Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076832/SC (2026/0071028-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILSON SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILSON SILVA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 2-3).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão em regime aberto e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 218-A, caput, do Código Penal (fls. 12-13 e 21).
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidades referentes à prestação pecuniária e à justiça gratuita, diante da necessidade de tutela jurisdicional efetiva (fls. 3-4).
Alega que deve ser superada a orientação restritiva sobre habeas corpus substitutivo, com eventual concessão de ofício, em face de persistentes ilegalidades praticadas pelos tribunais locais (fls. 3-4).
Afirma que a prestação pecuniária fixada acima do mínimo carece de fundamentação concreta, pois a pena corporal foi estabelecida no piso e não houve avaliação específica da capacidade econômica do paciente (fls. 4-7).
Aduz que a simples referência à reprovação da conduta e às condições financeiras é genérica e não legitima o valor de 2 salários mínimos, impondo-se a redução ao mínimo legal (fls. 5-7).
Defende que precedentes do Superior Tribunal de Justiça exigem motivação individualizada, harmônica com a gravidade do fato, o dano e a situação econômica, o que não ocorreu no caso (fls. 5-7).
Assevera que a negativa de justiça gratuita baseou-se em exigência de prova “cabal” e desconsiderou indicativos de hipossuficiência, inclusive a atuação da Defensoria Pública (fls. 8-10).
Pondera que a matéria foi devolvida na apelação e deve ser enfrentada desde logo, não apenas na execução, evitando a manutenção de obrigação incompatível com a realidade econômica (fls. 8-10).
Relata que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e que não há elementos concretos de solvência do paciente, razão pela qual a concessão é medida adequada (fls. 9-10).
Requer, no mérito, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal e a concessão da justiça gratuita (fls. 4-10).
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Assim, extrai-se do acórdão que foi mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, sendo fixada a prestação pecuniária de 2 salários mínimos, tendo o Tribunal de origem reduzido o valor dos dias multa de 1/10 para o mínimo legal de 1/30 (fls. 17-18).
Quanto à prestação pecuniária, foi ressaltado que não haveria desproporcionalidade do valor determinado, consignando-se ser correta a menção na sentença à reprovação da conduta praticada e às condições financeiras do sentenciado.
A conclusão não é passível de censura. Como apontado na sentença, a reprovação da conduta justifica maior recrudescimento na resposta penal, haja vista que o réu não praticou um crime patrimonial, mas delito contra a dignidade sexual de vulnerável, pois masturbou-se na frente de uma criança de apenas 4 anos, sendo filmado praticando o ato e olhando para a criança (fl. 16).
Portanto, não se pode desconsiderar a necessidade de prevenção e reprovação do delito. A propósito, a "jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada, cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação e necessidade pedagógica" (HC n. 821.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Por fim, incabível discussão a respeito de justiça gratuita, tratando o habeas corpus do direito de locomoção. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar demanda fundamentação concreta, e o alegado excesso de prazo deve ser aferido de forma casuística, não por critério aritmético, observando-se as peculiaridades do processo;
encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ).
2. Fundamentos da prisão preventiva já analisados em impetração anterior, com trânsito em julgado, não devem ser reapreciados, por se tratar de reiteração de pedido.
3. Antecedentes criminais (ações penais de 2015 e 2020, com sentenças condenatórias transitadas em julgado), cotejados com o fato apurado em 31/7/2024, revelam contemporaneidade suficiente e risco de reiteração delitiva, aptos a amparar a custódia preventiva.
4. Ausente ilegalidade por excesso de prazo: processos com movimentação regular, instrução encerrada, alegações finais apresentadas e autos conclusos para julgamento, incidindo a Súmula n. 52 do STJ.
5. Teses relativas à invasão domiciliar e violência policial não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Pedido relativo à assistência judiciária gratuita não é passível de exame na presente via, por não envolver ameaça ao direito de locomoção (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 223.342/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076832/SC (2026/0071028-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILSON SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. S. DA R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Embora informada no peticionamento a existência de pedido liminar, não foi formulado pedido correspondente na petição.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Remova-se a marcação de pedido liminar da autuação.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076832/SC (2026/0071028-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILSON SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.
HC 1076832/SC (2026/0071028-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VILSON SILVA DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES