Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985571/RJ (2025/0070644-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J M PCORRÉU:A T M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
JEFERSON MÊDAS PFISTER alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0226557-66.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
A defesa aduz, inicialmente, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal. Requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a absolvição do crime de associação para o tráfico.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-127).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:
(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.
(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
II. O caso dos autos
Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 39):
Por ocasião dos fatos, Policiais Militares receberam informações, no dia 16/08/2022, de que chegaria na Cidade de Teresópolis uma grande carga de entorpecentes oriunda da Cidade do Rio de Janeiro, com o fito de abastecer os traficantes do Complexo PPR (Comunidades do Pimentel, Perpétuo e Rosário). Ainda, os informes davam conta de que as drogas seriam transportadas por meio de um "Uber". Em posse de tais informações, os Militares montaram campana na Av. Oliveira Botelho, onde abordavam os veículos que entravam na Cidade, com o fito de identificar aquele que estaria transportando o material entorpecentes. Assim, em determinado momento, abordaram o veículo Ônix, de cor vermelha, placa KXG-8H15, conduzido pelo denunciado Anderson, que demonstrou grande nervosismo ao vislumbrar os Policiais Militares. Ato contínuo, os Militares realizaram revista no veículo, logrando encontrar a grande quantidade de entorpecentes acima mencionada, que foi devidamente apreendida, juntamente com o celular que estava com o denunciado Anderson. Mesmo sendo informado do seu direito constitucional ao silêncio, optou por falar, oportunidade em que relatou que a carga de drogas seria entregue na rua de cima do CIEP do Rosário, local conhecido como "Graminha", ao denunciado Jeferson, já conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Indo além, o denunciado Anderson relatou que, após a entrega dos entorpecentes, receberia do denunciado Jeferson a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo transporte das drogas. Ainda, relatou que era a terceira vez que realizava o transporte de entorpecentes para o Complexo PPR. Prosseguindo, parte da equipe dos Policiais Militares, que estava descaracterizada, procedeu até o local mencionado pelo denunciado Anderson, onde lograram encontrar o denunciado Jeferson com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), justamente o valor mencionado por Anderson, que foi devidamente apreendido, juntamente com o celular que estava em sua posse. Assim, mesmo sendo informado do seu direito constitucional ao silêncio, optou por falar, relatando que realmente estava no local aguardando a chegada das drogas, sendo que o dinheiro mencionado seria para o pagamento do motorista responsável pelo transporte.
A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 65-66):
A defesa do acusado Jeferson alega que a abordagem e busca pessoal estão eivadas de nulidade, pois não houve fundada suspeita. Ao contrário do que sustenta a combativa defesa, a preliminar não merece acolhimento. Conforme bem ressaltado pelo Parquet, à fl. 1071: “No presente caso, a revista pessoal do recorrente foi precedida de fundadas suspeitas, embora decorrente de denúncia anônima - o que, frise-se, não configura qual- quer ilegalidade de plano -, vez que ocorreu somente após verificação da veracidade das informações de que chegaria, durante a madrugada, uma enorme quantidade de drogas. Durante a abordagem do veículo, oportunidade em que o material entorpecente foi arrecadado, os Milita- res conversaram com o acusado Anderson que indicou o endereço onde faria a entrega do material entorpecente e afirmou que receberia R$ 1.000,00 (mil reais) pelo trans- porte. Ao chegarem no local indicado pelo acusado Anderson, lograram encontrar o apelante esperando pelas drogas e na posse da exata quantia destinada ao paga- mento.” Verifica-se que, no caso concreto, os agentes policiais abordaram e revistaram o recorrente Jeferson, em razão de fundada suspeita, eis que ele foi encontrado no local onde o corréu Anderson apontou que entregaria as drogas e receberia R$ 1.000,00 pelo transporte, além do corréu Jeferson já ser conhecido das guarnições por envolvimento com o tráfico. Dessa forma, através da busca pessoal, foi encontrado com Jeferson exatamente o valor de R$ 1.000,00 em espécie, quantia informada por Anderson que receberia pela entrega das drogas. Neste contexto, não há de se falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, pois o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal do acusado. In casu, a fundada suspeita se deu pela localização do acusado, bem como pelas prévias informações do seu envolvimento no tráfico de drogas. Como se vê, a decisão dos policiais militares não está motivada em critérios subjetivos, mas consubstanciada na soma de indícios de estar o acusado realizando a traficância, em decorrência de ação policial em busca de agente que receberia a dro- ga apreendida com o corréu Anderson.
