Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1076748/PR (2026/0071042-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VALDELEY BERTO LUIZADVOGADO:JÚLIA CAROLINA SEGALA - PR074494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 1076748/PR (2026/0071042-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VALDELEY BERTO LUIZADVOGADO:JÚLIA CAROLINA SEGALA - PR074494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
AgRg no HC 1076748/PR (2026/0071042-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:VALDELEY BERTO LUIZADVOGADO:JÚLIA CAROLINA SEGALA - PR074494AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1076748/PR (2026/0071042-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIA CAROLINA SEGALAADVOGADO:JÚLIA CAROLINA SEGALA - PR074494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDELEY BERTO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V B L, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0002404-16.2024.8.16.0049.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos entre fevereiro e junho de 2018, dentro de ônibus escolar municipal, consistentes em atos libidinosos contra vítima de 11 anos.
O Tribunal de Justiça, em 21/02/2025, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação e o regime, rejeitando a preliminar de nulidade e os pleitos absolutório, desclassificatório e de readequação da pena.
No presente writ, a impetrante sustenta coação ilegal decorrente: i) de cerceamento de defesa, pela negativa de expedição de ofícios e juntada de documentos após a sentença com base no art. 231 do CPP, supostamente imprescindíveis à análise da credibilidade da vítima; ii) da manutenção da condenação sem adequado enfrentamento das contradições dos relatos, requerendo absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) ou revaloração jurídica do acervo já judicializado; iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, por ausência de inequívoca finalidade libidinosa nos relatos; e iv) a correção da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade calcada exclusivamente na idade da vítima (11 anos), por bis in idem, fixando-se a pena-base no mínimo legal e alterando o regime para o semiaberto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com eventual recolhimento do mandado de prisão ou expedição de salvo-conduto, ante o risco iminente de constrição. No mérito, pleiteia: a) o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com anulação dos atos viciados; b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (, do CPP); c) alternativamente, a readequação da dosimetria com pena-base mínima e fixação de regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, com relação ao pleito de nulidade em razão de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem rejeitou o pedido e assim se manifestou (fls. 59/60; grifamos):
Preliminarmente, a defesa aventa nulidade dos autos, resultando do indeferimento do pedido acostado ao mov. 336.1 do Sistema Projudi, o qual se passa a transcrever:
Verifica-se no caso que há documentos que podem auxiliar a defesa quando da confecção das razões de recurso de apelação, no entanto tais documentos não existem nos presentes autos, sabe-se que é possível a juntada de provas em qualquer fase do processo de acordo com o art. 231 do Código de Processo Penal, ocorre que, a documentação que se pretende juntar somente é possível mediante expedição de ofício deste juízo, por se tratarem de órgãos públicos. Desta forma, requeiro, que Vossa Excelência, ante o contido no art. 231 do CPP, a fim de assegurar a ampla defesa do Réu, determine a expedição de ofício para o CREAS ou CAPS questionando se houve atendimento da vítima, em caso afirmativo que forneçam os documentos correspondentes ao atendimento, e expedição de ofício para o Colégio Estadual Serafim França, a fim de que informem se houve alguma alteração no comportamento escolar da vítima e suas notas no período descrito na denúncia.
O referido pleito foi fundamentadamente indeferido sob os seguintes fundamentos (mov. 351.1):
4. Em relação ao pedido formulado pela Defesa (mov. 336.1), com fulcro no art. 231 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao CREAS e ao Colégio Estadual Serafim França, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Em que pese os argumentos defensivos, não se vislumbra a nulidade aventada.
Neste sentido, incumbe destacar que o pedido – e não apresentação – pela produção documentos, , encontrando-se foi encartado aos autos quase dois meses após a prolação de sentença pedido formulado pelo recorrente em dissonância do disposto no art. 400, §1º, do CPP, o qual dispõe:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência , podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Para além disto, destacou o magistrado da origem que as provas requeridas pela defesa poderiam ter sido requeridas durante todo o decorrer da instrução processual, não sendo admissível o fato de o recorrente ter constituído nova defesa após o fim da instrução processual para justificar o requerimento extemporâneo de produção de provas.
Ainda, não ficou comprovada a imprescindibilidade da produção das provas requeridas pela defesa, ressalte-se após ter sido proferida a sentença condenatória, uma vez que a vítima foi ouvida em sede judicial de poderia, caso tivesse sido perguntada, responder aos questionamentos da defesa no que ao seu rendimento escolar e atendimento no CAPS.
De mais a mais, em observância ao princípio da consagrado nopas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que “Nenhum ato será declarado nulo, se da não há nulidade a ser decretada nanulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, espécie, uma vez que a condenação do recorrente se pautou em uma série de elementos produzidos no decorrer da instrução processual.
