Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985602/ES (2025/0070458-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S P C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. P. C. DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0006220-07.2023.8.08.0035).
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, em decorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, por acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19-20):
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AR Esp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je de 11/5/2018).(AgRg no AR Esp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, D Je de 19/5/2023.) 2. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos mesmos, tendo em vista que trata-se de agentes públicos que não possuem interesse pessoal na causa, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 8/3/2024.) 3. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, entende-se que, ainda que não seguidas estritamente as formalidades do art. 226, do CPP, não há nulidade a ser declarada, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse reconhecimento, mas em conjunto probatório consistente e submetido ao contraditório. 4. A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada com base na gravidade do ato infracional, na simulação de uso de arma e no histórico de atos infracionais do apelante, atendendo aos parâmetros do art. 112, §1º, do ECA, e da Lei nº 12.594/2012, que orientam a responsabilização e a reintegração social do adolescente infrator. 5. A substituição da medida para liberdade assistida não é cabível, considerando a necessidade de uma intervenção mais restritiva e proporcional à conduta e ao histórico do apelante, visando sua ressocialização e afastamento de situações de risco. 6. Recurso desprovido.
A Defesa sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, alegando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova utilizada para a condenação (e-STJ fls. 4-9).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho em oficina mecânica, bom convívio familiar, e que é tecnicamente primário, sem condenações anteriores (e-STJ fl. 12), de forma que a medida de semiliberdade foi imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional, sem fundamentação concreta.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo ato infracional análogo ao do crime descrito no artigo 157 do Código Penal, ante a ausência de prova legalmente válida, tendo em vista a afronta ao art. 226 do CPP, ou, subsidiariamente, para que seja estabelecida medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ fls. 16-17).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 128/130).
Foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 139/158).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 161):
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESSA AUGUSTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PECULIARIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.
– No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que o reconhecimento pessoal não foi o único meio de prova utilizado para a condenação do paciente. Destarte, “Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) – No caso dos autos, a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente restou suficientemente justificada pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade do ato infracional, realizado em concurso de pessoas e com simulação de uso de arma de fogo, somada aos demais procedimentos em seu desfavor.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, no caso, afastar a condenação pelo ato infracional análogo ao do crime descrito no artigo 157 do Código Penal, por alegada ausência de prova legalmente válida, em afronta ao art. 226 do CPP, ou, subsidiariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, a juízo singular, ao julgar procedente a representação ajuizada contra o paciente, assentou (e-STJ fl. 30):
Quanto à autoria, o representado negou sua participação nos fatos que lhe foram imputados na representação, afirmando que no dia dos fatos estava num terreno baldio para usar drogas, quando foram abordados pelos policiais (id 42786698).
A despeito disso, as declarações da vítima e das testemunhas arroladas na representação são harmônicas e suficientes para embasar o julgamento procedente e comprovar que o representado, acompanhado de comparsas, abordou a vítima e subtraiu o celular sob grave ameaça, sendo ele reconhecido por ela tanto em sede policial quanto em juízo como um dos autores do roubo (id 42786698).
Também provada a qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do CP, haja vista a robusta prova colhida uníssona no sentido de que o representado agiu em conluio com Victor Hugo Toledo Couto e terceiro indivíduo não identificado. Para a ocorrência da majorante, basta a presença de duas pessoas no crime de roubo, independente da identificação.
Como visto, pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu como sendo o autor do delito, corroborando o reconhecimento que já havia sido feito no momento dos fatos (o menor foi apreendido logo após a prática infracional), bem como na delegacia. Na mesma esteira foram os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão (e-STJ fls. 22/23).
Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ACERCA DESSAS MATÉRIAS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUANTO A ESSES PONTOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. Na hipótese, o presente recurso não merece ser conhecido em relação às pretensões de afastamento das majorantes do crime de roubo e de exclusão da indenização a título de danos morais fixada em favor da vítima, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ no tocante aos referidos pontos.
2. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo.
3. Contudo, atualmente, este Tribunal vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
4. Na hipótese em tela, embora não tenham sido observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos fatos delitivos e da autoria imputada ao agravante.
5. Conforme ressaltado pela Corte a quo, previamente ao reconhecimento fotográfico feito em delegacia, foi realizada pela vítima a descrição detalhada acerca dos fatos e das características físicas dos acusados, sendo que, somente posteriormente, foram-lhe apresentadas as fotografias dos possíveis suspeitos, com lastro em sua declaração, momento em que reconheceu, de pronto, o agravante como um dos autores do delito. Ao prestar suas declarações em Juízo, a ofendida confirmou o reconhecimento fotográfico feito extrajudicialmente e narrou, de maneira firme e detalhada a empreitada criminosa, enfatizando que o ora agravante era o único que não estava encapuzado, motivo pelo qual, após a apresentação das fotografias dos suspeitos na delegacia, o reconhecimento do réu foi feito de imediato e com total segurança, em razão das "características marcantes do acusado, luzes no cabelo e nariz achatado".
6. Além disso, os policiais civis que conduziram as investigações, ao prestarem depoimento em juízo como testemunhas, foram categóricos ao afirmar que a vítima e seu filho, o qual também estava no local do crime, quando compareceram à delegacia e lhe foram apresentadas as fotos dos possíveis suspeitos, reconheceram em conjunto e de imediato a fotografia do agravante, apontando, com firmeza, a sua participação no delito. Os agente públicos salientaram, também, que o filho da ofendida, antes de realizar o reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, já tinha afirmado que "um dos indivíduos, se chamava 'Vitinho', que teria visto algumas vezes ele pela região, que este era o único que não estava encapuzado".
7. Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem encontra amparo na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não configura necessariamente nulidade, notadamente quando o reconhecimento fotográfico for realizado com segurança pela vítima, bem como estiver a sentença condenatória amparada em outros elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditória e da ampla defesa, como no caso em epígrafe.
8. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.991.935/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Busca-se, ainda, a aplicação de medida socioeducativa mais branda, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Como é cediço, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses legais arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida, inclusive, a aplicação de medida de internação, por expressa aplicação do previsto no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional análogo ao delito de roubo é sempre cometido mediante violência ou grave ameaça, as quais são elementares do tipo.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E COM O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa não apenas com base nos processos em curso que pesam contra o adolescente, mas em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente majorado ocorrido em estabelecimento comercial repleto de clientes, inclusive crianças, e com efetivo disparo de arma de fogo, evidenciando a gravidade concreta da ação. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido (HC 420.821/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, conduta praticada mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido (HC 408.962/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - No caso, no que diz respeito ao adolescente O M R, resta patente a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, tendo em vista que o ato infracional foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, exercida mediante a utilização de arma branca, que por deveras causou pânico às vítimas, que foram ameaçadas, acuadas e agredidas pelos representados. (Precedentes).
V - Quanto aos adolescentes G H P e M F G, verifica-se que o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que as instâncias ordinárias lhes concederam a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 6 meses. Em tal contexto, para estes pacientes, o writ perdeu objeto.
Habeas corpus não conhecido (HC 394.584/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
No caso, foi aplicada ao paciente medida socioeducativa semiliberdade, a qual é mais branda que a medida de internação, cabível na hipótese, como visto acima.
Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal, porquanto o entendimento esposado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 985602/ES (2025/0070458-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S P C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. P. C. DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0006220-07.2023.8.08.0035).
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, em decorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, por acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19-20):
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos” (AgRg no AR Esp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je de 11/5/2018).(AgRg no AR Esp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, D Je de 19/5/2023.) 2. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos mesmos, tendo em vista que trata-se de agentes públicos que não possuem interesse pessoal na causa, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 8/3/2024.) 3. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, entende-se que, ainda que não seguidas estritamente as formalidades do art. 226, do CPP, não há nulidade a ser declarada, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente nesse reconhecimento, mas em conjunto probatório consistente e submetido ao contraditório. 4. A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada com base na gravidade do ato infracional, na simulação de uso de arma e no histórico de atos infracionais do apelante, atendendo aos parâmetros do , do ECA, e da , que orientam a responsabilização e a reintegração social do adolescente infrator. 5. A substituição da medida para liberdade assistida não é cabível, considerando a necessidade de uma intervenção mais restritiva e proporcional à conduta e ao histórico do apelante, visando sua ressocialização e afastamento de situações de risco. 6. Recurso desprovido.
A Defesa sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico, alegando que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeria a validade da prova utilizada para a condenação (e-STJ fls. 4-9).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho em oficina mecânica, bom convívio familiar, e que é tecnicamente primário, sem condenações anteriores (e-STJ fl. 12), de forma que a medida de semiliberdade foi imposta com base na gravidade abstrata do ato infracional, sem fundamentação concreta.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo ato infracional análogo ao do crime descrito no artigo 157 do Código Penal, ante a ausência de prova legalmente válida, tendo em vista a afronta ao art. 226 do CPP, ou, subsidiariamente, para que seja estabelecida medida socioeducativa de liberdade assistida (e-STJ fls. 16-17).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, especialmente se considerado o cometimento de ato infracional análogo ao delito de roubo, o qual foi cometido com violência ou grave ameaça, conforme delineado pelo acórdão impugnado.
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, após a juntada das necessárias informações atualizadas, para se aferir o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 985602/ES (2025/0070458-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S P C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
HC 985602/ES (2025/0070458-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:S P C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.