Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219889/SC (2026/0070719-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAPINZAL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE HORIZONTINA - RSINTERESSADO:T C DA S AADVOGADOS:JULIANO FERRAZ - SC030292VENIER ANTONIO COLLA - SC048670INTERESSADO:S DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAPINZAL - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE HORIZONTINA - RS.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE HORIZONTINA - RS recusou o custeio de honorários periciais, em razão dos seguintes fundamentos (fl. 92):
Analiso a manifestação do juízo deprecante (1ª Vara da Comarca de Capinzal/SC), juntada no evento 54, DOC2, que responde ao ofício expedido por este juízo ( evento 50, DOC1) e solicita a confirmação da recusa em custear os honorários da perita nomeada para a realização de estudo social.
Conforme já detalhado na decisão do evento 50, DOC1, esta carta precatória foi integralmente cumprida com a elaboração do laudo social (evento 35, DOC1). Contudo, a questão do pagamento dos honorários periciais permanece pendente.
Em resposta, confirmo a impossibilidade de este juízo realizar o pagamento dos honorários por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A recusa não se trata de uma decisão jurisdicional de mérito desta magistrada, mas de uma impossibilidade administrativa e orçamentária, formalmente comunicada pelo setor financeiro do TJ/RS.
No despacho do evento 48, DOC1, o TJ/RS foi categórico ao devolver o expediente sem a realização do pagamento, sob o fundamento de que "cabe ao Tribunal de ORIGEM o custeio da perícia, nos casos de gratuidade da justiça". Tal determinação administrativa vincula a atuação deste juízo, que não possui competência para ordenar ao seu próprio Tribunal que realize um pagamento já formalmente indeferido.
Embora o juízo deprecante argumente, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pelo pagamento seria do juízo deprecado, a realidade processual e administrativa que se impõe a esta unidade é a expressa negativa do TJ/RS. Ignorar tal fato e assumir o encargo criaria uma despesa sem a correspondente autorização orçamentária, em desacordo com as normativas internas que regem o pagamento de peritos neste Estado.
Configura-se, portanto, um impasse de natureza interinstitucional: o TJ/RS determina que o pagamento compete ao TJ/SC, enquanto o TJ/SC, por meio do juízo deprecante, entende que a obrigação é do TJ/RS. A solução para tal conflito administrativo e de competência não pode ser resolvida no âmbito da primeira instância.
Diante do exposto, e considerando que este juízo deprecado já cumpriu o ato processual que lhe foi rogado, reitero a recusa ao custeio dos honorários periciais por impossibilidade administrativa imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Intime-se o juízo deprecante acerca desta decisão, sugerindo, em nome do princípio da cooperação, que, persistindo o impasse, suscite o competente Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça, meio processual adequado para dirimir a controvérsia estabelecida entre órgãos judiciários de diferentes Estados da Federação.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CAPINZAL - SC suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 86-87):
Trata-se de ação de divórcio c/c guarda, regulamentação do direito de visitas, alimentos e tutela antecipada, proposta por T. C. DA S. A. em face de S. DE A.
Na decisão de saneamento (evento 47), este juízo deferiu a realização de estudo social do caso.
Expediu-se carta precatória ao juízo da Comarca de Horizontina/RS para realização de estudo social junto à residência do requerido, com informação de que a parte era beneficiária da justiça gratuita (evento 64).
Nos autos da carta precatória, o juízo deprecado nomeou perita a profissional "Sra. Bianca de Freitas Job, arbitrando-lhe honorários em R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do Ato n.º 51/2009-P, atualizado pelo ato n° 036/2016 do TJRS", bem como determinou que "Não havendo pedidos, requisite-se o pagamento" (evento 128, p. 37).
O estudo foi realizado (evento 128, p. 59-60) e a carta precatória devolvida a este juízo.
Sobreveio sentença no evento 186, com trânsito em julgado em 04/12/2024 (evento 195).
Juntou-se ao evento 223 decisão proferida pelo juízo deprecado, na qual consta que "o pagamento dos honorários periciais deve ser suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (...) e a necessidade de pagamento dos honorários periciais fixados em favor da assistente social Bianca de Freitas Job, no valor de R$ 441,74 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), nos termos do Ato n.º 51/2009-P, atualizado pelo ato nº 036/2016 do TJRS, podendo o valor ser disponibilizado a este juízo, ou diretamente à perita".
