Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985582/MG (2025/0070686-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HERBERT CARLOS MOURAO VELOSOADVOGADO:HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO - MG052145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O H DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O paciente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
O Parquet Federal opina pelo não conhecimento do writ, pois "o presente habeas corpus é impetrado como substitutivo de recurso próprio (especial e/ou extraordinário), pois impugna acórdão proferido no Tribunal de origem em sede de apelação criminal".
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus pretende a rediscussão da condenação definitiva, transitada em julgado após o não conhecimento do agravo em recurso especial em decorrência da incidência da Súmula n. 182 do STJ, evidenciando-se, assim, que não deve ser conhecido o writ, pois tal providência exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 661.172/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/5/2021 .
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RCD no HC 985582/MG (2025/0070686-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:O H DOS S SADVOGADO:HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO - MG052145REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O. H. DOS S. S., por meio da petição de fls. 188-195, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar. Para tanto, argumenta que foi expedido mandado de prisão em seu desfavor – fato novo que justificaria a reapreciação do pleito.
Alega possuir 87 anos de idade e ser "portador de graves comorbidades de saúde, inclusive, já diagnosticado com diabettes mellius e suspeita de câncer de próstata e cegueira, fazendo uso de medicação contínua" (fl. 189).
Requer a substituição do encarceramento por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alternativamente, pugna para que lhe seja concedida prisão domiciliar ou prisão especial (por ser possuidor de diploma de ensino superior e ser Segundo Tenente Reformado da Polícia Militar de Minas Gerais).
Decido.
A decisão que indeferiu a liminar não comporta nenhuma modificação. Deveras, o exame das complexas teses aventadas pela defesa nas mais de 50 páginas da peça inicial demanda exame vertical e aprofundado da causa, incompatível com os limites da cognição típica do pedido liminar.
Ademais, não há falar em substituição da custódia por cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão especial, porquanto não se trata de encarceramento provisório, mas de prisão-pena, em decorrência de condenação transitada em julgado.
No que se refere à pretensa prisão domiciliar, não compete a esta Corte Superior a sua apreciação, neste writ, porquanto deve ser dirigido ao Juízo da execução, competente para a análise de incidentes referentes à execução da pena aplicada ao agente.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho o indeferimento da liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
HC 985582/MG (2025/0070686-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HERBERT CARLOS MOURAO VELOSOADVOGADO:HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO - MG052145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O H DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A defesa busca a declaração de nulidade dos acórdãos impugnados, em síntese, por negativa de prestação jurisdicional. Requer, alternativamente, a declaração de violação da teoria da chance probatória, com a consequente anulação da ação penal ou a absolvição do paciente, ou, ainda, a aplicação retroativa, em favor deste, do art. 215-A do CP, pois seria lei penal posterior mais benéfica.
A medida de urgência formulada confunde-se com o próprio mérito do mandamus, motivo pelo qual deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores dos pedidos.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 985582/MG (2025/0070686-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HERBERT CARLOS MOURAO VELOSOADVOGADO:HERBERT CARLOS MOURÃO VELOSO - MG052145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O H DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.