Como se observa, o acórdão recorrido enfrentou de modo adequado a controvérsia suscitada, consignando, de forma expressa, que o indeferimento de expedição de ofícios ao CREAS/CAPS e à instituição de ensino, com vistas à obtenção de registros de atendimento e comportamento escolar da vítima foi motivado e que não houve demonstração da imprescindibilidade da prova técnica, afastando, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Em reforço, foram mencionados entendimentos segundo os quais apenas a negativa de produção de prova essencial sem motivação concreta poderia configurar nulidade, ao passo que o indeferimento fundamentado de diligências reputadas protelatórias ou desnecessárias não traduz constrangimento ilegal, especialmente ausente a prova de prejuízo.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Casa, uma vez que, no processo penal, a condução da instrução probatória observa o princípio do livre convencimento motivado do juiz destinatário da prova, cuja discricionariedade é regrada de modo a exigir fundamentação e vinculação à pertinência, necessidade e adequação da diligência ao objeto da causa (HC n. 293.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
3. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteou a produção de diversas provas. Verifica-se que o indeferimento das diligências foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da constatação de que a realização era desnecessária ao desfecho da causa. Não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas.
5. Ademais, não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes (RHC n. 40.587/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/9/2015) e não houve a demonstração de imprescindibilidade de ser extrapolado o número de testemunhas previsto legalmente.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 461.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)
Em seguida, Tribunal de origem manteve a condenação do paciente sob o entendimento de que estariam presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão (fls. 58/70 - grifamos):
No caso em tela, destaque-se que a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada por intermédio da portaria (mov. 7.2), termo de depoimento da genitora da vítima (mov. 7.3), boletim de ocorrência (mov. 7.4), relatório da rede de proteção (mov. 7.5), relatório da autoridade policial (mov. 7.9), escuta especializada (mov. 7.12/7.13), bem como pelas declarações colhidas ao longo da instrução, sobretudo pela firme e harmônica palavra da vítima.
A autoria, por seu turno, foi comprovada a partir dos depoimentos acostados ao feito, os quais merecem ser transcritos conforme sintetizados na sentença (mov. 319.2):
A vítima M. E. D. S. M. em sua escuta qualificada (seq. 7.5 e 7.12/7.13), relatou, em síntese, que: “o motorista V. B. L. desde o começo fez algumas falas e , até o dia que brincadeiras que deixavam a constrangida passou uma mão sobre , ;o seu ombro e roçou em seus seios mesmo dirigindo com uma mão só no ônibus tomou coragem de contar para uma tia e esta para sua mãe; ele ia muito longe e ; V. B. L. já a convidou para ir para Maringá; natinha medo dele fazer mais coisas maioria das vezes estava sozinha no ônibus; ele batia no banco da frente, aquele; ele que fica entre o motor e o motorista, aquele que dá para ele passar a mão falava para ela sentar no banco que só ela poderia sentar ali, que não deixava mais ninguém; tinha medo dele, as vezes não queria ir à escola só porque sabia que ia ficar sozinha com ele”.
[...]
Ainda, em Juízo, a vítima foi ouvida mediante depoimento especial (seq. 172.12), relatando, em síntese, que: “a primeira vez que o acusado a chamou para sentar junto com ele, negou e falou que poderia cair sentando no motor, caso frear; ele ; insistiu e por medo sentou no motor ele começou a massagear seus seios e ; primeiro ele começou puxando a alça do sutiã; no dia puxar a alça do sutiã seguinte ele fez a mesma coisa e ,ele só fazia isso quando os outros dois alunos que eram dois meninos, não iam, porque eles desciam depois; os fatos ocorriam por volta do meio dia; estudava no Serafim; pegava o ônibus no carreador da sua casa; o acusado perguntou se gostaria de ir para Maringá e responde que já tinha ido com sua mãe e pai e que não precisava ir de novo; ele chamou para ir com ele, que ele comprava roupas e sapatos; quando chegou em casa contou para sua ; no domingo contou para suamãe que V. B. L. a chamou para ir para Maringá tia; sua mãe tem problemas, ela ficou assustada, meio revoltada, já queria ir na delegacia no mesmo dia, só que era domingo; foram na delegacia na segunda; usou o transporte por cinco meses; o acusado carrega lixo e ficou lhe encarando um dia, passando praticamente parado na frente da sua casa; os fatos ocorreram umas cinco vezes, por volta de uns dois meses.
[...]
