I do do ECA (ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa) com aquelas previstas nos incisos II e III desse mesmo artigo (reiteração no cometimento de infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta), de modo que a decisão impetrada é plenamente compatível com o princípio da legalidade. Nesse mesmo sentido, confira-se abaixo o seguinte precedente dessa Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONCEDIDO. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. No caso em tela não restou configurada a reiteração infracional, a qual foi apontada na sentença como fundamento para imposição da medida internação, pois o processo em que foi concedida a remissão não se enquadra nessa hipótese. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 542.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 03/02/2020) (grifamos). Por fim, cumpre ainda registrar que, havendo as instâncias ordinárias concluído, após examinar as circunstâncias do caso, que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível, é de se reconhecer que, “... nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não se admite na via eleita”1. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada. Por essas razões, opina esta Representante do Ministério Público Federal no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio. ."
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 985616/ES (2025/0070436-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A DA S SPACIENTE:E S R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DA S S e E S R DE O contra acórdão assim ementado (fl. 13):
SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DUAS MENORES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM DESFAVOR DA ADOLESCENTE A. D. S. S. DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS POR ATOS INFRACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de absolvição. Inviável a acolhimento da pretensão absolutória, em relação ao ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), uma vez que a materialidade restou estampada pelo boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas e laudo de química forense, assim como a autoria, tendo em vista o depoimento dos policiais militares em Juízo, informando que apreenderam as drogas com as menores, em local conhecido pela venda de entorpecentes, e que ambas são conhecidas, pelo envolvimento com a traficância.
2. Pleito de substituição da medida socioeducativa de internação fixada em desfavor da menor A. D. S. S, por outra em meio aberto. Não é possível a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, pois a adolescente já respondeu por outros dois procedimentos, também pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, inclusive estava em liberdade assistida, quando foi novamente apreendida, a revelar a sua reiteração delitiva, e a reprovabilidade exacerbada da sua conduta, sendo necessária a manutenção da medida socioeducativa de internação.
3. Recurso desprovido.
Consta dos autos que as pacientes foram condenadas pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, sendo impostas as medidas socioeducativas de liberdade assistida para a paciente E S R DE O e internação quanto a outra. Interposta apelação, restou desprovida, mantida integralmente a sentença de procedência da representação.
HC 985616/ES (2025/0070436-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A DA S SPACIENTE:E S R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985616/ES (2025/0070436-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A DA S SPACIENTE:E S R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Neste writ, sustenta a defesa que as pacientes estariam submetidas a constrangimento ilegal ao argumento de fragilidade probatória, uma vez que "avulta-se o fato de as impetrantes terem sido condenadas por ato análogo ao tráfico de drogas, apesar de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto que indique a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas" (fl. 4), além de tecer diversas considerações quanto aos fatos e provas que ensejaram a condenação das menores em situação conflituosa com a lei.
Acrescenta que "não se pode atribuir valor absoluto à presunção policial, desconsiderando que não há nada que lhe dê sustentação mínima. Nota-se que não houve investigação, em nítido comodismo em realizar as devidas diligências. Veja-se que o Acórdão apenas afirma que os policiais presenciaram as impetrantes jogando algo no chão" (fl. 5), defendendo inexistir qualquer dos comandos verbais previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para imposição da mais gravosa medida prevista no estatuto menorista, ao argumento de que não se fazem os requisitos previstos no art. 122 do ECA.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida depende de exame mais detido, devendo ser mais bem analisada no julgamento de mérito, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)