Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 895565/SP (2024/0070645-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS HELENA CHIPOLETTI SANTOSADVOGADO:THAÍS HELENA CHIPOLETTI SANTOS - SP353779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T S DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de T S DE L contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000578-12.2017.8.26.0278, reformou a sentença absolutória, assim ementado:
"ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Condenação - Possibilidade Existência de prova segura da autoria e materialidade dos crimes.
PENAS - Fixada as básicas no piso legal - Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II do Código Penal - Incidência do concurso material, com somatório das penas.
REGIME - O regime inicial fechado é o único compatível com o caso concreto e com a pena fixada.
Recurso provido" (fl. 311).
Consta dos autos que, após ser absolvido em primeiro grau da acusação de ter praticado dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), o paciente restou condenado, em segundo grau, pela prática dos referidos delitos, à pena de 24 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que não teria sido devidamente comprovada a prática delituosa, devendo, portanto, ser restabelecida a sentença absolutória.
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente.
Indeferida a liminar às fls. 353/358 e prestadas as informações necessárias às fls. 364/389, o Ministério Público Federal, às fls. 391/393, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016).
Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, asseverando:
"[...]
Constou, ainda, que no dia 31 de outubro de 2016, na Rua Gabriel Soares de Souza, n 2 . 78, Vila Augusta, na cidade e Comarca de Itaquaquecetuba, o apelado teria supostamente praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com K. D. S., sua filha, que à época, possuía 03 anos de idade.
Segundo o apurado, o réu conviveu maritalmente com M. D. D.
por sete anos e, do relacionamento, advieram duas filhas em comum: E. (com 06 anos à época dos fatos) e K. (com 03 anos à época dos fatos), sendo que M.
já era genitora de S. D. F. da S, fruto de outro relacionamento, que contava com 13 anos à época dos fatos.
Verificou-se que, no dia em que ocorreu a prática do ato libidinoso com S. (em meados de fevereiro de 2016, dois meses antes de a vítima completar 14 anos de idade), o irrogado e a vítima estariam assistindo televisão. E, em certo momento, o réu teria se insurgido contra S. e a segurou por trás, esfregando seu pênis na vítima.
JÁ no dia em que ocorreu a prática do ato libidinoso com K., o increpado e a genitora da vítima já estavam separados, razão pela qual o acusado visitava as filhas, E. e K., e as levava para sua casa. Em dia 31 de outubro de 2016, durante uma das visitas, o réu teria colocado a mão na vagina da K. quando ela estava deitada na cama, a machucando.
A materialidade delitiva ficou devidamente evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), relatório informativo (fls. 55/56), assim como pela prova oral coligida ao longo da instrução processual.
A autoria delitiva igualmente restou demonstrada.
Na fase policial, a vítima S. D. F. da S. narrou que, na data do fato, o réu a chamou para assistir televisão, e, em dado momento, ele a segurou por trás, investindo o órgão genital ereto contra o seu corpo, fazendo gesto de esfregar. Recebeu ordem do irrogado para que não contasse à sua genitora sobre o ocorrido. Contudo, um tempo depois, sua irmã K. contou sobre episódio em que o réu havia "passado a mão" nela, circunstância que a fez expor o fato vivenciado à sua mãe.
Em juízo, a vítima S. D. F. da S. narrou que, à época do fato, o réu era seu padrasto, sendo genitor de suas irmãs. Na data do episódio, possuía 13 anos de idade e estava assistindo televisão na companhia do acusado, quando este iniciou uma brincadeira de lançar almofadas e, nesta oportunidade, a teria agarrado por trás, encostando seu órgão genital em suas costas. Em seguida, ao notar que o comportamento da vítima mudou, pediu para que ela se acalmasse e não contasse nada a sua mãe. Cerca de um ano depois, enquanto dava banho em sua irmã mais nova, a K., filha do acusado, esta relatou ter sido tocada de forma diferente pelo pai, o que desencadeou a ação da ofendida em contar à sua mãe a investida do réu. A ação ocorreu apenas uma única vez, durando cerca de 2 a 3 minutos. Disse que "sua mãe já havia se separado dele, mas ele ainda permanecia no imóvel e que, após ser cientificada do que havia ocorrido, sua genitora dirigiu-se à Autoridade Policial. Quanto à sua irmã, após esta retornar de visita à casa do ac usado, durante um banho, noticiou que o réu havia lhe dado um "banho diferente", mostrando-lhe dois dedos". Ato seguinte, sua mãe notou a reação que teve ao ouvir o relato da irmã, questionando-a se o réu já havia feito algo contra ela, ocasião em que narrou o fato vivido. Esclareceu ter ido ao CREAS e conversado com uma psicóloga, quando contou tudo que havia ocorrido. JÁ a irmã, esta demonstrou não se recordar de nada. Ao final, contou que, no dia do fato por ela vivenciado, estava com suas irmãs em sua casa, não se recordando se sua mãe estava lá, tendo o réu a acordado, convidando-a para assistir televisão.