Em Juízo, H. L. D. S., genitora da vítima, relatou, em síntese, que sua filha um dia chegou em casa muito triste e falando que não iria mais para escola; ela não quis contar o motivo ; , mas para uma tia bem chegada ela contou o ocorrido a vítima ; contou que V. B. L. estava lhe assediando que ele fazia ela sentar no motor do ; ela era a última a ficar em casa; ônibus do lado dele ele fazia caricias nela e teve um dia que passou a mão no seios dela; as caricias eram sempre nos seios e ; ela começou a utilizar o transporte em 2018, pela parteocorreu mais de uma vez da manhã e os fatos ocorreram na volta para casa; ela voltou a pegar transporte, pois trocou o motorista; sua filha chegava da escola nervosa, querendo ir dormir direto; ela ainda tem muita crise de choro na escola (seq. 172.2).
[...]
O réu V. B. L., em seu interrogatório judicial, negou os fatos. Relatou, em síntese, que ela nunca foi a primeira e nem a última a ser deixada em casa; ela era uma criança sapeca; o motivo da vítima ter relatado os fatos é por conta de uma negativa de carona para o irmão da vítima; jamais teve o instinto de tocar em alguém; desconhece a prática dos fatos; jamais teve o desejo de acariciar alguma menina ou menino; se declara inocente e que nunca fez o que está sendo denunciado e jamais fará (seq. 303.3).
Da análise de todo o conjunto probatório, em especial a narrativa da vítima, infere-se com a clareza necessária que o recorrente praticou o crime descrito na exordial acusatória.
A ofendida foi clara em relatar os mesmos fatos em todas as ocasiões nas quais foi ouvida, ao mesmo tempo em que narrou os mesmos fatos para todos os que lhe ouviram.
Cabe destacar que a defesa alegou que existe contradição na narrativa da vítima quando comparadas as oitivas em sede judicial (depoimento sem dano) e a escuta especializada, uma vez que na primeira oitiva a infante relatou que o réu a abraçava e começava a passar a mão em seus seios, enquanto na segunda oitiva, narrou que o réu massageava seus seios e puxava a alça de seu sutiã.
Sobre as divergências, importante citar ambos os trechos do depoimento da vítima, confira- se:
A vítima M. E. D. S. M. em sua escuta qualificada (seq. 7.5 e 7.12/7.13), relatou, em síntese, que: “o motorista V. B. L. desde o começo fez algumas falas e , até o dia que brincadeiras que deixavam a constrangida passou uma mão sobre , o seu ombro e roçou em seus seios mesmo dirigindo com uma mão só no ônibus (escuta especializada).
Ainda, em Juízo, a vítima foi ouvida mediante depoimento especial (seq. 172.12), relatando, em síntese, que: “a primeira vez que o acusado a chamou para sentar junto com ele, negou e falou que poderia cair sentando no motor, caso frear; ele ; insistiu e por medo sentou no motor ele começou a massagear seus seios e puxar a alça do sutiã (depoimento sem dano judicial).
Os trechos destacados se referem aos fatos pelos quais o recorrente foi acusado e se nota que a vítima narrou as mesmas situações, o ato de tocar os seios e massagear os seios consistem na mesma conduta – sendo este o toque nos seios da infante. Em mesmo sentido, quando a vítima fala que o réu tocou seu ombro e, na segunda oitiva, que o réu mexia com a alça de seu sutiã, tem-se que está se referindo ao mesmo ato, qual seja o toque em seus ombros, mesmo local onde repousa a alça do sutiã da vítima.
Em seguida, em que pese a vítima tenha relatado na primeira oitiva que não teria contado para sua mãe, enquanto na segunda oitiva narra ter contado diretamente para sua mãe, tal fato não afasta a credibilidade de sua palavra, vez que estamos tratando de uma criança de tenra idade, bem como existe um lapso temporal considerável entre ambas as oitivas.
É certo, contudo, que a vítima narrou os fatos criminosos em igual sentido em ambas as vezes nas quais foi ouvida, não se vislumbrando que a criança tenha inventado ou fantasiado os abusos sexuais aos quais fora submetida.
Ainda, nota-se que em sede judicial a genitora da infante confirmou os relatos prestados pela menor, afirmando que a criança contou os fatos para uma “tia da escola”, a qual posteriormente relatou os fatos à depoente. Neste ponto, a mãe da criança relatou que o réu fez com que a ofendida se sentasse ao seu lado, para posteriormente tocar seus seios, declaração que encontra identidade nos relatos da menor.
A concatenação dos elementos acima demonstra, para além de qualquer dúvida, a veracidade das informações deduzidas pela vítima, reforçando a conclusão de que realmente foi submetida a abusos sexuais diversos da conjunção carnal em pelo menos uma ocasião.
