Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 895492/SC (2024/0070839-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J V DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 895492/SC (2024/0070839-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J V DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 895492/SC (2024/0070839-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V de A, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação n. 5003509-56.2023.8.24.0080/SC).
Narram os autos que o Ministério Público estadual representou o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo o Juízo de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê/SC (Autos n. 5003509-56.2023.8.24.0080) aplicado, ao final do procedimento socioeducativo, medida socioeducativa de internação pelo prazo de 6 meses.
Alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal na condenação, ao argumento de ilicitude das provas obtidas mediante violação do domicílio.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo e, por conseguinte, do trânsito em julgado da condenação; no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas que amparam a condenação.
Liminar indeferida (fls. 342/343). Informações prestadas (fls. 349/354).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fl. 394):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Pretende a impetrante, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida em busca domiciliar com a consequente absolvição do paciente.
Ocorre que, do que se colhe da moldura fática estabelecida na representação e acolhida na sentença, o ingresso dos policiais na residência não se deu de forma açodada ou aleatória, mas diante de um contexto fático anterior e concreto apto a indicar a prática de crime permanente no local, notadamente denúncia no COPOM dando conta do ingresso de dois indivíduos trajados com vestimentas pretas e balaclavas em imóvel residencial pertencente à terceiro (fl. 85 - grifo nosso):
[...]
De registrar, que, ao ser acionada via COPOM para atendimento a uma ocorrência dando conta que dois masculinos trajados com roupas escuras, mochilas e utilizando balaclava haviam adentrado em uma residência, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu até o endereço indicado, ocasião em que, ao visualizar três masculinos no interior do imóvel, identificados posteriormente como o representado J V e os imputáveis G S e o imputável A J R de P, ordenou que colocassem aos mãos na cabeça, o que foi prontamente atendido por eles. Em busca pessoal, a guarnição policial não logrou encontrar nada de ilícito junto ao corpo dos mesmos, constatando, todavia, na mochila do representado, que o mesmo além de portar objetos tipicamente utilizados para a prática do crime de roubo, quais sejam corda, fita adesiva, balaclava, estava em poder do artefato bélico, que, consoante Laudo Pericial n. 2023.28.112.23.003-50, é eficiente para a realização de tiros.
[...]
Assim, não há falar em ilicitude da prova obtida na busca domiciliar:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CONTEMPORÂNEA AO CRIME. OBJETO PRODUTO DE ROUBO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a ação penal por tráfico de drogas e roubo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas fundamentada em denúncia anônima.
2. Fato relevante. Durante a busca domiciliar, foram apreendidos valores em dinheiro, objetos de roubo e drogas, após denúncia anônima indicando o local onde estariam os produtos do crime.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a busca domiciliar foi justificada por situação de flagrante delito, conforme art. 302, IV, do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configura violação à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi precisa e contemporânea ao crime, configurando situação de flagrante delito, o que autoriza o ingresso sem mandado judicial.
6. A jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF permite a busca domiciliar sem mandado judicial em casos de flagrante delito, não se tratando de mera denúncia anônima isolada.
7. Não há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo, devendo ser mantida a decisão agravada.
8. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 960.972/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR