Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 985910/SP (2025/0071156-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:L H DE OADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se da Petição n. 380.790/2025 (e-STJ, fl. 101), a qual requer a desistência da impetração.
Com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985910/SP (2025/0071156-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L H DE O, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2009285-12.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva, sem considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, sendo a decisão baseada em suposições.
Afirma ainda que a prisão preventiva assume contornos de antecipação de pena, o que é repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que destacam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação de tal medida excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls.18/21, grifamos):
Em uma profunda análise da decisão proferida, observa-se que o Juiz fundamentou a decretação da prisão preventiva de com base na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Destacou a gravidade do delito em tese praticado e o risco concreto de fuga do investigado, o que poderia comprometer a aplicação da lei penal. Também, que o delito de estupro de vulnerável é grave possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme o artigo 313, inciso I, do CPP.
A prisão também foi considerada necessária para prevenir a reiteração criminosa, já que o acusado reside no mesmo endereço que a mãe da vítima e outros dois filhos menores, que estariam em situação de risco.
Além disso, o Magistrado apontou que o investigado teria ameaçado a vítima, o que reforça a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal. Ressaltou ainda que a medida não viola o princípio da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da pena, mas de uma cautelar legal destinada a proteger a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o regular andamento do processo conforme dispõem os artigos 311, 312 e 313, inciso I.
Por último, entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para garantir a ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do crime, que geram insegurança à vítima e seus familiares. A prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, destinada a proteger o bem-estar social, é cabível na presença de prova da materialidade e indícios de autoria.
[...]
Ora, a decretação da prisão preventiva do paciente, na r. decisão atacada, teve uma adequada motivação, sendo assim, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como verificado no presente caso.
[...]
Portanto, não existe o aludido constrangimento ilegal que possa permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer do processamento, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985910/SP (2025/0071156-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDE DONIZETI DA SILVA JUNIORADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR - SP461409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.