Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076747/SP (2026/0070483-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A B DA S – preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes dos arts. 217-A, § 1º, 157, caput, e 331, todos do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2339292-11.2025.8.26.0000 (fls. 18/27), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itupeva/SP, no Processo n. 1502425-06.2024.8.26.0544.
Em síntese, a impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, que já perdura por 568 dias, sem encerramento da instrução. Afirma inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois a última decisão de revisão da custódia ocorreu em 12/11/2025, extrapolando o prazo de 90 dias.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à ordem pública e colaboração do paciente com os atos processuais.
Em caráter liminar, pede o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão, por excesso de prazo e desproporcionalidade, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
Em 12/3/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 48/51).
Prestadas as informações (fls. 54/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 83/85, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
No caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à sua reiteração delitiva, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme se extrai do acórdão impugnado (fls. 21/26):
[...]
A impetração busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, aos argumentos centrais de desproporcionalidade e ausência dos requisitos da custódia preventiva, salientando que a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente. Ainda, afirma que há excesso de prazo na instrução processual.
De proêmio, não há se falar em excesso de prazo. Afinal, é notório que o excesso, para constranger, deve ser imotivado, fruto do descaso, particularidades que não se verificam na espécie. Não há um único argumento vazado a respeito, demonstrando, objetivamente, que a Magistrada, podendo, não deu maior celeridade ao trâmite processual.
Ademais, o limite da lei não é fatal, nem improrrogável. É prazo voltado a balizar razoavelmente o tempo da instrução, que, em circunstâncias próprias, pode, sim, ser alargado. E nos dias de hoje, com o crescimento brutal da criminalidade, que gera uma avalanche de ações penais, não se pode pretender uma tramitação rápida nos feitos dessa natureza, principalmente porque envolvem a prática de inúmeros atos externos ao processo.
É preciso ficar claro que não é exclusivamente o tempo da tramitação do feito que pode ensejar o reconhecimento do constrangimento. Ele deve decorrer, também, de outros fatores, dentre eles o descaso do magistrado, que pode ser reconhecido, por exemplo, na demora injustificada na designação de audiências, quando há espaço na pauta para antecipação do ato, e na prática de diligências desnecessárias o que não é o caso.
A propósito, “o prazo para ultimar a instrução, no processo-crime, é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de duração da ação penal. Não é um lapso peremptório e fatal, cuja superação venha a gerar automática liberação do encarcerado. HÁ outros valores a serem considerados e eles podem justificar a preservação da custódia do paciente” (extinto TACRIM H. Corpus nº 330.870-4 São Bernardo do Campo Relator o então Juiz RENATO NALINI, depois notável Presidente da Corte).
Ao mérito.
Segundo consta na denúncia (páginas 59/62 dos autos originários) que, no dia 4 de agosto de 2024, por volta das 02h00, na Rua Alberto Mondim, n° 175, na cidade de Itupeva, o paciente A. B. S. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra J. J. O., a qual não podia oferecer resistência ao ato. Consta, ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, A. B. S., depois de ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, subtraiu o aparelho celular Samsung, de propriedade de J. J. O. Consta, por fim, que no dia 4 de agosto de 2024, por voltadas 02h36, na Rua Tiradentes, esquina com a Rua Borges de Oliveira, na cidade de Itupeva, o paciente desacatou os servidores públicos W G e J M de J, durante o exercício da função pública e em razão dela.
Segundo se apurou, na noite dos fatos, a vítima se encontrava na casa de sua prima e, por volta das 20h00 foi dormir. Ocorre que, durante a madrugada, o paciente adentrou ao quarto onde a vítima se encontrava e, aproveitando-se que ela estava adormecida e sem possibilidade de resistência, colocou a mão dentro da calcinha da ofendida, a qual acordou repentinamente.
Ato contínuo, o paciente ordenou que a ofendida ficasse quieta e, segurando sua mão, impedindo assim os seus movimentos, introduziu o dedo na vagina da vítima. Em sequência, em razão de a ofendida ter olhado para o rosto do agressor, o paciente a soltou, permanecendo a vítima atemorizada, arrebatou o aparelho celular dela e deixou o local, subtraindo-o.
A vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência à subtração de seus bens, devido à violência sexual praticada pelo paciente, encontrando-se abalada psicologicamente após os fatos. Posteriormente, enquanto transitava pela via pública e, ao visualizar a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, o paciente passou a ofender os agentes policiais, dizendo “prende eu filhos da puta”, motivando assim sua abordagem.