Segundo se depreende dos autos, Anderson conduzia veículo automotor quando foi abordado por policiais militares. Após não saber declinar dados sobre o destino de sua viagem, os policiais revistam o veículo e localizaram cerca de 11 kg de cocaína no automóvel. Indagado, Anderson informou que iria entregar os entorpecentes a um terceiro em determinado local, o qual pagaria R$ 1.000,00. Ao se dirigirem ao local da entrega, os policiais encontraram o paciente, que já seria conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico. Foi revistado e com ele foram encontrados R$ 1.000,00.
Diante desse panorama fático, noto que a revista no paciente foi realizada apenas após a apreensão de considerável quantia de droga (11 kg) em poder do corréu Anderson. Este, por sua vez, declinou o local em que entregaria o entorpecente, onde o paciente foi encontrado e revistado. Tais circunstâncias revelam que a abordagem ao paciente não foi aleatória, mas sim motivada pelos indícios previamente angariados (fundada suspeita) de que, em razão da localidade onde estava e da informação fornecida pelo corréu após a apreensão das drogas, ele estaria em posse de dinheiro para pagamento por entorpecentes.
Assim, diante da existência de fatos configuradores de fundada suspeita de porte de corpo de delito, inviável a anulação da medida no caso ora em apreço.
II. Tráfico de drogas – suficiência probatória
Quanto à prova da autoria do crime de tráfico, constou da sentença condenatória (fls. 53-54):
A negativa de autoria do corréu Jeferson, que disse não tinha nenhuma ligação com o tráfico e que não era destinatário das drogas, restou totalmente isolada do contexto probatório e não pode prevalecer em detrimento dos coesos depoimentos do policial Luiz Branco e do interrogatório do corréu Anderson. Além disso, consta na perícia do aparelho celular do réu Anderson que ele, de fato, fez contato com o corréu, tendo marcado o local onde seria feita a entrega, nos moldes delineados pelo policial/testemunha Luiz Branco. Nesse ponto, merece registro que a prova pericial do aparelho celular é lícita, tendo sido autorizada a quebra de dados pelo Juízo, conforme se depreende da decisão de fls. 204/206, item 6, não havendo que se falar em nulidade, tal como sustentado pela Defesa. Depreende-se da prova produzida, que o réu Anderson estava na posse de farta quantidade de drogas, em estado de flagrância, sendo o aparelho celular apreendido de modo regular em tal contexto, o propiciou a perícia em momento posterior, após autorização judicial, não havendo qualquer razão para afastar a prova técnica. Os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo e em sede policial foram claros e harmônicos, não havendo qualquer indício nos autos de que tenham motivos para querer prejudicá-los. A Jurisprudência e a Doutrina vêm, reiteradamente, prestigiando as declarações prestadas por Policiais Militares, valorosos agentes do Estado, em sua maioria, que, por diversas vezes, expõem suas vidas a perigo, para cumprimento de seu múnus. A prova oral e pericial, aliada às declarações prestadas pelos policiais e pelos próprios réus perante a autoridade policial, conduzem esta Magistrada à certeza de que o acusado Anderson trazia consigo e transportava as drogas apreendidas, as quais seriam entregues ao corréu Jeferson, não havendo qualquer dissonância quanto a isso. Menoscabar a palavra dos agentes da Polícia é desprestigiar o Poder Estatal, e, consequentemente, fomentar a criminalidade e a impunidade. Não há dúvidas quanto à autoria, tampouco quanto à materialidade do crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, conduzindo esta Magistrada à certeza do tráfico de entorpecentes, impondo-se a condenação dos réus.
A condenação foi mantida em segundo grau nos seguintes termos (fls. 75-76):
A autoria ressai dos depoimentos dos agentes da lei, executores do flagrante, os quais se apresentam coerentes, harmoniosos e convincentes, tecendo minucias quanto às prisões dos acusados e a apreensão do material entorpecente, bem como com base na confissão parcial de Anderson. A tese de negativa de autoria sustentada pela defesa técnica do acusado Jeferson não tem o condão de afastar os sólidos depoimentos dos servidores públicos. A defesa técnica tenta descredibilizar os depoimentos dos policiais do 30º Batalhão da Polícia Militar de Teresópolis, suscitando processos judiciais em que imagens de câmeras corporais registrariam atuações ilegais de policiais. Contudo, além de 1 dos processos citados não possuir sentença, tais alegações em na- da se prestam a comprovar irregularidades no presente auto. Não há neste processo qualquer elemento que possa descredenciar a palavra dos policiais. E, como assente na doutrina e na jurisprudência, a mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo motivo para se duvidar dos relatos dos agentes da lei.
