Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 985537/RR (2025/0070549-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M A M XADVOGADOS:TARCISIO LAURINDO PEREIRA - RR000116BJHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR002297AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 985537/RR (2025/0070549-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M A M XADVOGADOS:TARCISIO LAURINDO PEREIRA - RR000116BJHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR002297AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 985537/RR (2025/0070549-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JHOSEFI LIMA DA SILVA REISADVOGADOS:TARCISIO LAURINDO PEREIRA - RR000116BJHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR002297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:M A M XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 985537/RR (2025/0070549-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JHOSEFI LIMA DA SILVA REISADVOGADOS:TARCISIO LAURINDO PEREIRA - RR000116BJHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR002297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:M A M XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de M A M X, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA -HC n. 9002680-46.2024.8.23.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 09/11/2024, pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, em prejuízo da menor A. C. X.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 12-22 (e-STJ).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e sem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 3, 6-7).
Aduz ainda a ausência de contemporaneidade do delito de estupro de vulnerável, supostamente praticado há cinco anos, e que a conduta recente do paciente se amoldaria ao art. 215-A do Código Penal, não justificando a prisão preventiva (e-STJ, fls. 4-5).
Afirma que a vítima passou a residir em endereço distinto do paciente, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais (e-STJ, fl. 10).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, mantendo o decreto preventiva, manifestou-se nos termos a seguir transcritos:
" Com efeito, o MM. Juiz considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública (gravidade concreta do crime, periculosidade social do agente e risco de reiteração delitiva); e por conveniência da instrução criminal (coabitação com a vítima que pode comprometer a produção de provas). Confira-se:
Conforme restou preliminarmente apurado que o investigado vêm praticando atos libidinosos com a menor ‘Ariele’ (neta do investigado) desde quando a menor possuía 10 (dez) anos de idade, fatos corroborados pelo Relatório Situacional formulado pelo Conselho Tutelar de Caroebe (EP 1.2), e pelo relato da suposta vítima. Ora, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Sem prejuízo disso, disciplina a lei processual penal que a prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). Ademais, assevere-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus (CPP, caput, art. 316), dada a transitoriedade, alterabilidade e mutabilidade dos requisitos que embasaram a sua decretação, tornando-se plausível a reanálise, a qualquer tempo, da pertinência de sua manutenção, evitando-se o constrangimento ilegal da pessoa detida. In casu, entendo presentes os requisitos da preventiva, consistentes na garantia da ordem pública; no perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; e por conveniência da instrução criminal (CPP, caput, art. 312). Veja que o crime supostamente imputado ao investigado tem pena privativa de liberdade máxima bem superior a 4 (quatro) anos (CPP, inciso I, art. 313). Lado outro, faz-se presente a cautelaridade social, consistente na garantia da ordem pública e no perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s) (CPP, caput, art. 312). A uma, pela gravidade concreta dos delitos, ora perpetrados em detrimento de vítima menor com protração temporal. A duas, pela periculosidade do condenado, o qual atuou na prática delitiva sexual reiterada, em detrimento da própria neta, no ambiente doméstico, demonstrando um atuar ardiloso e com possibilidade de reiteração delitiva, seja em face da ofendida, seja em face de possíveis novas vítimas. A três, porque o mesmo habita com vítima e poderá influenciar, acaso em liberdade, eventuais provas a serem produzidas, em especial imputar ameaça à menor e respectivos familiares, o que demanda a sua neutralização, ao menos nesse momento inicial pré e processual. Outrossim, tem-se presente o iminente perigo e risco à vida em sociedade com o estado de liberdade do réu, dada as circunstâncias, peculiaridades e a gravidade in concreto do crime com severo risco à adolescente ‘Ariele’, dada a revelação e denúncia levada à autoridade policial, Ministerial e também judicial. Note-se, outrossim, que a aplicação das medidas não encarceradoras, neste momento, dada a própria gravidade concreta dos atos e conduta do investigado, mostra-se insuficiente à preservação e proteção da ordem pública. Lado outro, impende destacar ser pacífico o entendimento de que, mesmo primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, o autor de um delito não está imune à decretação ou manutenção da prisão processual (cautelar), acaso presentes os requisitos legais da medida extrema, conforme ocorre no caso em comento. Além disso, assevere-se que as condições pessoais, de forma isolada, não são hábeis a derrogar, automaticamente, a medida preventiva de preservação e segurança da coletividade. (...) Sem prejuízo disso, diante do apurado até aqui, não verifico ter o agente praticado os fatos em situação que exclua a tipicidade/antijuridicidade do delito (CP, caput, -A). e, analisado tudo mais que dos autos consta, considerando as circunstâncias supra, RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os pressupostos processuais previstos no do Código de Processo Penal, bem como inexistentes as circunstâncias dispostas no do mesmo diploma normativo e ACOLHO a REPRESENTAÇÃO formulada pelo MPE, a fim de DECRETAR a PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL AMBROZIO MIRANDA XAVIER (EP 6.1 – mov. 1.º grau).
