Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. SILVIO JOSE VIEIRA (REQUERENTE), 2. DURANTI VEICULOS LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 34660/SC), ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA (OAB 41317/SC), GIOVAN NARDELLI (OAB 21894/SC), MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB 72821/RS), PAOLO LACORTE (OAB 67388/RS)
TutAntAnt 830/RS (2026/0070567-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:SILVIO JOSE VIEIRAADVOGADOS:GIOVAN NARDELLI - SC021894ALEXANDRE VELAME MIRANDA DA SILVA - SC041317SÂNZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SC034660REQUERIDO:DURANTI VEICULOS LTDAADVOGADOS:PAOLO LACORTE - RS067388MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela antecipada antecedente protocolizado por SÍLVIO JOSÉ VIEIRA de forma autônoma, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo a acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do TJ/RS no julgamento do agravo de instrumento n.º 5358839-10.2024.8.21.7000/RS, que “revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a plena eficácia dos atos executivos do cumprimento de sentença n.º 5001062-90.2022.8.21.0120” (e-STJ fl. 5).
Sustenta que a “revogação do efeito suspensivo pelo TJRS nos autos de agravo de instrumento abriu caminho para a expropriação de R$ 661.276,66, e a parte exequente já agiu para efetivar o levantamento” (e-STJ fl. 7). Refere que o TJ/RS “restabeleceu a plena eficácia dos atos executivos no cumprimento de sentença, permitindo a prática de medidas expropriatórias antes mesmo da interposição de Recurso Especial” (e-STJ fl. 7).
Pede a concessão de tutela cautelar para (i) suspender os efeitos do acórdão recorrido; (ii) bem como a proibição “de expedição de alvará para levantamento dos valores constrição no cumprimento de sentença nº 5001062-90.2022.8.21.0120” (e-STJ fl. 16); e (iii) "o reconhecimento de violação ao art. 513, §4º, do Código de Processo Civil – consubstanciada na intimação do devedor por meio de advogado destituído de procuração válida” (e-STJ fl. 19).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser dirigido a esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
