Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1076917/SP (2026/0070892-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A c.c 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal (e-STJ, fls. 48-56), sendo rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 57-64).
No presente writ, aponta que as instâncias ordinárias cometeram erro material no cálculo da pena base, pois fazendo incidir a fração de 1/6 pra cada circunstância judicial a pena base deveria ser fixada em 13 anos e 4 meses de reclusão, e não 14 anos e 9 meses.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja readequada a pena do paciente
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 2/3/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1049813/SP, de minha relatoria, que não foi conhecido em 4/12/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Revisão Criminal n. 2235220-70.2025.8.26.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1076917/SP (2026/0070892-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NELSON ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.