Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985796/SP (2025/0070957-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F J S R NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F J S R N contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 1509813-62.2022.8.26.0565).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos artigos 217-A, c/c o 226, inciso II, na forma do 71, todos do Código Penal.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 6/2/2025, segundo informações trazidas pela própria defesa (fl. 568).
Neste writ, a defesa pugna pela anulação do trânsito em julgado.
Alega "nulidade absoluta devido ausência de intimação pessoal do Paciente para apresentar defesa no prazo legal acerca do laudo de estudo psicossocial (processo apenso 1008420-62.2022.8.26.0565), já que infelizmente, embora, estivesse supostamente representado por defensor constituído e este sendo intimado diversas vezes se manteve inerte, não apresentando qualquer defesa pertinente aos interesses do Paciente, causando ao Paciente extremos prejuízos insanáveis, já que o Magistrado a quo homologou a prova produzida, autorizando seu compartilhamento nos autos principais, e, posteriormente o Ministério Público ofereceu Denúncia o que gerou a condenação do Paciente" (fl. 6).
E que houve "o cerceamento de defesa a partir da ausência de intimação pessoal do Paciente para nomeação de novo Advogado devido a ineficiência da atuação anterior, frustrando a produção de prova pela defesa e prejudicando, portanto, o Paciente. Destarte, já que o Defensor anteriormente constituido mesmo sendo devidamente intimado, deixou de apresentar defesa no prazo legal acerca do laudo de estudo psicossocial (processo apenso 1008420-62.2022.8.26.0565), causando ao Paciente extremos prejuízos insanáveis, já que o Magistrado a quo homologou a prova produzida, autorizando seu compartilhamento nos autos principais, e, posteriormente o Ministério Público ofereceu Denúncia o que gerou a condenação do Paciente" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "determinar a nulidade do processo desde a ausência de intimação pessoal do Paciente supra, a fim de que se determine a intimação do Paciente para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, e, determinar a expedição do competente alvará de soltura diante da flagrante nulidade e NO MÉRITO, para confirmar a liminar pleiteada, julgando nulo o feito desde o momento da ausência de intimação pessoa do Paciente (anterior ao oferecimento da denúncia), atingindo-se o acórdão lavrado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, e determinando, com urgência a expedição do alvará de soltura e a intamação pessoa do Paciente nos termos já apresentados" (fl. 33).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento de nulidades pretéritas em processo penal na origem em razão de suposta ausência de defesa técnica, embora depois de firmada a coisa julgada.
No entanto, como dito, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 985796/SP (2025/0070957-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CASSIA MARQUES DO LAGOADVOGADO:CÁSSIA MARQUES DO LAGO - SP501023IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F J S R NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.