Diante dos excertos acima transcritos, é oportuno destacar que o paciente foi flagrado no local em que a droga seria entregue, em posse do valor que seria pago pela droga.
Quanto ao valor probatório a ser atribuído ao depoimento dos policiais, noto que, neste caso, a despeito das acusações promovidas em face dos policiais em relação a outros casos, não há nenhuma contradição interna entre os depoimentos policiais, tampouco entre eles e as demais provas produzidas nos autos, em relação ao caso ora em apreço. Não veio aos autos nenhuma prova que confira mínima plausibilidade à tese de que o dinheiro apreendido foi forjado pelos policiais neste caso. Ao contrário, as provas corroboram a versão policial.
O corréu Anderson, em juízo, confessou o envolvimento com o crime e ratificou a dinâmica da abordagem policial, embora não tenha reconhecido o paciente como o destinatário das drogas, por alegar que não o conhecia pessoalmente.
Ademais, de acordo com as instâncias ordinárias, a quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada judicialmente, revelou um contato entre o corréu Anderson e o paciente, para negociação quanto ao local da entrega da droga, o que também infirma a tese de que o dinheiro apreendido foi forjado pelos policiais.
Sob outro enfoque, embora a defesa alegue haver ocorrido perda de uma chance probatória no caso, noto que a tese foi deduzida a esmo, pois não indicou qual prova deixou de ser produzida pela acusação. Destaco que, no caso, os aparelhos celulares dos flagranteados foram apreendidos e periciados.
Portanto, diante desses elementos probatórios, inviável a absolvição por insuficiência probatória, pois as provas corroboram a hipótese acusatória e não há elementos que infirmem a confiabilidade dos depoimentos policiais.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa – seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
III. Associação para o tráfico
A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi assim fundamentada pelo Juízo sentenciante (fls. 54-56):
No que tange ao crime de associação para o tráfico, concluo, que a hipótese também é de condenação, havendo esteio probatório quanto à autoria e materialidade. Como visto acima, réu Anderson trazia consigo e transportava grande carga de drogas (aproximadamente 12kg - cocaína e crack - distribuídas em milhares de embalagens individuais, com inscrições da localidade PPR e da facção), a qual seria entregue ao corréu Jeferson, para posterior distribuição e abastecimento de diversas comunidades da cidade, cujo domínio é da facção criminosa Comando Vermelho. A própria quantidade de entorpecentes, no caso em tela, é fator determinante que denota o envolvimento dos réus na facção Comando Vermelho, não sendo factível que tais entorpecentes estivessem sob a sua responsabilidade de transporte e distribuição, sem que lideranças da facção lhes confiasse. Ademais, as evidências descritas no depoimento do PM Luiz Branco em Juízo e nas declarações do colega José André em sede policial, permitem inferir que ambos os acusados estavam associados entre si e com outros elementos da citada facção criminosa, que exercem domínio no complexo PPR, para onde as drogas serias destinadas. Reproduzo aqui, novamente, trechos relevantes dos testemunhos dos depoimentos dos policiais que dizem respeito à associação criminosa: (...) Que, na verdade, Anderson iria até o bairro de São Pedro, onde fica o Complexo PPR, formado pelos bairros Pimentel, Perpétuo e Rosário. Que a localidade é conhecida por ser utilizado por integrantes do tráfico, bem como é uma das portas de entrada para o recebimento de carga de drogas. Que a localidade formada pelo Complexo PPR é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Que as drogas tinham inscrições da facção criminosa. Que Anderson não disse a quem entregaria as drogas. Que não participou da abordagem do Jeco. Que foi direto à Delegacia. Que Anderson informou que receberia R$ 1.000,00 pela entrega e que já tinha feito este transporte. Que Jeferson é bem conhecido pela guarnição policial por conta do envolvimento com tráfico de drogas, sempre na localidade e vinculado a facção criminosa. Que Jeferson exerce a função de gerente no tráfico, que é o cargo que recebe as cargas de drogas e depois realiza a distribuição. Que Jeferson exerce função mais relevante que de um vapor. Que as drogas apreendidas seriam destinadas ao Rosário, Perpétuo e Pimentel. Que Jeferson não é só responsável pela entrega ao Rosário, como também Pimentel e Perpétuo. Que Anderson informou que já havia feito a entrega anteriormente. (...) Policial Luiz Branco, em Juízo "(...)Que ao ser questionado acerca do destino de tal