A vítima K. não foi ouvida, tendo sido contraindicado o depoimento especial, esclarecendo o Setor Técnico, nos Autos de n 9 .
1007744-10.2019.8.26.0278, que a "criança apresenta grande dificuldade para acessar as memórias referentes ao período que ocorreu a revelação do seu suposto abuso sexual. Ela disse não se lembrar, justificando que faz tempo que aconteceu. K. tinha por volta de três anos de idade, limitando bastante o processo de preservação e regaste das memórias e, também, não se pode desconsiderar o lapso temporal transcorrido, haja vista que trata de uma denúncia feita no ano de dois mil e dezesseis, passando mais de três anos" (fls.
62/68 daqueles autos).
Por seu turno, a genitora, M. D. D., ao prestar seu depoimento sob o crivo do contraditório, confirmou os fatos narrados na peça acusatória, declarando que, enquanto sua filha S. ministrava o banho de sua irmã K., que à época teria sido acometida de catapora, a criança relatou que seu pai havia inserido dois dedos em seu órgão genital, indicando que teria recebido um banho diferente do que era comumente ministrado. Naquela oportunidade, sugeriu que o referido banho poderia ter ocorrido por conta da enfermidade da infante K., tendo esta, porém, insistido quanto à inserção dos dedos por dentro da peça de vestimenta. Em seguida, notou que sua filha S. reagiu ao fato noticiado, chorando, ocasião em que passou a lhe contar que havia ocorrido com ela, indicando que possuía medo de que tal fato pudesse ocorrer com sua irmã. Esclareceu que a vítima K., ao mostrar o que havia ocorrido, "colocou a mão por dentro da calcinha", indicando que seu órgão genital havia sido tocado. Quanto ao episódio sofrido por S., disse qu e, segundo relatado pela vítima, teria ido assistir um desfile de carnaval pela televisão, sentando-se juntamente com o réu, quando este teria iniciado uma brincadeira com almofadas, e, em seguida, teria sentido o órgão genital do réu ereto, encostando em seu corpo. Ato contínuo, teria começado a passar mal, faltando-lhe o ar, tendo o réu proibido a vítima de contar o fato à sua genitora. Salientou que a vítima K. não se recorda do ocorrido, por conta da sua idade à época, tendo sido o atendimento psicológico efetuado cerca de 3 anos após os fatos, quando apresentou negação. Sobre isso, disse acreditar em suas filhas, salientando que não havia motivo para S. faltar com a verdade.
Ainda, elucidou que o seu relacionamento já estava findado quando o fato com S. ocorreu, tendo notado alteração no comportamento de sua filha S., mas não sabia o que estava ocorrendo com ela.
A testemunha J. de A. esclareceu não conhecer a relação do réu com a genitora das vítimas, mencionando que todas as vezes que o réu iria buscar as filhas, o acompanhava, por realizar o trabalho de motorista de aplicativo.
A testemunha A. S. S. disse não conhecer a relação do réu com a genitora das vítimas, não tendo vislumbrado nada que pudesse evidenciar anormalidade no relacionamento do acusado com as filhas.
O réu, por seu turno, quando ouvido na Delegacia, negou os fatos, aduzindo que acreditava que as acusações teriam sido disparadas pela ex-companheira, genitora das vítimas, porquanto, logo após a separação do casal, se envolveu em outro relacionamento.
Em Juízo, alegou que, na data do suposto ocorrido com a vítima S., a mãe desta não se encontrava em casa, tendo ali permanecido com as filhas. Após as filhas menores dormirem, foi assistir televisão na companhia de S., ocasião em que teriam brincado de almofadas, ambos se empurrando com o pé, sendo que, em dado momento, acabou por empurrá-la com mais força, ocasião em que ela se encolheu e ficou em um canto. Notou, em seguida, que a vítima estaria pálida, indicando que estaria passando mal, com falta de ar. Negou ter agarrado a vítima, debruçando-se sobre ela apenas para auxiliá-la quando começou a passar mal.
Com relação ao fato envolvendo a vítima K., aventou que esta teria sido acometida de catapora e teria ficado alguns dias na residência do réu, sendo, porém, cuidada pela avó e pela tia. Refutou ter dado banho na infante, indicando que, por conta da catapora, passava a mão em seu corpo, com uma meia, para evitar feridas. Indicou, ainda, que a testemunha P., que se ausentou no ato processual, também auxiliava no cuidado com a criança.
Essa é a prova dos autos.
Preservado o convencimento da ilustre magistrada sentenciante, o conjunto probatório coligido aos autos comprovou as práticas delitivas.
HÁ a considerar que nos crimes contra a dignidade sexual cometidos em regra, às escondidas, a prova acusatória repousa, quase que por inteiro, na palavra da vítima. Por isto é mister que venha ela revestida de características de credibilidade; e sua versão goza de presunção de veracidade, sempre que coerente e amparada por incensurável comportamento anterior, o que acontece no caso em tela” (fls. 312/316).
