Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1076838/RJ (2026/0070626-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcelo da Silva Lima, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0010794-59.2013.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, bem como nos arts. 344 do Código Penal e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecido o concurso material (art. 69 do CP). As penas foram fixadas em 22 anos de reclusão e 32 dias-multa, com regime inicial fechado para os delitos do art. 217-A do CP e do art. 240 do ECA, e semiaberto para o crime do art. 344 do CP, além da decretação da perda do cargo público, assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações. O Tribunal a quo negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial a fim de condenar o corréu Fernando Oliveira de Andrade nas penas do artigo 213 do CP (e-STJ fls. 10/68).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 344 do CP, extinguindo a punibilidade de MARCELO e de FERNANDO, readequando as reprimendas definitivas para 20 anos de reclusão e 12 dias-multa (MARCELO) e 7 anos e 6 meses de reclusão (FERNANDO), mantidos os demais termos do acórdão embargado (e-STJ fls. 69/75).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega manifesta ilegalidade na decretação da perda do cargo público.
Nesse sentido, argumenta que não há correlação entre o exercício da função de bombeiro militar e os delitos reconhecidos, nem valimento do cargo para a prática criminosa.
Acrescenta que o paciente já se encontrava aposentado antes do trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 19/03/2025, razão pela qual a cassação da aposentadoria, como efeito extrapenal automático, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição, o art. 92, I, b, do Código Penal e a jurisprudência desta Corte.
Defende, ainda, que a perda do cargo não é efeito automático e exige fundamentação concreta e específica, o que não se verificou no caso.
Requer, assim, a concessão da ordem para para determinar o afastamento da pena de perda do cargo público.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que foi impetrado anteriormente perante esta Corte Superior o HC n. 1.039.398/RJ, também em benefício da ora paciente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
Naquela oportunidade, o pedido defensivo não foi acolhido sob a seguinte fundamentação:
[...]
Por fim, quanto ao pretendido afastamento do efeito da condenação de perda do cargo público, segue a redação do art. 92 do Código Penal ao tempo da prolação da sentença condenatória, no que interessa (destaquei):
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei n. 9.268, de 1º/4/1996)
[...]
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dessa forma, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, além do preenchimento dos requisitos legais previstos nos incisos I, alíneas a ou b, II ou III, do mesmo artigo, é imprescindível que o magistrado justifique, com base em elementos concretos, a necessidade da perda do cargo público como efeito secundário da condenação, salvo para o crime de tortura, para o qual a há regra específica (art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AFASTADO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. De forma acertada, a Corte de origem excluiu o afastamento do cargo do agravado, pois o Magistrado sentenciante se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, deixando de motivar concretamente a medida.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.282.376/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A AMPARAR A REFERIDA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Com efeito, "conforme entendimento que se assentou nesta Corte Superior, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, prevista no art. 92, I, do Código Penal, não é efeito automático da condenação, de forma que a sua incidência demanda fundamentação expressa e específica, à exceção do crime de tortura" (HC 448.667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).
[...]
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de excluir a perda do cargo como efeito da condenação e fixar o regime inicial aberto ao paciente. (HC n. 315.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Assim, na hipótese da alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, que estabelece como único requisito que a condenação seja a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo é fundamento suficiente para justificar o efeito extrapenal da condenação de perda do cargo público.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para decretar a perda do cargo público do paciente como efeito secundário da condenação (e-STJ fl. 186):
Decreto, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92, Inciso I, alínea b, do Código Penal, a perda do cargo do réu MARCELO DA SILVA LIMA, eis que aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos, bem como pelo fato de ser a sua conduta apurada no presente feito, de gravidade Inquestionável, incompatível com o regular exercício de qualquer cargo público, notadamente, relativa à função de Bombeiro Militar. Servidor pago pelo Estado para dar segurança à população, na preservação da paz pública e Integridade física de todos os cidadãos, delibera cometer fatos tão graves.
Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 80/81):
Nos termos do artigo 92, I, b, do Código Penal1, foi decretada a perda do cargo do réu Marcelo, diante da pena pri- vativa de liberdade por tempo superior a quatro anos.
[...]
Muito embora as condutas delitivas não figurem no rol dos crimes funcionais, o montante da pena aplicada alcançou patamar superior a quatro anos de reclusão, recaindo, por conse- quência, o citado dispositivo legal. Não bastasse isso, a natureza grave dos injustos praticados denota a incompatibilidade do agir dos recorrentes com o cargo público que desempenham.
Dessa forma, extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para decretar a perda do cargo público ocupado pelo paciente, qual seja, a incompatibilidade das condutas praticadas com o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.748/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.277.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 26/9/2018.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.009.374/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 402 DO CPP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
[...]
3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual.
[...]
6. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
O agravo regimental interposto na sequência não foi conhecido pela Quinta Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DE AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ausente debate na origem acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada para manter as penas-base e a perda do cargo público como efeito da condenação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em relação a esses pontos.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Nesse contexto, "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 999.089/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.
2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b";
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.
2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
3. Ordem denegada.
(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRAS AÇÕES. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSO HISTÓRICO DE REPETIÇÃO DE PEDIDOS. FALTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE OFENSA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
2. Configurado o abuso do direito de ação diante da reiteração infundada de pedidos, em desrespeito ao princípio da economia processual e em contexto de judicialização excessiva e sobrecarga do Judiciário, justifica-se a expedição de ofício à OAB/SP para as providências cabíveis.
3. A alegação de que os habeas corpus anteriormente impetrados tratam de títulos executivos judiciais distintos e visam evitar o perecimento de direito, ainda que apresentada, mostra-se genérica e insuficiente para afastar a conclusão de eventual abuso do direito de recorrer.
4. A remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta profissional não constitui sanção, mas sim medida de caráter informativo, que se insere na esfera da atuação fiscalizatória da entidade de classe.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 198.696/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1076838/RJ (2026/0070626-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO AMANCIO DO COUTOADVOGADOS:LEONARDO AMANCIO DO COUTO - RJ227003PAULA MAYARA MENDES DA SILVA - RJ246923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO DA SILVA LIMACORRÉU:FERNANDO OLIVEIRA DE ANDRADECORRÉU:MARIA CLEUMA BELO FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.