TutCautAnt 389/SP (2024/0070963-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARCIA REGINA SANTOS CHAVESADVOGADOS:ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA - SP115738PATRICIA BURANELLO BRANDÃO - SP296879VITOR HUGO JACOB COVOLATO - SP422358REQUERIDO:ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSADVOGADOS:IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033RODRIGO DE CAMPOS TONIZZA - SP434913
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Márcia Regina Santos Chaves, por meio do qual pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade, interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão.
Em 11.3.2024 proferi a decisão de fls 114/120, indeferindo o pedido.
Conforme consulta realizada no sitio do TJSP, o processo principal, o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, foi julgado prejudicado em 23.11.2024, estando assim ementado:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Tema 1.264, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Afetação de recurso, por tribunal superior, impossibilita o cabimento do IRDR. Previsão do art. 976, §4º, do CPC. Tese a ser definida envolve a mesma questão. Incidente prejudicado, por perda superveniente do interesse processual.
Ademais, o recurso especial ao qual se pretendia fosse atribuído efeito suspensivo jamais chegou a ser distribuído no STJ, seja como agravo, seja como recurso especial.
Diante disso, a presente medida, que é processo acessório por excelência, não preenche o requisito básico para sua tramitação, eis que não pode subsistir sem o processo principal do qual será sempre dependente.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicada a presente medida cautelar, bem como o agravo interno de fls. 122/187.
Intimem-se.