Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg nos EDcl no HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D A SADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg nos EDcl no HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D A SADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:D A SADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D A S contra a decisão de fls. 205/208 que julgou prejudicada a ordem de habeas corpus diante da superveniência de condenação.
Em suas razões, alega o embargante omissão do julgado que, declarando a perda do objeto em relação à pretensão de revogação da prisão preventiva, deixou de se manifestar quanto às nulidades apontadas na inicial.
Aduz ainda contradição na declaração da prejudicialidade de análise da matéria em decorrência de condenação, encontrando-se o feito ainda em fase de pronúncia, destacando que a impetração bate-se contra o acórdão do habeas corpus que manteve a medida de exceção sem o devido fundamento.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos para que, reconhecidos os vícios apontados, seja concedida a ordem, prequestionando a matéria.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado.
Na hipótese em tela, verifica-se omissão na decisão em relação às nulidades apontadas pela Defesa, consistentes na ilicitude das provas obtidas a partir da perícia no telefone celular do embargante em razão da quebra da cadeia de custódia e nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada antes do acesso da parte à íntegra dos dados retirados do aparelho.
HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIANO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D A S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.537206-5/000).
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 122, 227, 228, 230, 132, 147- A, 147-B, 158, 213 (por dez vezes), 154-A e 218-C, todos do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, sem que a Defesa tenha dado causa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar sua continuidade, contrariando o disposto nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma ainda que houve quebra da cadeia de custódia da prova, pois as mensagens extraídas do celular do paciente foram juntadas de forma incompleta, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim (fls. 32/33): Reconhecida a ilicitude da prova pericial quanto a perícia realizada no celular do réu, tendo em vista sua incompletude e a quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 157, caput e §1º do CPP, conforme fundamentado na peça de alegações finais e nas peças de IDs 103.***.***-66, ID 103.***.***-12, ID 103.***.***-61, ID 103.***.***-83, ID 103.***.***-20, ID 103.***.***-85, ID 103.***.***-58); Declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento (nos dois dias em que foram realizadas), tendo em vista que a falta de acesso da Defesa à integralidade das conversas presentes no celular do paciente causou inestimável prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do do CPP, qual seja, impossibilitou a defesa de realizar perguntas e esclarecimentos sobre informações e circunstâncias diretamente relacionadas a existência de materialidade dos delitos; Relaxada a prisão preventiva, nos termos do da CF/88, ante a carência de fundamentação do acórdão que julgou por sua manutenção, o qual não expôs fatos novos e concretos que a justifiquem, em inobservância ao e ao e ao , todos do CPP, ambos do CPP, bem como ao da CF/88.
HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIANO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A. S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.537206-5/000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 122, 227, 228, 230, 132, 147-A, 147-B, 158, 213 (por dez vezes), 154-A e 218-C, todos do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve excesso de prazo na formação da culpa, sem que a Defesa tenha dado causa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar sua continuidade, contrariando o disposto nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma ainda que houve quebra da cadeia de custódia da prova, pois as mensagens extraídas do celular do paciente foram juntadas de forma incompleta, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim (fls. 32/33):
Reconhecida a ilicitude da prova pericial quanto a perícia realizada no celular do réu, tendo em vista sua incompletude e a quebra da cadeia de custódia, nos termos do art. 157, caput e §1º do CPP, conforme fundamentado na peça de alegações finais e nas peças de IDs 103.***.***-66, ID 103.***.***-12, ID 103.***.***-61, ID 103.***.***-83, ID 103.***.***-20, ID 103.***.***-85, ID 103.***.***-58);
Declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento (nos dois dias em que foram realizadas), tendo em vista que a falta de acesso da Defesa à integralidade das conversas presentes no celular do paciente causou inestimável prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do do CPP, qual seja, impossibilitou a defesa de realizar perguntas e esclarecimentos sobre informações e circunstâncias diretamente relacionadas a existência de materialidade dos delitos;
A segunda tese, contudo, não deve ser apreciada por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, posto que não debatida nas instâncias ordinárias, ausente pronunciamento a respeito no acórdão combatido.
JÁ em relação à quebra da cadeia de custódia de provas, a ordem pode ser conhecida, mas não concedida, não logrando os impetrantes comprovar de plano o prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, convindo observar que, ausentes indícios de adulteração do conteúdo do aparelho de telefonia celular pelos agentes da Polícia Civil, eivados de fé pública, a eles é permitido, de acordo com os fatos narrados e a expertise inerente ao cargo, a transcrição somente das conversas pertinentes.
Veja-se:
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n. 2.507.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). A mesma lógica se aplica às conversas privadas armazenadas em dispositivos telefônicos ou eletrônicos apreendidos.
(AgRg no AREsp n. 2.601.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Vale destacar outrossim que, de rigor o pleno acesso à Defesa dos elementos utilizados na deflagração da ação penal, observado assim também o princípio da paridade de armas conforme precedentes desta Corte, o Juízo da origem garantiu tal direito que acabou concretizado antes da oferta das alegações finais, ausente nulidade neste ponto.
Finalmente, não se vislumbra a suscitada contrariedade porque, justificado o decreto da custódia cautelar na origem com base na gravidade concreta dos delitos e reiteração delitiva, presente a contemporaneidade porque teria o ora embargante explorado sexualmente a vítima dias antes da decisão, utilizando os Desembargadores fundamentação per relationem para mantê-la, prejudicado se encontra o pleito de revogação porque, em que pese o equívoco na decisão embargada ao se afirmar a superveniência de sentença condenatória, a pronúncia lançada após a impetração também resulta na perda do objeto diante da alteração do título da segregativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
2. De toda sorte, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer há como se aferir se os motivos que levaram à prisão do agravante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, são idôneos, uma vez que o decreto prisional não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Quanto ao pretendido prequestionamento, cabe lembrar o entendimento da Terceira Seção de que [n]ão compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para declarar o parcial conhecimento da ordem de habeas corpus, com denegação nesta extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Liminar indeferida às fls. 179/182.
Informações prestadas às fls. 187/189.
Parecer ministerial de fls. 196/203 opinando pelo parcial conhecimento do writ e, nesta extensão, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 187/189, verifica-se que, no dia 19/03/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora recorrente foi condenado pela prática dos crimes imputados na denúncia. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Assim, a prisão cautelar da parte ré, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC n. 143.333, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos).
No mesmo sentido:
A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC n. 221.130 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos).
E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
(...)
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, 'é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)' (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Relaxada a prisão preventiva, nos termos do art. 5º, LXV da CF/88, ante a carência de fundamentação do acórdão que julgou por sua manutenção, o qual não expôs fatos novos e concretos que a justifiquem, em inobservância ao art. 312, § 2º e ao art. 315, § 1º e ao art. 282, § 6º, todos do CPP, ambos do CPP, bem como ao art. 93, IX da CF/88.
É o relatório.
DECIDO.
De início, em juízo de cognição sumária, observo que no caso não há como reconhecer, de maneira evidente, que ocorre injustificado excesso de prazo no trâmite processual sem que sejam prestadas informações pelo Juízo de primeira instância.
Em relação à alegada ausência de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.171/174, grifamos):
Verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte (doc. ordem 3), sob o fundamento de que não houve nenhuma alteração fática desde a decretação da prisão cautelar [...].
[...]
Assim, há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada, com base nos seguintes fundamentos:
[...] No presente caso, a prova da existência do crime e os indícios de autoria se evidenciam elementos colhidos no curso do inquérito policial e informações acostadas na presente cautelar. Os fatos em apuração são contemporâneos e graves. Da análise da presente medida cautelar, foi possível apurar que o investigado D. A. S., estaria, reiteradamente, cometendo diversos crimes contra a vítima. HÁ notícia de que a vítima está, ao menos há 3 (três) anos sendo forçada a realizar diversos programas sexuais marcados pelo investigado, que retém para si toda a quantia recebida. Além disso, a vítima teria sido i) estuprada por ele, por mais de 10 (dez) vezes, (ii) extorquida mediante grave ameaça de ter expostas suas fotos intimas e vídeos que foi compelida a gravar e (iii) induzida ao suicídio. (...) Insta salientar que a palavra da vítima em crimes sexuais detém especial valor probatório, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e, notadamente, por conveniência de futura instrução criminal, dada a periculosidade do investigado que, a todo momento, ameaça a vítima de mal injusto e grave (divulgar as fotos e vídeos dela), conforme se extrai das conversas extraídas do aparelho celular da vítima. Ademais, extrai-se do caderno investigativo que D. A. S. responde a diversos processos no estado da Bahia por aliciamento de mulheres para a prostituição e estupro. (...) A prisão se faz imperiosa, assim, para a garantia da ordem pública, cessação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e para assegurar a aplicação da lei penal. Saliento que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis no caso vertente, sobretudo diante da informação de que o investigado vem insistindo na prática criminosa, o que somente pode ser dirimido com a prisão preventiva.
Neste sentido, ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade nas decisões que, respectivamente, decretou a prisão preventiva e inferiu o pedido de revogação da cautelar, porquanto apontaram elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau para que forneça esclarecimentos precisos acerca da atual situação do paciente e do processo e do alegado excesso de prazo na formação da culpa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985595/MG (2025/0070452-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIANO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS - MG208943INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.