Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
EDcl nos HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. Z. B., contra decisão de fls. 146-152, que não conheceu do habeas corpus impetrado.
Sustenta a parte embargante que a decisão é omissa quanto à tese de ilegalidade por inovação/acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de Justiça na manutenção das vetoriais negativas "consequências do crime" e "personalidade", prática que reputa incompatível com a função revisora e geradora de constrangimento ilegal.
Afirma que, na vetorial "consequências", a sentença agravou a pena-base com fundamento genérico atrelado às elementares do tipo ("conjunção carnal e todo tipo de ato libidinoso"), caracterizando bis in idem, ao passo que o Tribunal teria modificado completamente a motivação para manter o desvalor, acrescentando dados sobre desânimo, dificuldades de aprendizado e trauma persistente da vítima.
No tocante à vetorial "personalidade", aponta que a sentença utilizou fundamento genérico ("propensão à violência"), sem explicitar elementos concretos, e que o Tribunal agregou fundamentos novos, referindo agressividade no núcleo familiar e relatos de maus-tratos para manter o desvalor.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
Contrarrazões apresentadas (fls. 169-173).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento dos embargos como agravo regimental e por seu desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 178):
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. NÍTIDOS EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
- Os embargos têm nítida pretensão infringente, já que insistem na reforma do acórdão coator para reconhecer a ilegalidade ou inidoneidade na manutenção das vetoriais "personalidade" e "consequencias do crime", a fim de afastá-las e redimensionar a pena. Devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade.
EDcl nos HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C R Z B, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II (sem as alterações promovidas pelas leis n.º 11.106/05 e 13.718/18), e art. 71, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009. Os fatos ocorreram entre 2002 e 2004, quando a vítima, então com idade entre 9 e 11 anos, era enteada do acusado. Os abusos sexuais ocorriam reiteradamente, no contexto doméstico, sob ameaça e violência. A Defesa interpôs apelação, alegando violação ao princípio da irretroatividade penal, ausência de provas, erro na capitulação legal e pleiteando desclassificação do crime, revisão das vetoriais negativas e concessão da gratuidade judiciária.
- Ausente acréscimo de fundamentos novos pelo tribunal a quo à valoração realizada em primeira instância. Mero reforço à motivação adotada pelo juízo sentenciante.
Pelo conhecimento dos embargos declaratórios como agravo regimental e por seu desprovimento.
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada nem à obtenção de novo julgamento da causa.
Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.
Na hipótese, a defesa sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de examinar alegada ilegalidade decorrente do acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal de origem, para a manutenção das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do delito. Todavia, não se verifica qualquer vício integrativo.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à primeira fase da dosimetria da pena e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, reconhecendo a idoneidade dos fundamentos adotados pelo acórdão estadual para a manutenção das referidas vetoriais negativas. A circunstância de a conclusão alcançada ser desfavorável à pretensão defensiva não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Além disso, a premissa sobre a qual se assenta a insurgência defensiva não se sustenta. Isso porque o Tribunal de origem não promoveu inovação vedada nem introduziu circunstâncias autônomas aptas a agravar a situação do embargante. Ao reapreciar a dosimetria, limitou-se a explicitar e reforçar elementos já extraídos do conjunto probatório dos autos para justificar a manutenção da valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime, circunstâncias que já haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença condenatória.
Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.214, segundo o qual não configura reformatio in pejus o simples reforço de fundamentação destinado a manter circunstância judicial já reputada negativa na sentença, tampouco a reclassificação jurídica de fato anteriormente valorado de forma desfavorável, desde que não haja agravamento da situação do acusado.
No caso concreto, observa-se, inclusive, que o Tribunal local afastou uma das circunstâncias judiciais negativamente valoradas pelo juízo sentenciante, reconhecendo a inadequação da fundamentação relativa às circunstâncias do delito, mas preservou a valoração negativa da personalidade e das consequências mediante fundamentação extraída dos elementos probatórios constantes dos autos. Não houve, portanto, acréscimo de circunstâncias novas, mas apenas complementação argumentativa voltada à manutenção de vetoriais já consideradas desfavoráveis.