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo ressaltou a oitiva judicial de uma vítima e as testemunhais referentes a outra. Para rever esse entendimento mostra-se necessário o revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS VULNERÁVEIS. TENTATIVA. PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS. CRIME CONSUMADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpet rados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova"(AgRg no AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. De fato, "é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. No termos da jurisprudência desta Corte, "o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos." (AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
5. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 666.228/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2022).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para decidir pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o acusado utilizou de uma faca para a prática delitiva, estuprando a vítima à luz do dia e em local onde o ato podia ser visto por outras pessoas, expondo ainda mais a ofendida, tudo a majorar a gravidade da conduta e justificar a exasperação.
5. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima foi abordada na rua, tendo sido obrigada a praticar sexo oral no acusado, além de ter corrido despida pela rua para uma obra, sendo vista por várias pessoas, causando trauma ainda maior, tendo, inclusive, necessitado de vários meses de tratamento psicológico para conseguir sair sozinha na rua novamente. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca dos eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, demonstrando alteração na sua vida, além do que transcenderia a normalidade, o que aumenta a gravidade da conduta, que atormentaram toda a vida da vítima, perturbando sua normal vivência psíquica-social, revelando intenso sofrimento emocional .
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022).
Ressalta-se, por oportuno, que, igualmente, não se mostra cabível a concessão da ordem, diante das alegações defensivas de falta de oitiva em juízo da vítima, ausência de perícia e condenação com base apenas nos elementos produzidos em sede extrajudicial.
Isso porque, quanto à primeira alegação, consta dos autos que, atendendo ao pedido dos genitores, para evitar agravar ainda mais os traumas decorrentes do crime, o magistrado de primeiro grau dispensou a oitiva da vítima e não houve impugnação da defesa em qualquer momento nas instâncias ordinárias, precluindo, portanto, o direito de contestar tal providência.
Por outro lado, considerando a natureza do crime de estupro de vulnerável, que muitas vezes não deixa vestígios, como no caso dos autos, não constitui inidoneidade a dispensa de realização da perícia.
Por fim, o ordenamento jurídico permite a utilização de elementos de informação produzidos durante a investigação policial, não sendo permitido, tão somente, que o juiz decida com base apenas nestes elementos. No caso, conforme já asseverado, o Tribunal a quo apontou como elementos de convicção tanto aqueles produzidos na fase inquisitorial como os advindos da fase judicial.
Sobre os temas, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ainda que as teses defensivas deduzidas nas contrarrazões de apelação tenham sido apreciadas pelo Tribunal local tão somente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, não se constataria a suscitada nulidade por cerceamento de defesa, seja porque as alegações foram efetivamente refutadas uma a uma, seja porque os embargos de declaração possuem natureza integrativa.
2. Quanto à ausência de oitiva da vítima em juízo, como já adiantado na decisão agravada, essa circunstância decorreu de recomendação do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude, acolhida pelo juízo instrutório, não havendo, à época, objeção da defesa, a despeito de intimada para se manifestar, razão pela qual, passado o momento oportuno de apresentar impugnação, não é mais possível alegar a carência desta prova, porquanto preclusa a questão.
3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.957.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA VÍTIMA. DISPENSA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local, após a ponderação acerca dos elementos probatórios colhidos em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa, entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado à agravante.
2. Apesar da não realização do laudo pericial na vítima, a materialidade delitiva foi amplamente demonstrada por prova testemunhal.
3. Na decisão que decretou a prisão da agravante, há o registro da farta prova testemunhal e da confissão do corréu quanto aos delitos.
4. A prova colhida ao longo da marcha processual foi suficiente para a formação do convencimento do Conselho de Sentença quanto à autoria e à materialidade dos crimes imputados à agravante. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.
5. A prova da responsabilização penal não está adstrita exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.
6. Nos delitos sexuais é plenamente possível suprir a carência do exame pericial por relatos de testemunhas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 676.354/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. DISCIPLINA LEGAL NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. PRODUTOS DO CRIME ENCONTRADOS COM O RECORRENTE. 3. AFRONTA AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANÁLISE REALIZADA NO PEXT NO HC 643.341/SP. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em "provas colhidas durante a instrução processual", que "são fartas em apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de roubo". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
- Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não há notícia de que a disciplina legal do art. 226 do CPP tenha sido observada. Contudo, o recorrente foi "reconhecido pessoalmente, em juízo, pela vítima", além de os produtos do crime terem sido encontrados "tanto na residência quanto no veículo do acusado.
Veículo esse que inclusive foi utilizado para a empreitada criminosa". Ademais, as instâncias ordinárias declinaram que as provas "são fartas em apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de roubo", não havendo se falar, portanto, em nulidade.
3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 33 do CP, o regime fechado foi fixado com fundamento em elementos concretos que denotam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a fixação de regime mais gravoso, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de extensão no HC 643.341/SP.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.972.093/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK