Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 853/MA (2025/0070721-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ESTREITOADVOGADOS:RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA016670LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA014554JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA - MA018290REQUERIDO:ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELOADVOGADO:WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA011734
DECISÃO
Em análise, tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE ESTREITO em face de decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Precatório nº 0806031-47.2023.8.10.0000, que indeferiu o pedido de suspensão temporária do pagamento de precatórios vencidos e determinou a abertura de processo administrativo de sequestro, prevendo o adimplemento de parcelas mensais do valor equivalente a 5% da RCL, atualizada mensalmente, até a integral quitação dos precatórios vencidos e que se vencerem no período.
Aduz que, tendo em vista a decretação do estado de emergência municipal, em função do desabamento da Ponte Juscelino Kubitschek, o município está impossibilitado de realizar o pagamento dos precatórios com vencimento em 2024, sob pena de inviabilizar o cumprimento das obrigações orçamentárias essenciais para a manutenção de serviços públicos fundamentais.
Defende ter direito liquido e certo que ampare as pretensões perquiridas.
Por fim, requer:
a) Seja concedida medida antecedente initiu litis e inaudita altera pars, determinando ao PRESIDENTE DO TRIBUUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – MA, se abstenha de efetuar qualquer sequestro de valores dos cofres do Município a fim de fazer frente ao pagamento de precatórios, ao menos até cessar o lapso temporal de calamidade financeira do Município peticionante;
b) Seja julgado totalmente procedente o presente processo e confirmar a medida antecipatória, condenando a pessoa jurídica vinculada ao pagamento dos consectários legais.
É o relatório.
Passo a decidir.
A competência originária desta Corte encontra-se estabelecida no artigo 105, I, da Constituição Federal, enquanto que a competência recursal está prevista no artigo 105, II e III, da Constituição Federal.
À exceção das medidas cautelares preparatórias das ações de competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, as tutelas cautelares a que faz alusão o art. 288 do RISTJ são cabíveis apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela recursal em recursos de competência desta Corte.
No caso dos autos, não se cuida, à evidência, de matéria de competência recursal, tampouco de competência originária.
Conforme consigna o Município requerente em sua petição inicial, a presente cautelar seria "preparatória" (fl. 11). Contudo, nos termos do art. 299 do CPC, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
No caso, não competiria originariamente ao STJ julgar eventual mandado de segurança contra os atos administrativos emanados dos Presidentes dos Tribunais, em processamento e pagamento de precatórios.
Neste contexto, seja porque incabível a utilização da medida cautelar prevista no art. 288 do RISTJ, seja porque o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar decisão de Presidente de Tribunal revestida de nítido caráter administrativo, afigura-se inviável a insurgência apresentada.
Isso posto, indefiro liminarmente a presente medida cautelar.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 853/MA (2025/0070721-1)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:MUNICÍPIO DE ESTREITOADVOGADOS:RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA016670LUCAS PEREIRA CORDEIRO - MA014554JOSE VICTOR CERQUEIRA CUNHA - MA018290REQUERIDO:ANTONIO ELANIO FREITAS CAMPELOADVOGADO:WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - MA011734Processo distribuído pelo sistema automático em 02/03/2025.