Nesse contexto, a alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, evidenciando a pretensão de rediscutir matéria já examinada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C R Z B, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar a pena para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 23):
APELAÇÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 22 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II (sem as alterações promovidas pelas leis n.º 11.106/05 e 13.718/18), e art. 71, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009. Os fatos ocorreram entre 2002 e 2004, quando a vítima, então com idade entre 9 e 11 anos, era enteada do acusado. Os abusos sexuais ocorriam reiteradamente, no contexto doméstico, sob ameaça e violência. A Defesa interpôs apelação, alegando violação ao princípio da irretroatividade penal, ausência de provas, erro na capitulação legal e pleiteando desclassificação do crime, revisão das vetoriais negativas e concessão da gratuidade judiciária.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve: a) possibilidade de aplicação retroativa do art. 217 -A do Código Penal aos fatos ocorridos antes da Lei 12.015/2009, com fundamento na continuidade normativo- típica; b) a suficiência probatória para a condenação; c) o afastamento das vetoriais negativas (personalidade, circunstâncias do fato e consequências), com o redimensionamento da pena; d) a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. Ao tempo dos fatos (janeiro de 2002 a janeiro de 2004), as condutas eram tipificadas nos arts. 213 e 214 (estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente), com redação anterior à Lei nº 12.015/09, previam pena de 06 a 10 anos de reclusão. No entanto, o art. 9º da Lei nº 8.072/90 estabelecia que causa de aumento de metade quando praticados contra vítima menor de 14 anos (art. 224 do CP). Além disso, considerando que se tratava de crimes de espécies distintas, seria aplicável o concurso material, com a soma das penas.
4. Com o advento da Lei nº 12.015/09, em virtude do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis, razão pela qual tais condutas ganharam nova capitulação jurídica, o art. 217-A do Código Penal, que passou a prever crime autônomo – estupro de vulnerável – que engloba ambas as condutas (ter conjunção carnal ou praticar outros atos libidinosos com menor de 14 anos de idade). Em que pese o art. 217-A comine pena de 08 a 15 anos de reclusão, tratando-se de crime único, se praticado dentro do mesmo contexto fático, permite a aplicação da continuidade delitiva, o que se revela mais benéfico ao réu.
5. A autoria e materialidade ficaram comprovadas pelo conjunto probatório consistente, composto por depoimento detalhado e coerente da vítima, tanto na fase policial como em juízo, confirmado por sua genitora e por elementos documentais e testemunhais colhidos.
6. A vetorial “circunstâncias” foi afastada por fundamentação genérica e já prevista no tipo penal, mantendo-se as negativas relativas à “personalidade” e às “consequências” do crime. A pena foi redimensionada para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
7. Deferida a gratuidade judiciária diante da hipossuficiência econômica do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena para 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e conceder ao réu o benefício da gratuidade judiciária.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação por retroatividade de lei penal mais gravosa.
Afirma que a condenação com fundamento no art. 217-A do Código Penal (Lei n. 12.015/2009), relativamente a fatos ocorridos entre 2002 e 2004, violou o art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que a legislação vigente à época (arts. 213 e 214 do Código Penal, na redação anterior) previa reprimenda inferior.
Aponta equívoco do acórdão ao considerar pena de 6 a 10 anos antes da Lei n. 12.015/2009, sustentando que o intervalo então cominado seria de 3 a 8 anos.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, argumentando que o acréscimo de metade da pena, utilizado no acórdão para demonstrar suposta benignidade da lei nova, não incidiria nos casos de violência presumida, sob pena de configuração de bis in idem.
Ressalta que o art. 224 do Código Penal foi revogado pela Lei n. 12.015/2009 (art. 7º), de modo que sua utilização como parâmetro comparativo entre regimes punitivos seria juridicamente inadequada.
Sustenta que a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) já era aplicável desde 1984, não podendo servir de fundamento para a retroação do art. 217-A sob o argumento de maior benignidade.
Alega, ademais, que eventual concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor poderia ser absorvido, conforme o caso concreto, e que a prescrição deve ser examinada à luz das penas em abstrato previstas na legislação vigente à época dos fatos.
Por fim, aponta nulidades na dosimetria da pena: (i) quanto à vetorial “consequências”, impugna a negativação com base em fundamentos genéricos - como tristeza e dificuldades de aprendizado - sem demonstração de dano superior ao inerente ao tipo penal; (ii) quanto à vetorial “personalidade”, sustenta a utilização de fundamentação genérica, consubstanciada em alegada “propensão à violência”, bem como a impossibilidade de o Tribunal suprir ou inovar fundamentos ausentes ou inidôneos na sentença.
Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para obstar o início do cumprimento da pena até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para: (a) reconhecer a retroatividade prejudicial e anular a sentença, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, reaplicar a pena conforme a legislação vigente à época dos fatos, afastando-se a utilização do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 como parâmetro de suposto benefício; (b) afastar as vetoriais negativas “personalidade” e “consequências”, diante da manifesta inidoneidade dos fundamentos adotados.
A liminar foi indeferida (fls. 101/103).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fl. 111).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 134/143).
É o relatório.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
De início, quanto à alegação de nulidade da condenação por retroatividade de lei penal mais gravosa, na hipótese, da Lei n. 12.015/2009, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 25/26):
"Ao tempo dos fatos (janeiro de 2002 a janeiro de 2004), antes do advento da Lei nº 12.015/09, a conduta de ter conjunção carnal com menor de 14 anos de idade era tipificada no art. 213 combinado com o art. 224, ambos do Código Penal, ao passo que a conduta de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos se enquadrava no art. 214 combinado com o art. 224 do Código Penal. Tratava-se, respectivamente, dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, cuja violência era presumida se praticado contra pessoa menor de 14 anos de idade.
Tais crimes, com redação anterior à Lei nº 12.015/09, previam pena de 06 a 10 anos de reclusão. No entanto, o art. 9º 1 da Lei nº 8.072/90 estabelecia que causa de aumento de metade quando praticados contra vítima em quaisquer das hipóteses do art. 224 2 do CP, entre as quais, "se a vítima não é maior de 14 anos de idade". Assim, em caso de estupro ou atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, a reprimenda era de 09 a 15 anos de reclusão. Além disso, considerando que se tratava de crimes de espécies distintas, seria aplicável o concurso material, com a soma das penas.
Com o advento da Lei nº 12.015/09, em virtude do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis, razão pela qual tais condutas não foram descriminalizadas, pelo contrário, somente ganharam nova capitulação jurídica, qual seja, o art. 217-A do Código Penal, que passou a prever crime autônomo – estupro de vulnerável – que engloba ambas as condutas (ter conjunção carnal ou praticar outros atos libidinosos com menor de 14 anos de idade).
Desse modo, em que pese o art. 217-A comine pena de 08 a 15 anos de reclusão, tratando-se de crime único, se praticado dentro do mesmo contexto fático, permite a aplicação da continuidade delitiva, o que se revela mais benéfico ao réu, conforme resumido pelo Ministério Público em sede de contrarrazões recursais: "Trata-se, segundo entendimento majoritário, de tipo misto alternativo, de sorte que a prática de mais de uma conduta - conjunção carnal e atos libidinosos diversos – no mesmo contexto fático, caracteriza crime único. E nem se pode perder de vista que a prática reiterada desse crime, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, permite a aplicação da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), de sorte que a reprimenda, nesta hipótese, é evidentemente menor. Portanto, no presente caso, o art. 217-A do CP retroage para alcançar fatos anteriores à sua entrada em vigor em observância ao princípio da continuidade normativo-típica e da retroatividade da novatio legis in mellius".
Sobre o tema, ensina Nucci 3:
"Lei mais gravosa e retroatividade benéfica: o art. 217-A traz a pena mínima de oito anos, enquanto a anterior modalidade de estupro, com presunção de violência, permitia a fixação em seis anos. Porém, se praticado contra menor de 14, deficiente ou pessoa incapacitada para resistir, deveria o juiz aumentar a pena na metade, resultando em nove, conforme dispunha o art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos, baseando-se no antigo art. 224 do CP. Seria mais gravosa a anterior figura e menos severa a atual. Entretanto, para quem não aplicava o aumento de metade, previsto no art. 9.º da Lei dos Crimes Hediondos, ao estupro com presunção de violência, pela idade ou outro fator, por entender a ocorrência de bis in idem, a pena seria somente de seis anos. Nesse caso, o atual art. 217-A é mais severo, com pena mínima de oito anos. Por outro lado, quando houvesse estupro com violência real contra pessoa menor de 14 anos, deficiente ou incapacitada para resistir, havia o aumento de metade, resultando, então, em nove anos. Nessa situação, a atual lei (12.015/2009), incluindo o art. 217-A, com o mínimo de oito anos, é mais benéfica. Logo, depende do caso concreto para se saber qual é a melhor lei a aplicar."
