Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P CADVOGADO:FABIO LUIZ DUARTE GONÇALVES - SP427455
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C. em face de J. P. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda do Japão.
Defiro o pedido de gratuidade do requerido, exclusivamente para o presente feito.
Intime-se o requerido para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, visto que não consta sua assinatura na procuração apresentada à fl. 196 dos autos.
Cumprida a mencionada regularização, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P CE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 69/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido JULIANO PAULINO CAETANO, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11695 ? ESTADO DO JAPÃO, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que A C H C, ou A C H, requereu homologação da decisão estrangeira proferida pela Seção Kakegawa da Vara de Família de Shizuoka, Estado do Japão.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de maio de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C. (ou A. C. H.), em que é parte requerida J. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Como o requerido encontra-se em local incerto ou não sabido, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à sua citação por edital (fls. 176-182).
Portanto, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C. (ou A. C. H.), que tem como parte requerida J. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Conforme solicitado pela requerente à fl. 151 e, por ter-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 154-155.
Quanto à citação do requerido por meio eletrônico, é importante ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu. Inviável, portanto, a sua citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, como pretende a requerente.
Após, e diante das informações prestadas pela parte requerente às fls. 149-152, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pedido de citação do requerido por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C. (ou A. C. H.), que tem como parte requerida J. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
A parte requerente apresentou Petição autônoma (Pet 18.060) pleiteando:
1) A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; pois, não podendo arcar com as custas judiciais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do artigo 98, 99 § 3º do CPC e artigo 5º, LXXIV da CF, consoante declaração anexa;
2) A tradução juramentada do documento que comprova a condição de desempregada da genitora do Requerido;
3) A CONCESSÃO da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, conforme o artigo 300 do CPC, para: a) Autorizar a emissão de novo passaporte para o menor [...] e a autorização de sua viagem/retorno ao Brasil, acompanhado de sua genitora, a Requerente, suprindo-se o consentimento paterno; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por não conceder a autorização integral de viagem-retorno neste momento, que seja autorizada, ao menos, a emissão de novo passaporte para o menor [...], suprindo-se o consentimento paterno, para fins de regularização de sua situação documental, evitando maiores prejuízos e riscos; c) Em caso de concessão, expedição de ofício ao Consulado Geral do Brasil em Hamamatsu, determinando a emissão do passaporte e a autorização de viagem do menor, com base na decisão liminar, com urgência.
4) Seja recebida a presente, determinando-se a citação do Réu, por meio de Carta Rogatória, [...], nos termos do artigo 237, inciso II do CPC, para acompanhar o processo até o final julgamento, e, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia;
5) A intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para acompanhar o feito.
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C. (ou A. C. H.), que tem como parte requerida J. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a certidão negativa de citação de fl. 138 e pleiteie o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
6) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para suprir definitivamente o consentimento paterno para a emissão de passaporte e para a viagem/retorno do [...] ao Brasil.
7) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência e seja sucumbente (fls. 72/73).
Por estar o pedido de tutela de urgência vinculado à presente ação de homologação, determinou-se o cancelamento da autuação da Pet 18.060, a juntada dos documentos aos presentes autos e a remessa ao MPF para que se manifestasse sobre o pedido liminar.
Nas fls. 108-113, o MPF se manifestou em parecer assim ementado:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CIVIL. JAPÃO. DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO QUALIFICADA. MEDIAÇÃO. DEFINIÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGIME DE VISITAS QUANTO AO FILHO MENOR DAS PARTES. CITAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA ROGATÓRIA PENDENTE. PETIÇÃO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE NOVO PASSAPORTE PARA O MENOR E A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM/MUDANÇA PARA O BRASIL. PERIGO DE DANO. RISCO IMINENTE AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E PELA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º do CPC).
Os relatos da requerente quanto à necessidade de emissão de passaporte para o menor não são suficientes para a concessão da tutela. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal no parecer de fls. 108-113, não há comprovação inequívoca de suas alegações.
Além disso, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade, de modo que se deve aguardar o trâmite da Carta Rogatória para eventual manifestação do requerido.
Esclareço, ainda, que, quanto à citação do requerido por meio eletrônico, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu, sendo inviável que ocorra por intermédio do aplicativo WhatsApp, como pretende a requerente,
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Expeça-se comunicação ao Ministério da Justiça para que forneça, no prazo de 15 dias, informações sobre a citação do requerido (Ofício 32066647/2025/CGCI/DRCI/SENAJUS-MJ).
Oficie-se
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C (ou A. C. H.), que tem como requerido J. P. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
Cite-se a parte requerida por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. C. H. C (ou A. C.H.) diante de J. P. C., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça japonesa.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada do documento juntado à fl. 16 (apostila).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11695/EX (2025/0070796-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C H COUTRO NOME:A C HADVOGADO:GUSTAVO HOSHINO RODRIGUES - SP464496REQUERIDO:J P CProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.