Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11696/EX (2025/0070827-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M TADVOGADO:ANA CAROLINA BETMANN LIMA - PR109489REQUERIDO:B M TREQUERIDO:B M MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11696/EX (2025/0070827-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M TADVOGADO:ANA CAROLINA BETMANN LIMA - PR109489REQUERIDO:B M TREQUERIDO:B M M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. T., em que é parte requerida B. M. T. (ou B. M. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 64-65).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 21-23), acompanhada de apostila (fl. 25, trad. à fl. 19), tradução oficial (fls. 16-18) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 21, trad. à fl. 16).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre compensação dos direitos previdenciários, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11696/EX (2025/0070827-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M TADVOGADO:ANA CAROLINA BETMANN LIMA - PR109489REQUERIDO:B M TREQUERIDO:B M M
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. M. T., que tem como requerida B. M. T. (ou B. M. M.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
Intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou o apostilamento da declaração de anuência da requerida (fl. 14), considerando-se que o documento foi assinado no exterior. Deve, ainda, providenciar a tradução oficial do apostilamento, se for o caso.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11696/EX (2025/0070827-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M TADVOGADO:ANA CAROLINA BETMANN LIMA - PR109489REQUERIDO:B M TREQUERIDO:B M M
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, uma vez que a petição inicial veio desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento (fl. 43).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11696/EX (2025/0070827-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M TADVOGADO:ANA CAROLINA BETMANN LIMA - PR109489REQUERIDO:B M TREQUERIDO:B M MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.