Logo, conclui-se que a aplicação do art. 217 com a fração da continuidade delitiva é a mais benéfica ao réu, como aplicado na sentença, pois, se aplicado o cúmulo material vigente ao tempo dos fatos, a reprimenda seria mais severa."
As condutas previstas nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, todos do Código Penal, passaram a ser classificadas como estupro de vulnerável – art. 217-A do CP, com a redação introduzida pela Lei n. 12.015/2009.
Nesse sentido, aliás, foi julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe 10/9/2015, assim sumariado:
[...]
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
[...]
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543- C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Dessa forma, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a decisão pacificada com o julgamento dos recursos repetitivos sobre o tema, razão pela qual não procede a irresignação defensiva de nulidade da condenação por retroatividade de lei penal mais gravosa.
O impetrante pugna, ainda, pelo afastamento da incidência do art. 9º da Lei n. 8.072/1990, argumentando que o acréscimo de metade da pena, utilizado no acórdão para demonstrar suposta benignidade da lei nova, não incidiria nos casos de violência presumida, sob pena de configuração de bis in idem.
Com efeito, o que a defesa pretende, em síntese, é o decote da causa de aumento decorrente da violência presumida – art. 224 do Código Penal, sob o fundamento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, os arts. 214 e 224 foram revogados, o que implicaria a absolvição do réu ou, alternativamente, a exclusão da referida majorante.
Na hipótese, os delitos foram praticados entre os anos de 2002 a 2004, quando a vítima tinha entre 09 e 11 anos de idade.
E, nesse contexto, ao contrário do sustentado nas razões deste writ, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe 14/4/2010).
Assim, ainda que se considere a superveniência da lei nova, isso não tem o condão de influenciar no ponto pretendido pelo requerente, haja vista que, em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima não tinha e ainda não tem relevância para infirmar a prática do crime.
Ressalta-se que a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que, com as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são agora do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único.
Por sua vez, quanto aos reparos pretendidos na primeira fase da dosimetria da pena, em que o paciente objetiva o afastamento da valoração negativa das vetoriais "personalidade" e "consequências do crime", melhor sorte não lhe assiste.
A negativação da personalidade do agente foi mantida pelo Tribunal a quo com base nos seguintes fundamentos (fl. 30):
"No tocante à personalidade, mantenho o desvalor, pois o conjunto probatório evidencia o réu ser pessoa extremamente agressiva dentro de seu núcleo familiar, havendo nos autos, inclusive, documentação referente à ocorrência de maus tratos, em que todos os filhos relataram agressões por parte do pai, que chegou a pegar a filha E. pelo pescoço, que teria desmaiado. Além disso, relataram que o réu ameaçava jogar óleo quente em sua mãe (13.1, fls. 15/22 e 13.2, fls. 01/12). A vítima, em juízo, narrou que o réu lhe batia com "relho e cinta" e ameaçava matar a mãe e os irmãos."
Com efeito, a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
E, nessa perspectiva, o comportamento violento em suas relações domésticas constitui fundamento idôneo para considerar como negativa a personalidade do agente.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26.
2. JÁ em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
4. A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes, personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais, quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados, conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão. Precedentes.
6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela, sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes.
7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele "achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social (e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas. Precedentes.
8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade, sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes.
9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor.
10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Quanto às consequências do crime, consta que a vítima passou a apresentar estado de desânimo e dificuldades de aprendizado, sem superação do trauma da ação violenta sofrida, não curado, mesmo com o decorrer de vários anos, inegavelmente em decorrência do abalo psicológico sofrido.
E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
Dessa maneira, após análise dos argumentos deduzidos no presente writ, não se constata a flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve: a) possibilidade de aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal aos fatos ocorridos antes da Lei 12.015/2009, com fundamento na continuidade normativo- típica; b) a suficiência probatória para a condenação; c) o afastamento das vetoriais negativas (personalidade, circunstâncias do fato e consequências), com o redimensionamento da pena; d) a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. Ao tempo dos fatos (janeiro de 2002 a janeiro de 2004), as condutas eram tipificadas nos arts. 213 e 214 (estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente), com redação anterior à Lei nº 12.015/09, previam pena de 06 a 10 anos de reclusão. No entanto, o art. 9º da Lei nº 8.072/90 estabelecia que causa de aumento de metade quando praticados contra vítima menor de 14 anos (art. 224 do CP). Além disso, considerando que se tratava de crimes de espécies distintas, seria aplicável o concurso material, com a soma das penas.
4. Com o advento da Lei nº 12.015/09, em virtude do princípio da continuidade normativo-típica, não houve abolitio criminis, razão pela qual tais condutas ganharam nova capitulação jurídica, o art. 217- A do Código Penal, que passou a prever crime autônomo – estupro de vulnerável – que engloba ambas as condutas (ter conjunção carnal ou praticar outros atos libidinosos com menor de 14 anos de idade). Em que pese o art. 217-A comine pena de 08 a 15 anos de reclusão, tratando-se de crime único, se praticado dentro do mesmo contexto fático, permite a aplicação da continuidade delitiva, o que se revela mais benéfico ao réu.
5. A autoria e materialidade ficaram comprovadas pelo conjunto probatório consistente, composto por depoimento detalhado e coerente da vítima, tanto na fase policial como em juízo, confirmado por sua genitora e por elementos documentais e testemunhais colhidos.
6. A vetorial “circunstâncias” foi afastada por fundamentação genérica e já prevista no tipo penal, mantendo-se as negativas relativas à “personalidade” e às “consequências” do crime. A pena foi redimensionada para 20 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
7. Deferida a gratuidade judiciária diante da hipossuficiência econômica do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida para redimensionar a pena para 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e conceder ao réu o benefício da gratuidade judiciária.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação por retroatividade de lei penal mais gravosa. Afirma que a condenação com fundamento no art. 217-A do Código Penal (Lei n. 12.015/2009), relativamente a fatos ocorridos entre 2002 e 2004, violou o art. 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que a legislação vigente à época (arts. 213 e 214 do Código Penal, na redação anterior) previa reprimenda inferior. Aponta equívoco do acórdão ao considerar pena de 6 a 10 anos antes da Lei n. 12.015/2009, sustentando que o intervalo então cominado seria de 3 a 8 anos.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, argumentando que o acréscimo de metade da pena, utilizado no acórdão para demonstrar suposta benignidade da lei nova, não incidiria nos casos de violência presumida, sob pena de configuração de bis in idem.
Ressalta que o art. 224 do Código Penal foi revogado pela Lei n. 12.015/2009 (art. 7º), de modo que sua utilização como parâmetro comparativo entre regimes punitivos seria juridicamente inadequada.
Sustenta que a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) já era aplicável desde 1984, não podendo servir de fundamento para a retroação do art. 217-A sob o argumento de maior benignidade.
Alega, ademais, que eventual concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor poderia ser absorvido, conforme o caso concreto, e que a prescrição deve ser examinada à luz das penas em abstrato previstas na legislação vigente à época dos fatos.
Por fim, aponta nulidades na dosimetria da pena: (i) quanto à vetorial “consequências”, impugna a negativação com base em fundamentos genéricos - como tristeza e dificuldades de aprendizado - sem demonstração de dano superior ao inerente ao tipo penal; (ii) quanto à vetorial “personalidade”, sustenta a utilização de fundamentação genérica, consubstanciada em alegada “propensão à violência”, bem como a impossibilidade de o Tribunal suprir ou inovar fundamentos ausentes ou inidôneos na sentença.
Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para obstar o início do cumprimento da pena até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para: (a) reconhecer a retroatividade prejudicial e anular a sentença, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, reaplicar a pena conforme a legislação vigente à época dos fatos, afastando-se a utilização do art. 9º da Lei n. 8.072/1990 como parâmetro de suposto benefício; (b) afastar as vetoriais negativas “personalidade” e “consequências”, diante da manifesta inidoneidade dos fundamentos adotados.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada pela anulação da sentença ou redimensionamento da pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1076899/RS (2026/0070916-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DIEGO LOPES DOS SANTOSADVOGADO:DIEGO LOPES DOS SANTOS - RS090988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CARLOS ROSEMIR ZANINI BRUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.