TutAntAnt 831/MS (2026/0071132-6)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:KELLY PENHA MALHADAADVOGADOS:ALTAIR PENHA MALHADA - MS019566VICTOR GUILHERME LEZO RODRIGUES - MS027280REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por KELLY PENHA MALHADA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto de acórdão proferido em Apelação, ainda pendente de juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem.
Alega, em síntese, a Requerente, que:
a) HÁ probabilidade do direito por ignorar tese fixada em IRDR, do próprio TRF3, além de afronta à Súmula n. 266 deste Superior Tribunal e ausência de lógica em se exigir diploma para inscrição
b) HÁ perigo da demora, diante de ausência de outra fonte de sustento, desestabilização familiar, além de mancha na carreira.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda não realizado o juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 3ª Região (Apelação Cível n. 5000238-96.2024.4.03.6005 ), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
Relator