Destaca-se, entretanto, que o crime imputado ao réu é dotado de extrema gravidade in concreto, demonstrando repúdio à suposta conduta do acusado, a qual, segundo a denúncia, praticou por diversas vezes atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento de sua própria neta entre 9/7/2020 e novembro de 2024, o que demonstra total ausência de senso crítico, dever de proteção à menor na qualidade avô e acentuada periculosidade, cuja soltura implicaria em flagrante risco, ao menos por ora, à garantia da ordem pública, gerando perigo, portanto, à coletividade em face da possibilidade de reiteração delitiva. Por fim, frise-se, por oportuno, ser pacífico o entendimento de que, mesmo primário, com bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito, o autor de um delito não está imune à decretação ou manutenção da prisão processual (cautelar), acaso presentes os requisitos legais da medida extrema, como ocorre no caso em comento. Além disso, tais condições pessoais, de forma isolada, não são hábeis a derrogar, automaticamente, a medida preventiva de preservação e segurança da coletividade.
(...).
Nesse contexto, ainda persistem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a revelar o periculum libertatis –, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo consta, o acusado, em tese, teria praticado inúmeros atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento de sua própria neta entre 9/7/2020 e novembro de 2024.
A respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma premeditada.
Consta dos autos que o recorrente, juntamente com corréu, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da vítima, em ambiente religioso, e utilizando-se de meios que retiraram a capacidade de ela oferecer resistência, praticou, em seu desfavor, conjunção carnal e outros atos libidinosos.
Foi destacado, ainda, que, apesar de o delito ter ocorrido em outubro de 2020, o recorrente permaneceu foragido, sendo apreendido pelos policiais somente em 27/7/2023.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento."
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.
3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.997/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. [...] SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] III - In casu, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo, ao contrário do que assevera o Agravante, a denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, a qual pode se amoldar ao delito a ele acometido, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório. Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
[...] VII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja em razão da forma pela qual a conduta foi, em tese, praticada, consistente em estupro de vulnerável, vez que, conforme se depreende dos autos, o Agravante, supostamente, teria se aproveitando do estado de embriaguez da vítima, que se encontrava 'impossibilitada de oferecer qualquer tipo de resistência', para ter com ela conjunção carnal; ressaltando-se, in casu, que: 'mesmo depois de ela ter recobrado a consciência e implorado ao requerido que cessasse com o ato, [...] ignorou a súplica e forçou [...] a continuar a prática, mediante emprego de força física', circunstâncias de maior desvalor, a evidenciar a gravidade concreta da conduta, seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delituosas, porquanto, consoante consignado na decisão objurgada, "[...]além do fato em comento praticado, em tese, contra a vítima [...] no ano de 2010, o representado já foi investigado por estupro ocorrido no ano de 2011, há relatos de vítimas acerca de outros abusos praticados nos anos de 2 014 e 2015, sendo que, recentemente, foi preso e está sendo processado também pelo crime de estupro de vulnerável cometido no ano de 2018 (autos nº 0085732-56.2018.8.16.0014)", a revelar a periculosidade do Agravante, sendo necessária a prisão a fim de inibir a recidiva de condutas criminosas, inclusive, da mesma espécie.
IX - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...] Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 144.284/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifou-se.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Quanto à ausência de periculosidade tampouco assiste razão à defesa, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis. A propósito, os seguintes julgados:
?PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ABUSOS COMETIDOS NO SEIO FAMILIAR. TIO DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o r. decisum que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, na qual o agente, tio das vítimas, teria aproveitado da relação familiar e dos momentos que passava com elas, bem como da vulnerabilidade das infantes para constrangê-las a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, fatos que teriam ocorrido por 5 (cinco) anos, o que revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, inclusive para salvaguarda da instrução criminal, "haja vista o fato de haver testemunhas do crime (amiga das vítimas), outras possíveis vítimas, bem como fortes indícios de que o investigado continue a perpetrar o crime em questão, já que se trata de abusos supostamente cometidos contra adolescentes da mesma família, sendo necessária a decretação da medida constritiva a fim de preservar a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas".
III - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.
IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.?
(AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifou-se).
?PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. GRAVIDADE DOS DELITOS. RISCO DE RECIDIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória está justificada na gravidade concreta do delito, de estupro de vulnerável por várias vezes contra criança que era sua enteada, havendo indícios da prática do mesmo delito contra outra criança, o que motivou sua condenação a mais de 24 anos de reclusão, mantida em julgamento de apelação. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. "Se este [crime] se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 17/6/2019).
4. No caso, as circunstâncias do crime cometido, narradas acima, sugerem ser razoável a probabilidade de nova prática de delitos de mesmo jaez, ainda que tenha o paciente respondido ao feito em liberdade por cerca de 6 anos, porquanto praticados de forma repetida contra mais de uma criança e com extrema gravidade, pois, como afirmado expressamente na sentença condenatória na justificativa para a imposição da cautela, "por diversas vezes, praticou sexo anal e oral com criança com a qual residia, e da qual era padrasto, havendo indícios de que também abusou sexualmente de outra criança".
5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem a "prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, na medida em que as circunstâncias do delito de estupro de vulnerável praticado denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do paciente, o qual, na condição de padrasto, em ambiente doméstico, praticou diversos atos sexuais contra seu enteado desde os seus nove anos de idade, submetendo-o a traumas psicológicos severos por longo lapso temporal. [...] Além disso, o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, de forma que não se mostra desarrazoado que seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo, ante a gravidade concreta da sua conduta, ainda que tenha permanecido solto durante parte do trâmite da ação penal".
6. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.?
(HC n. 655.073/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS