Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 111/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido JOÃO PEDRO FERNANDES PERES FILIPE, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11692 ? REPÚBLICA FRANCESA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que F M S B requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Judicial de Ajaccio ? República Francesa.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 (vinte) dias, que se iniciará na primeira publicação. Após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca da petição de fls. 192-194.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
Intime-se a requerente para que se manifeste, em 10 dias, acerca da certidão de fl. 183.
Decorrido o período sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
A requerente pleiteia, com fundamento na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), a ocultação ou supressão de dados pessoais constantes dos documentos que instruirão a expedição de Carta Rogatória, notadamente dados pessoais da própria parte e das advogadas constituídas nos autos, tais como endereço, CPF, telefone, e-mail e demais informações de caráter pessoal (fls. 103-106).
Considerando que os referidos documentos integrarão as peças a serem encaminhadas à autoridade estrangeira para fins de citação da parte requerida, ouça-se a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF acerca da viabilidade técnica e procedimental acerca da ocultação dos dados pessoais apontados, bem como sobre eventual prejuízo ao regular cumprimento da Carta Rogatória em virtude de sua supressão.
Caso se verifique que a ocultação dos dados pessoais não compromete o regular cumprimento da Carta Rogatória, fica desde logo autorizada a adoção das providências necessárias pela própria Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, independentemente de nova conclusão.
Na hipótese de impedimento ou dúvida quanto à viabilidade da medida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P FAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fl. 99; Petição Inicial: fls. 2/12; Procuração: fl. 13; e Decisão: fls. 94/95) (art. 260, II do CPC) (os originais físicos de todas as traduções deverão ser encaminhados via Correios ou apresentados presencialmente na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, nos termos do art. 8º, IV, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
EDcl nos HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141EMBARGADO:J P F P F
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por F. M. S. B. à decisão desta Presidência (fl. 70) que indeferiu o pedido de citação do requerido por edital.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa por não ter observado que o endereço do requerido foi expressamente indicado na petição inicial e que, diante da resistência do ex-cônjuge, a citação por edital seria cabível.
Aduz, ainda, ter sido genérico o parecer do Ministério Público Federal em que se amparou a decisão embargada, pois nele não foram apreciadas as especificidades do caso concreto.
Requer, assim, seja suprida a aduzida omissão e deferida a citação por edital. Subsidiariamente, pleiteia a citação do requerido por Carta Rogatória no endereço informado na petição inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos Embargos de Declaração.
É o relatório.
Decido.
Sem razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Da leitura da decisão embargada, contudo, observa-se que não estão presentes os vícios apontados pela embargante.
No decisum de fl. 70, que se reportou ao parecer do Ministério Público Federal, foram expostas de forma suficiente as razões que embasaram o indeferimento da citação por edital e foi recomendada a intimação da requerente para indicar endereço atualizado do requerido ou comprovar o exaurimento das tentativas de localizá-lo.
LÊ-se no parecer ministerial (fls. 66-67):
Pleiteia a citação do requerido por edital, sob o argumento que ‘indica o endereço onde será encontrado seu ex-cônjuge. No entanto, considerando a situação da autora e as tentativas infrutíferas de obter a carta de anuência, restando comprovado o esgotamento de todos os meios cabíveis, entende-se ser cabível a citação por edital por equiparação, visto que embora devidamente notificado, o ex-cônjuge nega-se a dar a carta de anuência para colaborar com a parte requerente’.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu despacho determinando o envio dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifestasse quanto ao pedido formulado pela requerente para citação por edital do requerido (fl. 60 e-STJ).
[...]
Cabe à parte requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de que o requerido está dificultando a citação não é suficiente para deferir a medida.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação da requerente para que indique endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim. (Nossos grifos)
Assim, não procede a alegação de omissão.
A fundamentação ministerial, integralmente adotada na decisão embargada, enfrentou de modo direto e adequado a questão relativa à impossibilidade de citação ficta sob o argumento de resistência do requerido.
Com efeito, a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, apenas admissível quando comprovada a efetiva impossibilidade de localização da parte demandada, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal ou por Carta Rogatória.
Ademais, tal como pontuou o Ministério Público Federal, a simples afirmação de que houve resistência ou falta de colaboração do requerido para a homologação da sentença estrangeira não autoriza, por si só, a substituição da citação real pela ficta.
As razões expendidas pela embargante revelam, na verdade, mero inconformismo com a conclusão alcançada, sem evidenciar qualquer omissão, contradição ou erro material apto a justificar a oposição de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
No mais, visto que a embargante reafirma ser o endereço indicado na petição inicial (fl. 2) aquele em que o requerido pode ser localizado, determino a expedição de Carta Rogatória para sua citação no referido local.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca dos embargos de declaração de fls. 73-77.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DECISÃO
Diante do parecer do Ministério Público de fls. 65-67, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços em localizá-la foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Intime-se a requerente para que decline o endereço onde possa ser localizado o requerido, no prazo de 60 dias, ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P F
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação por edital do requerido (fl. 12)
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11692/EX (2025/0070648-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M S BADVOGADOS:STHEFANNY RIBEIRO PEREIRA TAUNAY - DF054726JULIA MANSAN PEREIRA - DF052141REQUERIDO:J P F P FProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.