Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1076780/SP (2026/0071133-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDERADVOGADOS:HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE A PCORRÉU:B P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE A. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação em 19/9/2025 pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita nos arts. 288, caput, e 157, § 2º, II e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da internação carece de fundamentação concreta e atual acerca da imprescindibilidade da medida, tendo em vista que relatórios técnicos supervenientes, de 5/11/2025 e de 3/2/2026, apontam evolução consistente do paciente e recomendam progressão para medida em meio aberto.
Aduz que a decisão impugnada não examinou de modo individualizado os elementos contemporâneos dos relatórios e se limitou a indicar fundamentos genéricos sobre a gravidade do fato.
Afirma que a execução deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Defende que o art. 121, § 2º, do ECA impõe reavaliação periódica, vedando a perpetuação da internação sem necessidade atual demonstrada.
Entende que houve violação do dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manter a medida extrema.
Pondera que o precedente no HC n. 352.907/SP deste Superior Tribunal reconhece a ilegalidade da manutenção da internação diante de relatório multidisciplinar favorável à progressão.
Manifesta interesse na intimação da defesa acerca da designação de data para o julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida em meio aberto, com preferência pela medida de liberdade assistida.
Por meio da decisão de fls. 34-36, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 44-46 e 49-181), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 184-187).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Assim, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 235.386/SP, com o mesmo objeto contido na presente impetração, revela-se inviável a admissão do habeas corpus.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Durante a tramitação do habeas corpus, a Defesa interpôs recurso especial com o mesmo objeto contido na impetração, o qual ainda está pendente de julgamento perante esta Corte de Justiça.
2. A impetração de habeas corpus e a contemporânea interposição do recurso cabível contra o ato impugnado com igual pretensão somente permitirá o exame do writ se este for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. Precedentes.
3. Ademais, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial com novos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.987/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
À Coordenadoria para que traslade as informações prestadas às fls. 44-46 e 49-181 e o parecer ministerial de fls. 184-187 dos presentes autos para o RHC n. 235.386/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076780/SP (2026/0071133-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDERADVOGADOS:HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE A PCORRÉU:B P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
À Coordenadoria, para que, considerando a superveniente distribuição do RHC n. 235.386/SP, o qual impugna o mesmo acórdão e, ao que tudo indica, possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o presente writ, sejam requisitados os autos do MPF para análise de eventual perda de objeto.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076780/SP (2026/0071133-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDERADVOGADOS:HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE A PCORRÉU:B P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE A. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação em 19/9/2025 pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita nos arts. 288, caput, e 157, § 2º, II e V, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a manutenção da internação carece de fundamentação concreta e atual acerca da imprescindibilidade da medida, tendo em vista que relatórios técnicos supervenientes, de 5/11/2025 e de 3/2/2026, apontam evolução consistente do paciente e recomendam progressão para medida em meio aberto.
Aduz que a decisão impugnada não examinou de modo individualizado os elementos contemporâneos dos relatórios e se limitou a indicar fundamentos genéricos sobre a gravidade do fato.
Afirma que a execução deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade, nos termos dos arts. 121 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Defende que o art. 121, § 2º, do ECA impõe reavaliação periódica, vedando a perpetuação da internação sem necessidade atual demonstrada.
Entende que houve violação do dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manter a medida extrema.
Pondera que o precedente no HC n. 352.907/SP, deste Superior Tribunal, reconhece a ilegalidade da manutenção da internação diante de relatório multidisciplinar favorável à progressão.
Manifesta interesse na intimação da defesa acerca da designação de data para o julgamento deste writ.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida em meio aberto, com preferência à medida de liberdade assistida.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 15-17, grifei):
Não se vislumbra, no caso, ilegalidade ou abuso de poder que pudesse implicar violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente.
Conforme consignado na decisão de fls. 84 e 85 dos autos de execução da medida, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. Leitura dos autos revelam que o processo socioeducativo encontra-se em fase inicial, sendo imprescindível o prosseguimento das intervenções técnicas para atingir as metas estabelecidas.
O ato infracional ocorreu em 07.08.2025 e a sentença foi proferida em 19.09.2025, ou seja, em lapso temporal muito reduzido, insuficiente para assegurar a efetividade da intervenção estatal voltada à ressocialização. A excepcionalidade da internação não se confunde com imediata liberação, sobretudo diante da gravidade do fato, cometido mediante violência contra pessoa idosa, hipótese expressamente prevista no art. 122, I, do ECA, que autoriza a medida extrema.
Ademais, decisão judicial não se vincula a pareceres técnicos da Fundação CASA, os quais, longe de recomendar a desinternação, apontam a necessidade de acompanhamento sistemático e cumprimento das metas do Plano Individual de Atendimento (PIA), que incluem revisão de valores morais, fortalecimento familiar, controle da impulsividade e prevenção de recaídas. O relatório inicial (vide fls. 90/96 do processo 0003155-92.2025.8.26.0015, execução de medidas sócio-educativas) evidencia que o processo socioeducativo está em fase inicial, sem indicativos de exaurimento das finalidades pedagógicas.
As metas estabelecidas pela equipe técnica (fls. 96 dos autos de execução) reforçam essa necessidade, destacando a importância de refletir quanto à gravidade e às consequências dos atos praticados, escolher adequadamente o grupo de amizades para evitar influências negativas, valorizar a escolarização como instrumento para planejar o projeto de vida futura, reconhecer os malefícios causados pelo uso de drogas a fim de prevenir recaídas e fortalecer a figura de autoridade da genitora, garantindo suporte familiar efetivo.
Tais objetivos demandam tempo e acompanhamento técnico especializado, não sendo possível afirmar que foram atingidos.
Por fim, como os impetrantes já interpuseram apelação antes mesmo de impetrar o presente remédio constitucional, eventual revisão da medida será oportunamente apreciada no juízo competente, não cabendo ao habeas corpus substituir a via adequada para análise aprofundada da responsabilidade e da proporcionalidade da medida.
Ressalte-se que a medida de internação encontra respaldo no art. 122, I, do ECA, diante da gravidade concreta do ato infracional, circunstância que, por si só, autoriza a imposição da medida extrema.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo – SP, notadamente sobre a execução da medida de internação do paciente e o andamento do recurso de apelação interposto pela defesa, bem como quanto a outros elementos que entenderem pertinentes, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1076780/SP (2026/0071133-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUILHERME PEREIRA KNUST BREDERADVOGADOS:HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - SP425251GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975RENATO CASTELO TEIXEIRA - SP508307LAIS LETÍCIA DE CAMPOS GRILLO CORDEIRO - SP512797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE A PCORRÉU:B P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.