Determinou-se, então, a expedição de ofício ao juízo deprecado, esclarecendo que "como o profissional foi nomeado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS, ainda que em sede de carta precatória oriunda deste Juízo Catarinense, tendo a fixação de honorários sido realizada com base em normativo da Presidência daquele Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e para a realização de ato naquela localidade, não é possível a efetivação de pagamento pelo Sistema da AJG do TJSC" (evento 229).
Em resposta, o juízo deprecado afirmou "a impossibilidade de este juízo realizar o pagamento dos honorários por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A recusa não se trata de uma decisão jurisdicional de mérito desta magistrada, mas de uma impossibilidade administrativa e orçamentária, formalmente comunicada pelo setor financeiro do TJ/RS" (evento 238).
[...]
Sabe-se que determinada a realização de perícia por carta precatória, o juízo deprecante é o destinatário da prova, a quem compete analisar o seu conteúdo, ao passo que o juízo deprecado é o mero executor.
[...]
Nessa toada, embora seja do juízo deprecante a competência para análise da prova pericial produzida pelo juízo deprecado, cabe a esse último a nomeação do perito, a definição do valor de seus honorários e a forma de pagamento para o correto cumprimento do ato deprecado. Isso porque, tais atos se afiguram como meramente executórios, de competência, portanto, do juízo deprecado.
Não é razoável impor a este juízo deprecante a nomeação de perita que sequer atua neste Estado de Santa Catarina e compeli-la a cadastrar-se no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), tão somente para poder remunerá-la pela realização de uma única perícia, realizada no Estado do Rio Grande do Sul. Fosse assim, a expedição de carta precatória sequer se afiguraria necessária.
Ressalte-se, por oportuno, que o art. 67 do Código de Processo Civil estabelece que "[a]os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores" (grifou-se).
Ademais, as partes, independentemente de serem beneficiárias da gratuidade da justiça ou não, têm o acesso à Justiça assegurado pela Constituição Federal, não sendo razoável impor-lhe entraves de qualquer ordem, sobretudo sob o argumento de que o processo se origina de outro Estado, mesmo porque a jurisdição nacional é una.
Dessarte, diante da inexistência de consenso em relação à forma de custeio da prova pericial deprecada, a suscitação de conflito negativo de competência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 66, II, e art. 953, I, do Código de Processo Civil, suscito o competente conflito negativo por meio do qual atribuo a competência, para custeio dos honorários periciais da carta precatória expedida, à 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina/RS.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 200-203, opinando pelo não conhecimento do conflito.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, que se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou que divirjam acerca da reunião ou separação de processos; vejamos:
Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
A controvérsia dos autos cinge-se à definição do Juízo responsável pelo custeio dos honorários periciais de carta precatória.
Não se verifica, portanto, a existência de discussão quanto ao processamento e julgamento da causa, e nem mesmo quanto ao cumprimento da carta precatória, mas apenas a divergência a respeito de questões administrativas de custeio dos honorários periciais.
Nesse contexto, a controvérsia deve ser solucionada por meio de cooperação entre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo inviável o conhecimento do presente incidente.
No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fl. 202):
A meu ver, o conflito não merece sequer ser conhecido.
À fl. 92, o juízo suscitado, informa “a impossibilidade de este juízo realizar o pagamento dos honorários por meio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). A recusa não se trata de uma decisão jurisdicional de mérito desta magistrada, mas de uma impossibilidade administrativa e orçamentária, formalmente comunicada pelo setor financeiro do TJ/RS.”.
VÊ-se, logo, que não se discute a competência para o cumprimento da carta precatória, a qual fora devidamente cumprida, tampouco há discussão acerca da competência para processar e julgar a demanda processual em si.
Trata-se tão somente de impasse sobre a quem compete o pagamento dos honorários periciais correspondentes ao cumprimento da carta precatória, restando, portanto, apenas discussão administrativa.
Assim, o presente impasse deve ser solucionado por meio de cooperação entre os tribunais.
E é nestes termos que entendo não estar configurado o conflito de competência.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS