Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985621/SP (2025/0070710-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANESSA DE CAMARGO DAMACENAADVOGADO:VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA - SP205350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I D DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de I. D. de P, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005597-02.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, ao elaborar o cálculo de pena, subtraiu o tempo remido da pena total, e não do quantum restante para o cumprimento de pena (e-STJ, fls. 25/26).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 23):
Agravo em Execução Penal Retificação do cálculo de penas Remição Tempo remido contabilizado como pena cumprida Inteligência do art. 128 da LEP Alegação de erro no cálculo das penas Inocorrência remição somada ao tempo de pena cumprida quando o sentenciado progrediu ao regime semiaberto, não podendo ser aproveitado o mesmo período remido nas futuras atualizações de cálculos para concessão de nova progressão, sob pena de bis in idem Desacerto dos cálculos não demonstrado - Agravo desprovido.
Nesta impetração, a defesa alega que no cálculo de pena todo o tempo remido foi integralmente subtraído da pena total, o que contraria a norma esculpida no artigo 128 da Le ide Execução Penal: “O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”.
Explica que deve haver o desconto dos dias remidos do quantum de tempo a ser cumprido para a obtenção do benefício, e não da pena total, não se tratando de bis in idem na incidência da remição, mas de sua aplicação em momento diverso daquele adotado no Atestado de Penas em questão.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja retificado o cálculo de pena para considerar como pena efetivamente cumprida o tempo já remido.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Tempo remido como pena cumprida para fins de benefícios da execução
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, aos seguintes fundamentos - STJ, fls. 25/27:
Assim, uma vez que há expressa determinação legal no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida, deve-se aplicar as frações correspondentes a cada benefício da execução penal sobre a pena aplicada, de tal resultado subtrair o tempo remido, chegando-se ao lapso temporal necessário à obtenção dos benefícios.
Ocorre que, no particular, em que o recorrente fora condenado às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, o que se infere da detida análise dos cálculos homologados pelo juízo das execuções, acostados as fls. 07/08, é que tais parâmetros foram plenamente observados. No presente caso, constou da r. decisão impugnada:
“(...) Considerando que a remição já foi somada ao tempo de pena cumprida quando o sentenciado progrediu ao regime semiaberto, não deve ocorrer a dupla contabilização do mesmo período remido para concessão de nova progressão, sob pena de bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (...)” (fls. 12/13).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o sentenciado remiu 160 dias da pena (fls. 06) e, elaborados novos cálculos (fls. 07/08), progrediu ao regime semiaberto (fls. 09). Na oportunidade, para análise do requisito objetivo daquela progressão, o período apontado pela D. defesa foi devidamente considerado como tempo de pena cumprida, com reflexo na data em que o reeducando atingiu o requisito objetivo (08/12/2023).
Sendo assim, a remição já foi somada ao tempo de pena cumprida quando o sentenciado progrediu ao regime semiaberto, não podendo ser aproveitado o mesmo período remido nas futuras atualizações de cálculos para concessão de nova progressão, sob pena de bis in idem.
Portanto, a despeito do alardeado pelo agravante, o cálculo de penas de fls. 07/08 considerou o tempo remido como pena cumprida para todos os efeitos, em consonância com o disposto na nova redação do artigo 128 da Lei de Execução Penal.
Vale dizer, in casu, os cálculos consideraram o período remido para antecipar o término do cumprimento de pena, bem como para fins de benefícios da progressão de regime ao semiaberto, e as razões recursais não trazem indício sequer de seu desacerto. Afinal, a Defensoria se limita a alegar, genericamente, que os dias remidos não foram devidamente computados, sem trazer qualquer apontamento a fim de demonstrar tal cenário.
Sendo assim, a r. decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelos trechos acima transcritos, vê-se que o Tribunal concordou fosse feito o abatimento dos dias remidos do total da pena, sem, entretanto, considerá-los como pena cumprida para fins de benefícios da execução penal, conforme dispõe o art. 128 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 12.433/2011, in verbis: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".
Respeitado o entendimento do voto acima, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o sentido de que "'os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida' (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 28/9/2018).
Ressalto que, ao examinar o tema, no mencionado HC 462.464/SP, em voto condutor bastante elucidatório, o Ministro FELIX FISCHER consignou:
A fim de analisar a questão relativa o pedido de que o tempo remido seja considerado como pena efetivamente cumprida no tocante à obtenção de benefícios em sede de execução penal, impõe-se definir se os dias remidos pelo apenado devem ser descontados do total da pena aplicada ou, por outro lado, somado ao tempo de pena cumprida para efeito de verificação do cumprimento de parte da reprimenda para a concessão, por exemplo, da progressão de regime.