Durante a abordagem e busca pessoal, o paciente opôs-se à execução do ato, resistindo para não ser algemado, ensejando o uso moderado de força, bem como passou a chutar a viatura. Por ocasião da condução do denunciado ao Pronto Socorro para realização de exame de corpo de delito, a vítima, que lá se encontrava para atendimento médico, deparou-se com o paciente e relatou o ocorrido aos Policiais Militares, que procedeu à condução de todos à unidade policial.
Frise-se que a conjuntura revela indícios de autoria e materialidade e que os fatos são graves, notadamente pela conduta do paciente induzir a vítima a praticar ato libidinoso, além de subtrair seus bens pessoais, anotado, ainda, a conduta agressiva direcionada aos agentes policiais.
Ademais, após consulta à Folha de Antecedentes Criminais (página 475/477), verifica-se que o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior. Inclusive, conforme apontado pelo D. Magistrado na decisão que decretou a prisão preventiva, “O autuado também é multirreincidente (fls. 33-35). Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que o autuado volte a reincidir, assim como para acautelar a incolumidade física e psicológica da ofendida, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.” (páginas 42/44 dos autos originários).
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção da inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (estupro de vulnerável, roubo e desacato). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes.
De mais a mais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual do paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e poderá gerar sentimento de impunidade.
Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.
VÊ-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada dispondo que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022).
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não procede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Segundo consta do acórdão recorrido, eventual demora na conclusão do processo foi justificada pela complexidade do caso, que demanda a prática de diversos atos externos ao processo, e pela conjuntura de sobrecarga de ações penais decorrente do crescimento da criminalidade, somadas à necessidade de designação de audiência de continuação em razão da não localização da vítima para o ato inicial. Em suma, o tribunal considerou que a demora estava justificada pelas circunstâncias próprias do feito e pela conjuntura do sistema judiciário, não caracterizando ilegalidade, uma vez que o limite da lei não é fatal nem improrrogável, mas um parâmetro de razoabilidade que não foi superado por desídia ou descaso da magistrada. [...] registre-se que a audiência de instruções, debates e julgamentos já está designada para 6/5/2026, conforme informações prestadas às fls. 55 (fls. 84/85).
Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1076747/SP (2026/0070483-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A B D S – preso preventivamente e acusado pela suposta prática dos crimes dos arts. 217-A, § 1º, 157, caput, e 331, todos do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2339292-11.2025.8.26.0000 (fls. 18/27), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itupeva/SP, no Processo n. 1502425-06.2024.8.26.0544.
Em síntese, a impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo da prisão cautelar, que já perdura por 568 dias, sem encerramento da instrução. Afirma inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois a última decisão de revisão da custódia ocorreu em 12/11/2025, extrapolando o prazo de 90 dias.
Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à ordem pública e colaboração do paciente com os atos processuais.
Em caráter liminar, pede o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão, por excesso de prazo e desproporcionalidade, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário.
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 21/26):
HC 1076747/SP (2026/0070483-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
HC 1076747/SP (2026/0070483-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MICHELLE NUNES BEZERRA DE OLIVEIRA - SP415339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO BARBOSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Itupeva/SP sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do alegado excesso de prazo na formação da culpa, bem como sobre a atual situação processual e prisional do ora paciente, juntando-se os documentos pertinentes (ref. Processo n. 1502425-06.2024.8.26.0544).
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, preferencialmente.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/17.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
A impetração busca a concessão de liberdade provisória ao paciente, aos argumentos centrais de desproporcionalidade e ausência dos requisitos da custódia preventiva, salientando que a imposição de medidas cautelares diversas é suficiente. Ainda, afirma que há excesso de prazo na instrução processual.
De proêmio, não há se falar em excesso de prazo. Afinal, é notório que o excesso, para constranger, deve ser imotivado, fruto do descaso, particularidades que não se verificam na espécie. Não há um único argumento vazado a respeito, demonstrando, objetivamente, que a Magistrada, podendo, não deu maior celeridade ao trâmite processual.
Ademais, o limite da lei não é fatal, nem improrrogável. É prazo voltado a balizar razoavelmente o tempo da instrução, que, em circunstâncias próprias, pode, sim, ser alargado. E nos dias de hoje, com o crescimento brutal da criminalidade, que gera uma avalanche de ações penais, não se pode pretender uma tramitação rápida nos feitos dessa natureza, principalmente porque envolvem a prática de inúmeros atos externos ao processo.
