Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985664/PR (2025/0070656-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALBERTO SIERPINSKI JUNIORADVOGADOS:CIRO LARGO JUNIOR - PR064709ALBERTO SIERPINSKI JUNIOR - PR108654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Revisão Criminal n. 0067834-62.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 213, caput, c/c o art. 71, no art. 129, caput, e no art. 147, caput, todos do Código Penal e na forma do art. 69 do mesmo Código.
A sentença transitou em julgado em 20/10/2023 (fl. 16).
A revisão criminal não foi conhecida (fls. 14-31).
Neste writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto não consideradas as novas provas apresentadas em sede revisão criminal, consistentes em depoimentos de testemunhas registrados em atas notariais.
Alega que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem a devida consideração das novas provas que indicam a inocência do apenado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do pedido de revisão criminal.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido revisional para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 131-132.
Informações prestadas às fls. 139-161.
Parecer do MPF às fls. 163-169, opinando pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ, as Novas provas devem ser submetidas ao contraditório para serem consideradas em revisão criminal. (AgRg no AREsp n. 2.568.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Outrossim, A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos probatórios, o que ocorreu no caso em questão. (AgRg no AREsp n. 2.753.597/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Por fim, [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985664/PR (2025/0070656-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALBERTO SIERPINSKI JUNIORADVOGADOS:CIRO LARGO JUNIOR - PR064709ALBERTO SIERPINSKI JUNIOR - PR108654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. A., impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Revisão Criminal n. 0067834-62.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 213, caput, c/c o art. 71, no art. 129, caput, e no art. 147, caput, todos do Código Penal e na forma do art. 69 do mesmo Código.
Neste writ, o impetrante sustenta que houve ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná ao não considerar novas provas apresentadas em revisão criminal, consistentes em depoimentos de testemunhas que desmentem a versão da suposta vítima.
Alega que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento da vítima, sem a devida consideração das novas provas que indicam a inocência do apenado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura para que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final do pedido de revisão criminal.
No mérito, pleiteia a procedência do pedido revisional para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985664/PR (2025/0070656-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALBERTO SIERPINSKI JUNIORADVOGADOS:CIRO LARGO JUNIOR - PR064709ALBERTO SIERPINSKI JUNIOR - PR108654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
HC 985664/PR (2025/0070656-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALBERTO SIERPINSKI JUNIORADVOGADOS:CIRO LARGO JUNIOR - PR064709ALBERTO SIERPINSKI JUNIOR - PR108654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.