Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985734/SP (2025/0070922-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUE HIPOLITO FERNANDESADVOGADO:JESUÉ HIPOLITO FERNANDES - RJ154733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R DE A M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005896-33.2016.8.26.0529).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, aduzindo que houve indevida exasperação da pena-base, pois a idade da vítima e o possível trauma psicológico causado são circunstâncias inerentes ao delito de estupro de vulnerável.
Assevera que, em caso de deferimento do pedido de redução da pena-base no mínimo legal, o regime inicial deverá ser alterado para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime inicial para o semiaberto.
Liminar indeferida (fls. 72-73).
Informações prestadas às fls. 79-96 e 101-102.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 104-110).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 44-45; grifamos):
A pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, em conta da maior culpabilidade, em face da idade da vítima, e das circunstâncias do crime, e, assim, à míngua de causas modificadoras, tornada definitiva:10anos de reclusão.
A tenra idade da vítima, então com apenas 7 anos, confere a maior culpabilidade da ação delitiva. Isto porque a violência sexual é sempre mais gravosa quanto menor for a idade do vulnerável. Veja-se que a mesma conduta praticada contra um recém- nascidos e a figura por vezes mais violenta e impactante do se tivesse sido praticada contra um menor com 13 anos de idade, dada a fragilidade física e emocional inerentes à própria idade, sendo certo que tais circunstâncias não incidem como elementares do tipo, e, assim, podem ser valoradas nos termos do artigo 59 do Código Penal.
As circunstâncias do crime se mostram mesmo gravosas, pois o acusado agiu aproveitando-se de momento de grande fragilidade do ofendido, que ainda vivenciava dor pelo recente falecimento de sua genitora, sendo este, inclusive, o motivo de o infante se encontrar na residência do réu, onde se deram as investidas sexuais
As circunstâncias judiciais negativas bem justificam o incremento de 1/4.
Na situação destes autos, entendo que a exasperação da pena-base está, de fato, fundamentada, pois demonstrada a superior reprovação da culpabilidade (tenra idade da vítima) e circunstâncias do crime (fragilidade do ofendido em razão da morte de sua genitora) com elementos concretos que extrapolam o tipo penal, dentro da discricionariedade do julgador, não vislumbro flagrante ilegalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime.
3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.
6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena.
IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.384.792/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. OCORRÊNCIA DE TENTATIVA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, com base, especialmente: nos depoimentos da vítima menor e nas declarações da genitora, reforçadas por avaliação psíquica, para então concluir que a materialidade e a autoria do fato delituoso foram evidenciadas e incontroversas, tendo sido a ofendida abusada sexualmente pelo réu. Conclusão diversa, no sentido da insuficiência probatória, ou de simples tentativa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. "Tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A c/c o 226, inciso II, do CP) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg no HC n. 779.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
4. Reconhecida a existência de concurso material, tendo em vista que os fatos ocorreram mediante mais de uma ação, com desígnios distintos. Para se concluir que os crimes seriam continuação um do outro, necessário o reexame fático-probatório dos autos.
5. Quanto à culpabilidade, destacou-se o fato de que o agravante agiu com desprezo pela dignidade humana da vítima inocente ao submetê-la aos seus anseios sexuais, valendo-se da inocência da vítima menor para a prática de atos libidinosos que a ela apresentava como ações naturalizadas, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, de modo a justificar o incremento da pena-base.
6. Em relação às consequências do crime, dispôs-se expressamente que o abalo psíquico suportado pela ofendida exasperou o trauma natural advindo dos crimes sexuais, na medida em que a adolescente apresentou sintomas de estresse pós-traumático infantil e, de acordo com relato de sua genitora, passou a usar drogas e a se automutilar, chegando a tentar o suicídio. Apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa de mencionado vetor.
7. Correta a negativação das circunstâncias do crime, atentando-se que os delitos foram perpetrados a partir da ciência do acusado a respeito da ausência paterna na residência da vítima, o que se afigura suficiente para justificar o aumento porquanto desbordam dos elementos do tipo penal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.074/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985734/SP (2025/0070922-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUE HIPOLITO FERNANDESADVOGADO:JESUÉ HIPOLITO FERNANDES - RJ154733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R DE A M em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0005896-33.2016.8.26.0529).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a pena aplicada.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, aduzindo que houve indevida exasperação da pena-base, pois a idade da vítima e o possível trauma psicológico causado são circunstâncias inerentes ao delito de estupro de vulnerável.
Assevera que, em caso de deferimento do pedido de redução da pena-base no mínimo legal, o regime inicial deverá ser alterado para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
O impetrante busca o refazimento integral da dosimetria da pena do paciente, providência que se mostra complexa, notadamente em razão da necessidade de se realizar um exame aprofundado das circunstâncias fático-jurídicas da causa, o que não se coaduna com os estreitos limites da análise liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985734/SP (2025/0070922-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JESUE HIPOLITO FERNANDESADVOGADO:JESUÉ HIPOLITO FERNANDES - RJ154733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
HC 985734/SP (2025/0070922-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESUE HIPOLITO FERNANDESADVOGADO:JESUÉ HIPOLITO FERNANDES - RJ154733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R DE A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.