Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9762/EX (2024/0070658-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FOUTRO NOME:L M DA SADVOGADOS:ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA - MG211714VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018REQUERIDO:A G F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9762/EX (2024/0070658-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FOUTRO NOME:L M DA SADVOGADOS:ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA - MG211714VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018REQUERIDO:A G F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. F. (ou L. M. da S.) diante de A. G. F. J., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara da Família e Sucessões de Bristol, Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória (fls. 198-205), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 206).
Na sequência, a Defensoria Púbica da União foi constituída como curadora especial e não se opôs ao pedido (fl. 219).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação, "sem extensão dos efeitos ao acordo por ela ratificado – ressalvadas as disposições expressamente mencionadas na decisão estrangeira (referentes à criança, ao seguro médico, ao seguro odontológico e à pensão alimentícia), que devem ser homologadas, diante do manifesto desinteresse da parte requerente." (fls. 233-234).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a via redigida em idioma estrangeiro da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado (-C do RISTJ e da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
2024
HDE 9762/EX (2024/0070658-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FOUTRO NOME:L M DA SADVOGADOS:ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA - MG211714VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018REQUERIDO:A G F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: decisão estrangeira (fl. 7), acompanhada de apostila (fls. 11 e 13), tradução oficial (fls. 8-9), comprovação do trânsito em julgado (fls. 12 e 14), e do acordo por ela homologado (fls. 41-63, tradução: 64-84).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cumpre ressaltar que, consoante disposto na sentença homologanda, a requerente retomará o uso do nome de solteira, a saber L. M. da S. (fl.111).
Com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Quanto ao argumento de que "a Requerente não tem interesse que os efeitos da homologação da sentença se estendam ao referido acordo, mas tão somente a sentença que decretou o divórcio." (fl. 4), é de acolher o parecer do Parquet Federal, in verbis (fls. 232-233, grifos no original):
Quanto à solicitação para que os efeitos da homologação não se estendam ao acordo de separação, observa-se que a decisão estrangeira dispõe que "[o] acordo de separação celebrado entre as partes e arquivado em 23 de maio de 2018 é aprovado e terá plena força e efeito de ordem deste Tribunal, sendo incorporado, mas não incluído nesta sentença, e sobreviverá e permanecerá como um contrato independente, exceto no que se refere às disposições relacionadas à criança, ao seguro médico, ao seguro odontológico e à pensão alimentícia, as quais se fundirão e não sobreviverão" (fls. 8/9 e-STJ).
Dessa forma, conclui-se que o acordo foi aprovado e incorporado à decisão, de modo a integrá-la, porém sem se fundir a ela. Por essa razão, o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente ao pedido, com exceção das disposições destacadas na sentença estrangeira.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, homologo a sentença estrangeira de divórcio, nos termos da fundamentação.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9762/EX (2024/0070658-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FOUTRO NOME:L M DA SADVOGADOS:ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA - MG211714VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018REQUERIDO:A G F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L M F (ou L M DA S), que tem como parte requerida A G F J, cujo objeto é título de divórcio proferido pela Vara da Família e Sucessões de Bristol, Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9762/EX (2024/0070658-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M FOUTRO NOME:L M DA SADVOGADOS:ANTONIO KLEITON DE OLIVEIRA - MG211714VINICIUS SOUSA MEDEIROS - MG217018REQUERIDO:A G F JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Citado por carta rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 206.
Dessa forma, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.