carga, disse que seria entregue na comunidade do ROSÁRIO, na Rua de cima do CIEP do Rosário, local conhecido como "GRAMINHA", para um elemento de vulgo JECO e outros elementos que não soube precisar os nomes. Que o condutor disse ainda que na entrega da droga, receberia de JECO, pelo transporte o valor de R$ 1.000 ( hum mil reais). Que ANDERSON relatou ainda, aos policiais militares que esta era a terceira vez que ele trazia drogas para o PPR. Que diante destas informações, parte da equipe descaracterizada se deslocou até o local informado, RUA Geneci Vitorino dos Santos (rua que fica acima do CIEP do Rosário), para o local conhecido como "GRAMINHA", mesmo destino informado por ANDERSON e lograram êxito em encontrar o destinatário relatado pelo UBER, o nacional JEFERSON MEDAS PFISTER, cujo Vulgo é JECO. Que JECO é um traficante já conhecido pelos policiais e já com passagem por TRÁFICO e ASSOCIAÇÃO PARA PRODUÇÃO E TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. Que na abordagem JECO foi informado pelos policiais dos seus direitos direitos constitucionais de permanecer calado, mas mesmo assim optou em falar. Que ao ser indagado acerca da carga de drogas, JECO confirmou que realmente estava no local aguardando a droga ser entregue e em sua posse, foi encontrado o valor de de ( hum mil reais) que JECO confirmou que seria para o pagamento do motorista de aplicativo pelo transporte da droga e um celular SAMSUNG.(...) - Policial José André (fls. 44/45) É imperioso ressaltar que na Comarca de Teresópolis, os policiais gozam de maior credibilidade junto à população, havendo, de modo notório, um elevado controle social sobre a criminalidade, dadas as reiteradas contribuições de populares, que agregam informações e compartilham impressões com os agentes da Os policiais são moradores da cidade e repise-se, gozam da confiança da sociedade, o que, em conjunto com a facilidade da limitação geográfica, propicia melhor apuração dos fatos e, em consequência, reflete num melhor juízo de certeza e justiça das decisões judiciais. Esses registros são feitos por esta Magistrada, com o fito de demonstrar que a prova produzida e pautada nas palavras dos policiais, deve ser privilegiada, não só porque a jurisprudência é uníssona nesse sentido, mas porque aqui, diferentemente do que ocorre nas grandes metrópoles, de fato, a população e a instituição da Polícia Militar agem conjuntamente, inferindo-se daí os baixos índices de criminalidade da cidade e a melhor gestão da prova nos processos criminais que daí decorre.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 77):
Ademais, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o dito animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, de cará- ter estável e permanente, ressaltando que os apelantes foram presos em flagrante, em atividade laboral ilícita, em local de atuação da facção criminosa “Comando Vermelho”. Ainda, as conversas obtidas com a quebra de sigilo telefônico do acusado Anderson também comprovam a associação criminosa. O corréu Jeferson afirma que já foi preso por tráfico de drogas, mas que hoje não teria mais envolvimento. No entanto, o acusado foi encontrado com a exata quantia de R$ 1.000,00 no local marcado para o recebimento da droga e, em seu depoimento, o policial Luis declinou saber do envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, sendo responsável pela entrega de drogas nas localidades do Rosário, Pimentel e Perpétuo.
A expressão utilizada pelo legislador se refere à associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. Interpretando o dispositivo legal, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, noto que, ao condenar os acusados pelo crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias destacaram a quantidade considerável de drogas (cerca de 11 kg de cocaína), divididas em embalagens com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho (CCX PPR; PPR CV), em local dominado pela referida facção criminosa, e em razão do conteúdo da quebra de sigilo telefônico, que demonstrou o vínculo entre os acusados.
Portanto, ao contrário do que defende a defesa, a condenação não se lastreou apenas no depoimento dos policiais sobre o envolvimento dos acusados com o tráfico (o qual, de fato, seria insuficiente para a condenação por esse crime). Outros meios de prova foram considerados e a eles a defesa não fez nenhuma alusão em seu writ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar o nome do paciente por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 985571/RJ (2025/0070644-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J M PCORRÉU:A T M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.