O tema, como é cediço, já foi objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial antes da alteração no art. 128 da Lei de Execução Penal promovida pela Lei n. 12.433/2011. Nesse sentido, trago à colação trecho de escólio doutrinário que bem resume as correntes então existentes, verbis:
“Primeira: o tempo remido deverá ser abatido do total da pena aplicada. Ilustra-se: Determinado indivíduo, condenado a 6 anos de reclusão, obtém pelo trabalho a remição de 60 dias de pena. Tal montante será descontado do final da reprimenda, como se tivesse ele sido sentenciado, na verdade, a 5 anos e 10 meses de prisão (6 anos – 60 dias = 5 anos e 10 meses). Nesse contexto, o prazo necessário a obtenção de benefícios incide sob o a pena de 5 anos e 10 meses, fazendo que tenha direito, por exemplo, à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 deste total, isto é, 11 meses e 20 dias após o início da pena.
Segunda: o tempo remido deverá ser somado ao tempo de pena cumprida. Tome-se por base o exemplo anterior, em que restou condenado o agente a 6 anos de reclusão. Nesse caso, o lapso necessário à concessão de benefícios incidirá sobre o total da pena, isto é, 6 anos. Logo, para a progressão de regime, será necessário cumprir 1/6 da pena, isto é, 12 meses. Considerando, porém, que os 60 dias remidos devem ser somados ao tempo de pena já cumprido, conclui-se que após 10 meses de pena o apenado alcançará o lapso de 1/6 de pena necessário à progressão. Afinal, 10 meses de pena cumprida + 60 dias de remição equivalem a 12 meses, o que corresponde a 1/6 da pena de 6 anos.” (AVENA, Norberto. Execução Penal Esquematizado; 3ª ed. 2017; Ed. Método/Gen, pág. 262-263).
Ainda sobre o tema, o mesmo doutrinador arremata: “Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, a controvérsia foi definitivamente solucionada a partir da L. 12.433/2011, que modificou o art. 128 da LEP, passando este a dispor que 'o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos'. Com essa redação, consolidou-se legalmente a segunda orientação referida, o que permite ao condenado alcançar antes o tempo necessário à obtenção de benefícios prisionais que exijam o cumprimento de lapso mínimo de pena (progressão de regime), livramento condicional, indulto etc” (idem - grifei)
(...)
Impende destacar que o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto na citada norma, afirma que os dias remidos pelo estudo e/ou trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, inclusive para fins de cálculo do lapso temporal exigido para a concessão dos benefícios executórios, tal como a progressão de regime.
O tempo remido, como direito subjetivo do apenado, deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário para a concessão de benefícios durante a execução da pena, e não apenas com o tempo a ser descontado do total desta.
Assim, diversamente do entendimento adotado pelas instâncias de origem, os dias remidos devem ser somados ao tempo de pena efetivamente cumprida para efeito de verificação do requisito objetivo para concessão dos benefícios da execução penal.
Impende destacar, inclusive, que a Lei n. 12.433/2011 surgiu justamente como reação legislativa, para aclarar a forma de incidência da remição de pena por trabalho e estudo. A redação original do art. 128 se limitava a afirmar que "O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto".
Com efeito, após reiteradas decisões deste Superior Tribunal no sentido de que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 12.433/2011, a qual alterou o mencionado artigo para agora constar com a seguinte redação: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".
Nesse contexto, impõe-se ao Juízo das Execuções que promova a retificação do cálculo das penas do paciente em observância ao disposto no art. 128 da Lei de Execuções Penais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena" (HC 167.537/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de 1º grau que retifique o cálculo de penas do paciente para computar os dias remidos como pena efetivamente cumprida, ou seja, somados ao tempo de pena cumprido para fins de verificação do requisito objetivo para benefícios da execução penal.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 985621/SP (2025/0070710-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANESSA DE CAMARGO DAMACENAADVOGADO:VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA - SP205350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I D DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
HC 985621/SP (2025/0070710-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VANESSA DE CAMARGO DAMACENAADVOGADO:VANESSA DE CAMARGO OLIVEIRA - SP205350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I D DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.