Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 985508/CE (2025/0070542-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDNEY MOURA GONCALVESADVOGADO:EDNEY MOURA GONÇALVES - CE037796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M C DE F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M C De F S contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no processo principal n. 0206872-23.2024.8.06.0112.
Consta dos autos que a paciente, representada pelo Ministério Público Estadual pela prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), teve sua internação provisória decretada pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 34).
A defesa impetrou, então, habeas corpus com pedido liminar na Corte de origem, requerendo a revogação da medida de internação provisória, tendo o Tribunal local, por meio do despacho às e-STJ, fls. 11/13, determinado a expedição de ofício para requerer a senha de acesso ao processo principal.
Na presente impetração (e-STJ, fls. 2/10), a defesa sustenta que a medida de internação provisória foi decretada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem indícios suficientes de autoria, e que a adolescente é mãe de duas crianças, uma delas em fase de amamentação. Argumenta, assim, que a internação em local distante de sua residência viola os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de causar prejuízos à saúde da paciente e de suas filhas.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de internação provisória.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não instruiu o instrumento com o ato do Tribunal por meio do qual o direito da paciente teria sido negado, cuja fundamentação é necessária para se analisar sua atual situação e o apontado constrangimento ilegal.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015)
Ademais, não é possível, sequer, verificar se houve o exaurimento da instância originária, que requer o pronunciamento do órgão Colegiado do Tribunal de origem sobre a ilegalidade aventada.
Acerca do não cabimento de habeas corpus nas hipóteses em que não há o exaurimento da instância originária, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 332.057/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe 28/3/2016)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO.
1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 315.608/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 20/5/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES.
I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal.
II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente. (RHC n. 124.734, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/10/14) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 9/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 260.849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 26/2/2013)
Ante o exposto, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 985508/CE (2025/0070542-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDNEY MOURA GONCALVESADVOGADO:EDNEY MOURA GONÇALVES - CE037796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:M C DE F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.