Como cediço, nos crimes sexuais cometidos sem a presença de testemunhas, principalmente se forem praticados apenas atos libidinosos, a palavra da vítima, quando coerente e verossímil, possui especial valor probatório, sobretudo quando está em consonância com outros elementos de convicção, como aqui ocorre.
(...)
Noutro giro, a negativa de autoria do recorrente restou completamente dissociada do restante do contingente probatório, se mostrando inapta a dissolver o forte relato da ofendida, corroborado pelo restante das provas angariadas ao feito.
O apelante alegou que a história teria sido inventada pela mãe da criança, após este ter se negado a buscar o irmão da vítima em sua residência – porquanto era motorista do ônibus escolar que atendia a região dos fatos. Tal fundamento soa pouco crível, não se mostrando factível que a mãe da criança tenha se valido da presente acusação, de um crime de extrema gravidade, apenas pelo fato de o recorrente ter se negado a desviar o curso do ônibus para atender aos interesses da mãe da vítima.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição ou até mesmo de desclassificação da conduta, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima (AgRg no REsp n. 1.986.620/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/10/2022). Trata-se da tese firmada no Tema Repetitivo 1.121 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 768.238/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/12/2022).
3. No caso concreto, o recorrente foi condenado, definitivamente, pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal. Analisando-se os elementos de convicção carreados ao longo de toda a persecutio criminis, verifica-se que se acham bem provadas, na espécie, autoria e materialidade delitiva. As seguras declarações da vítima e da testemunha de acusação permitem concluir, com toda a certeza, os fatos descritos na denúncia.
4. A desconstituição da conclusão obtida na origem é inviável pela via mandamental, seja porque tal instrumento exige prova pré-constituída, seja pelo fato de que não é possível o reexame vertical de todo o contexto fático, o qual mostrou-se suficiente para amparar o édito condenatório. Qualquer ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, está apto a caracterizar o delito de estupro de vulnerável, em sua forma consumada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.246/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos)
No que toca à dosimetria, não verifico ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. O acórdão justificou a exasperação em razão da tenra idade da ofendida, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Portanto, não há bis in idem nem fundamentação inerente ao tipo penal.
Ilustrativamente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta ausência de lastro probatório suficiente para a condenação, alegando que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima. Argumenta nulidade absoluta devido ao protagonismo do juiz no interrogatório, requerendo o afastamento da valoração negativa da vetorial relativa à culpabilidade, da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e do aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva. Pugna pela apreciação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) verificar se houve nulidade no interrogatório e violação aos arts. 212, 155 e 564, IV, do CPP; (iii) analisar a suficiência da prova para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iv) examinar a legalidade da dosimetria, notadamente a exasperação da pena-base e a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP; e (v) avaliar a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva e de reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria afeta ao STF, sob pena de usurpação de competência.
5. A indicação do art. 212 do CPP como violado é dissociada da tese recursal, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A alegação de ofensa aos arts. 155 e 564, IV, do CPP foi genérica e careceu de fundamentação, incidindo igualmente a Súmula 284/STF.
7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos para a condenação.
8. A exasperação da pena-base pela especial vulnerabilidade da vítima de apenas 10 anos foi devidamente fundamentada, configurando legítima valoração negativa da culpabilidade.
9. A insurgência contra a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, incidindo novamente a Súmula 284/STF.
10. O afastamento da continuidade delitiva demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois as teses de violação legal já foram rejeitadas quando do exame da alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(...)
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE A VÍTIMA MUDAR DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a prática do crime de estupro de vulnerável contra criança em tenra idade permite a valoração negativa da culpabilidade, bem como a idoneidade de se desvalorar as consequências do crime, em razão da necessidade de a vítima mudar de residência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.223.553/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXASPERAÇÃO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
3. O conceito de tenra idade não se delimita em virtude, tão somente, da primeira infância - 0 a 6 anos de idade. A questão fundamental está em discernir os graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, a fim de se alcançar o significado teleológico da lei que, por sua vez, visa conferir maior reprovabilidade ao estupro de menor de idade. Por isso, é ausente bis in idem.
4. A prática de atos sexuais anais demostra modus operandi que justifica a maior censurabilidade da conduta contra a vítima menor, nas circunstâncias do delito. O abalo emocional decorrente do crime, desde que justificado, implica valorar a pena em desfavor do réu na pena-base, como demonstrado na espécie.
5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.157.535/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1076748/PR (2026/0071042-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JULIA CAROLINA SEGALAADVOGADO:JÚLIA CAROLINA SEGALA - PR074494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDELEY BERTO LUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.