Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985570/RJ (2025/0070544-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de P H C R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 217A, por duas vezes, na forma do art. 226, II, do CP.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, pugnando pela absolvição do réu. Subsidiariamente, a defesa requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o decote da continuidade delitiva e fixação de regime menos severo.
O recurso foi parcialmente provido para estabelecer a básica no mínimo legal e afastar a continuidade delitiva, ficando a pena definida em 14 anos de reclusão, mantido o regime fechado.
Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a condenação do réu não pode ser baseada apenas na palavra da vítima.
A Subprocuradoria Geral da República manifestou se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com fundamento em alegações que demandam revolvimento comprobatório.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, e a dosimetria da pena aplicada.
2. O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo sexológico.
3. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente no que tange às consequências do crime.
III. Razões de decidir 5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudo sexológico, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A consideração do abalo emocional da vítima como consequência do crime foi considerada inerente ao tipo penal de estupro, não justificando a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea ou estudo psicossocial que demonstre maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp 1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
(REsp n. 2.153.204/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Como o reconhecido no parecer ministerial, "a análise feita no acórdão objurgado deixa claríssimo o cometimento do delito por parte do paciente, não havendo como explorar o fato de que a genitora da vítima tenha alegado que sua filha às vezes “inventava” coisas, e defendera o paciente, seu então companheiro. O excerto abaixo, retirado do acórdão objurgado, mostra depoimento da tia da vítima, que foi quem percebeu o retraimento da criança com a ocorrência dos atos libidinosos por parte de seu padrastro, o paciente, verbis:
“[...] A tia da vítima, T, segundo destacado na Sentença, informou: Que foi a primeira pessoa que E contou dos abusos. Que a mãe da E estava na casa da depoente com ela, que estavam todos bebendo, que todo [...] começou a conversar com ela e perguntou como ela estava, que eles não se davam muito bem, que ela respondeu que estava bem, mas estava meio tristinha. Que a depoente perguntou como ela estava com o tio dela e por que ela não gostava dele, que ela respondeu "porque ele fica mexendo comigo, fica passando a mão". Que o tio dela é o P, padrasto dela. Que ela começou a fazer pirraça, ficar mais quieta na dela. Que o P e a E viviam tendo desavenças. Que a depoente perguntou o porquê ela não gostava dele, que ela respondeu que ele passava a mão nela, que a depoente perguntou onde, e que ela mostrou que era nas partes íntimas. Que a depoente perguntou se ela havia contado para sua mãe, que E disse que não e que não era para a depoente contar. Que então a depoente também ficou triste pois já passou por isso, que chamou a mãe dela e contou. Que a mãe dela falou que poderia ser mentira, e que a depoente preferiu deixar naquele momento pois estavam todos bêbados e poderia causar uma briga. Que a depoente ficou com isso na cabeça, falou com seu ex-marido e decidiu chamar o conselho tutelar para averiguar o que estava ocorrendo, se era verdade ou mentira. Que levou ela no conselho, eles conversaram com ela perto da depoente, depois com ela sozinha, e que não tinha como mentir sobre isso assim.
Ademais, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatório, como no caso dos autos.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o depoimento da mãe da agredida -, assume especial relevância.
A propósito:
"
4. No caso, não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de "testemunhos indiretos", uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova.
5. Embora a testemunha, genitora da vulnerável, não haja presenciado os fatos, ela trouxe informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual, e essas declarações, somadas ao relato da ofendida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 985570/RJ (2025/0070544-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 985570/RJ (2025/0070544-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985570/RJ (2025/0070544-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P H C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.