Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos HC 1076845/SP (2026/0070447-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:PAULO SERGIO ROSAADVOGADOS:FUNDAÇÃO "PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tratam-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para abrandar o regime inicial do embargado.
Em síntese, o Parquet aponta que seu parecer foi contrário ao deferimento do pedido da defesa, ao contrário do que consta na decisão embargada, requerendo, assim, a correção do julgado.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Os aclaratórios são cabíveis quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que se verifica na espécie.
Com efeito, constou da decisão impugnada, à fl. 45, “Como bem observado pelo MPF, o entendimento do Tribunal de Justiça merece reforma”, ao passo que o parecer ministerial expressamente afirma que “a imposição do regime mais gravoso se mostra proporcional” (fl. 140), opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
Evidenciado o equívoco, de rigor sua correção, para suprimir do texto tal informação, devendo constar na decisão apenas que o MPF manifestou-se no sentido de que "O entendimento do Tribunal de Justiça merece reforma", contrariamente, portanto, à concessão da ordem.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
EDcl nos HC 1076845/SP (2026/0070447-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:PAULO SERGIO ROSAADVOGADOS:FUNDAÇÃO "PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL" - FUNAP (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1076845/SP (2026/0070447-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO ROSA contra acórdão revisional do TJSP assim ementado (fl. 18):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado a oito anos de reclusão em regime inicial fechado por infração ao artigo 217-A do Código Penal, por atos libidinosos contra um adolescente de treze anos. A apelação foi negada pela 6ª Câmara Criminal, com trânsito em julgado em 4.11.2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de modificação do regime prisional para um mais brando, considerando o montante de pena.
III. Razões de Decidir
3. O regime inicial fechado foi mantido devido à natureza hedionda do crime e à violação da dignidade sexual de um adolescente.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso, especialmente em casos de crimes hediondos, sem que de demonstre a presença dos pressupostos exigidos para o remédio jurídico processual manejado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1. A imposição de regime inicial fechado é adequada em crimes hediondos contra adolescentes. 2. A revisão criminal não substitui recurso ordinário.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável. A apelação foi desprovida e a revisão criminal, indeferida.
HC 1076845/SP (2026/0070447-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
Em síntese, a defesa insurge-se contra o modo prisional mais gravoso, cuja fundamentação reputa inidônea. Argumenta que, isoladamente, a hediondez do delito não impede a fixação do regime intermediário.
Portanto, requer a fixação do regime inicial semiaberto.
Sem pedido liminar.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 138):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEXO ORAL E ANAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido revisional nos seguintes termos (fls. 19-20; grifos acrescidos):
Apenas para registro, o trânsito em julgado ocorreu em 4.11.2025 e a revisão criminal foi ajuizada em 1º.12.2025. Menos de um mês depois! Essa circunstância evidencia a banalização da utilização da revisão criminal, que cada vez mais vem sendo usada como substituto de recurso, como ocorre, muitas vezes, com o habeas corpus.
Feita essa a anotação, a pretensão visa a modificação do regime prisional. Sem razão, porém.
Isto porque, o regime inicial fechado foi eleito acertadamente, considerando-se a natureza hedionda do crime, perpetrado contra um adolescente de apenas treze anos de idade, que teve sua dignidade sexual violada pelo peticionário.
Assim, a imposição do regime mais gravoso não contrariou a lei penal.
Sobre a ponto, a sentença e o acórdão de apelação assim dispuseram:
Fixo a pena-base no mínimo legal, e, assim, corresponderá a 8 anos de reclusão, que torno definitiva.
O regime de cumprimento de pena será o fechado, por expressa determinação do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei 1.464/07, e, ainda, dada a reiteração criminosa de delitos sexuais contra menor, o que justifica maior rigor no cumprimento de pena. (fl. 15 - sentença).
As penas foram bem dosadas, tanto que a r. defesa sequer se insurgiu contra os critérios e parâmetros adotados pelo julgador.
O regime prisional fechado foi corretamente fixado e fica mantido, pois é o único compatível com a quantidade de pena aplicada e a natureza hedionda do crime (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90).
Nesse quadro, não há o que se alterar. (fl. 60 - acórdão de apelação).
Como bem observado pelo MPF, o entendimento do Tribunal de Justiça merece reforma.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a gravidade abstrata do delito, evidenciada pela hediondez do delito, não constitui fundamento válido para justificar o recrudescimento do regime prisional. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal e o paciente é primário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na gravidade abstrata do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
6. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ. Em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
7. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
8. A concessão de ordem de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para fixar o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, e 59; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 396.190/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 482.792/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, HC 932.166/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.03.2025; STJ, HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; grifos acrescidos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.
4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo.
5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 1.976.814/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos acrescidos.)
Tampouco o fundamento constante do acórdão de revisão criminal, que aponta especial gravidade diante da prática do delito contra vítima de 13 anos de idade – que também não desborda da gravidade ínsita ao delito praticado, consistente em estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cuidando-se, ademais, de fundamento acrescido em recurso exclusivo da defesa, o que também não se admite –, constitui fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional.
Do mesmo modo, a referência a uma suposta reiteração na prática do mesmo delito, considerando-se a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da primariedade do réu, não tem o condão de fundamentar a imposição de regime mais gravoso, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076845/SP (2026/0070447-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.