É preciso ficar claro que não é exclusivamente o tempo da tramitação do feito que pode ensejar o reconhecimento do constrangimento. Ele deve decorrer, também, de outros fatores, dentre eles o descaso do magistrado, que pode ser reconhecido, por exemplo, na demora injustificada na designação de audiências, quando há espaço na pauta para antecipação do ato, e na prática de diligências desnecessárias o que não é o caso.
A propósito, “o prazo para ultimar a instrução, no processo-crime, é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de duração da ação penal. Não é um lapso peremptório e fatal, cuja superação venha a gerar automática liberação do encarcerado. HÁ outros valores a serem considerados e eles podem justificar a preservação da custódia do paciente” (extinto TACRIM H. Corpus nº 330.870-4 São Bernardo do Campo Relator o então Juiz RENATO NALINI, depois notável Presidente da Corte).
Ao mérito.
Segundo consta na denúncia (páginas 59/62 dos autos originários) que, no dia 4 de agosto de 2024, por volta das 02h00, na Rua Alberto Mondim, n° 175, na cidade de Itupeva, o paciente A. B. S. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra J. J. O., a qual não podia oferecer resistência ao ato. Consta, ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, A. B. S., depois de ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, subtraiu o aparelho celular Samsung, de propriedade de J. J. O. Consta, por fim, que no dia 4 de agosto de 2024, por voltadas 02h36, na Rua Tiradentes, esquina com a Rua Borges de Oliveira, na cidade de Itupeva, o paciente desacatou os servidores públicos Wagner Godoi e José Medrado de Jesus, durante o exercício da função pública e em razão dela.
Segundo se apurou, na noite dos fatos, a vítima se encontrava na casa de sua prima e, por volta das 20h00 foi dormir. Ocorre que, durante a madrugada, o paciente adentrou ao quarto onde a vítima se encontrava e, aproveitando-se que ela estava adormecida e sem possibilidade de resistência, colocou a mão dentro da calcinha da ofendida, a qual acordou repentinamente.
Ato contínuo, o paciente ordenou que a ofendida ficasse quieta e, segurando sua mão, impedindo assim os seus movimentos, introduziu o dedo na vagina da vítima. Em sequência, em razão de a ofendida ter olhado para o rosto do agressor, o paciente a soltou, permanecendo a vítima atemorizada, arrebatou o aparelho celular dela e deixou o local, subtraindo-o.
A vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência à subtração de seus bens, devido à violência sexual praticada pelo paciente, encontrando-se abalada psicologicamente após os fatos. Posteriormente, enquanto transitava pela via pública e, ao visualizar a aproximação de uma guarnição da Polícia Militar, o paciente passou a ofender os agentes policiais, dizendo “prende eu filhos da puta”, motivando assim sua abordagem.
Durante a abordagem e busca pessoal, o paciente opôs-se à execução do ato, resistindo para não ser algemado, ensejando o uso moderado de força, bem como passou a chutar a viatura. Por ocasião da condução do denunciado ao Pronto Socorro para realização de exame de corpo de delito, a vítima, que lá se encontrava para atendimento médico, deparou-se com o paciente e relatou o ocorrido aos Policiais Militares, que procedeu à condução de todos à unidade policial.
Frise-se que a conjuntura revela indícios de autoria e materialidade e que os fatos são graves, notadamente pela conduta do paciente induzir a vítima a praticar ato libidinoso, além de subtrair seus bens pessoais, anotado, ainda, a conduta agressiva direcionada aos agentes policiais.
Ademais, após consulta à Folha de Antecedentes Criminais (página 475/477), verifica-se que o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior. Inclusive, conforme apontado pelo D. Magistrado na decisão que decretou a prisão preventiva, “O autuado também é multirreincidente (fls. 33-35). Nesse contexto, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, mais especificamente para evitar que o autuado volte a reincidir, assim como para acautelar a incolumidade física e psicológica da ofendida, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.” (páginas 42/44 dos autos originários).
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção da inocência, denota que o paciente está envolvido em fatos gravíssimos (estupro de vulnerável, roubo e desacato). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
É perfeitamente razoável a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, arranhada pela ação examinada. A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes.
De mais a mais, ressalte-se que a Lei n.º 12.403/11, ainda que de forma excepcional, prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos com o máximo de pena privativa de liberdade superior a 4 anos, o que engloba o crime em questão. Portanto, considerando-se que a situação processual do paciente admite o decreto preventivo, não era mesmo razoável a concessão de outra medida cautelar em seu favor. Aliás, medida diversa da prisão seria claramente insuficiente e poderá gerar sentimento de impunidade.
Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/17.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR