Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 985853/AC (2025/0071164-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - AC006631NATASHA MORAES MARREIRO - AC006606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:O J J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 985853/AC (2025/0071164-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - AC006631NATASHA MORAES MARREIRO - AC006606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:O J J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. J. J. DA S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no HC n. 1000174-17.2025.8.01.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, desde o dia 22/01/2025, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, por fatos supostamente praticados em 30/11/2024.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e no suposto risco de fuga, o qual teria sido considerado com base em meras conjecturas e suposições.
Aduz que a prisão preventiva não se justifica, pois não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou a probabilidade de reiteração criminosa.
Alega que o denunciado é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e que a decisão do Tribunal de origem supriu indevidamente a falta de fundamentação do Juízo de primeiro grau, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, que a esposa do acusado apresenta quadro de epilepsia, com crises recorrentes, sendo o paciente o único responsável por seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar humanitária e extensiva, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi deferido às fls. 96-98.
HC 985853/AC (2025/0071164-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - AC006631NATASHA MORAES MARREIRO - AC006606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:O J J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. J. J. DA S., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no HC n. 1000174-17.2025.8.01.0000.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente, desde o dia 22/01/2025, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, por fatos supostamente praticados em 30/11/2024.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e no suposto risco de fuga, o qual teria sido considerado com base em meras conjecturas e suposições.
Aduz que a prisão preventiva não se justifica, pois não há elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou a probabilidade de reiteração criminosa.
Alega que o denunciado é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e que a decisão do Tribunal de origem supriu indevidamente a falta de fundamentação do Juízo de primeiro grau, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta, ainda, que a esposa do acusado apresenta quadro de epilepsia, com crises recorrentes, sendo o paciente o único responsável por seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de prisão domiciliar humanitária e extensiva, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
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Informações processuais às fls. 104-113.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 118-128.
É o relatório.
DECIDO.
A decretação da prisão preventiva exige a demonstração, além da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, o preenchimento dos requisitos que autorizam a medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais,
a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual [...] mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (AgRg no RHC n. 182.523/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha feito referência à gravidade do delito e ao risco de fuga do denunciado por ser proprietário de um estabelecimento comercial, entendo que os fundamentos apresentados não autorizam a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada à espécie, notadamente por se tratar de réu primário, sem antecedentes e com endereço certo.
Nesse ponto:
embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis dos acusados merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie. (HC n. 648.047/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021; grifamos).
Destaco que não foram apontados quaisquer elementos concretos indicadores de que a ordem pública estaria em perigo ou que haveria risco de fuga, de ameaça a eventuais testemunhas ou à vítima ou, ainda, de destruição de provas.
Ademais, consta que os fatos teriam ocorrido em 30/11/2024, enquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/01/2025, não tendo o acusado demonstrado, em tal período, indícios de que se evadiria do distrito da culpa.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE MELHOR SE ADEQUAM À GRAVIDADE DO CRIME E À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para imposição da medida excepcional é insuficiente, pois se limitou, apenas, à gravidade abstrata do crime, sem a demonstração de elemento concreto para tanto.
3. Fica autorizado o Juiz da causa a impor, desde que de forma fundamentada, as cautelares que entender pertinentes.
4. Ordem concedida para cassar o decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes.
(HC n. 413.995/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 22/9/2020; grifamos).
Por fim, apenas para fins de registro, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pude constatar que, ao que parece, a Ação Penal em comento (n. 0700271-70.2025.8.01.0912) tem seu trâmite regular, já tendo ocorrido as oitivas da vítima, do réu e de testemunhas, estando o feito em vias de ser julgado, tendo em vista que, em 21/08/2025, a Magistrada competente determinou a intimação da Defesa para a apresentação das alegações finais.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, confirmando a decisão liminar, determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com a advertência de que deverá permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas pelo Juiz da causa, desde que de forma fundamentada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Em juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão do pedido liminar.
Para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário demonstrar, além da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, o preenchimento dos requisitos que autorizam a medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais,
a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual [...] mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade (AgRg no RHC n. 182.523/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha feito referência à gravidade do delito e ao risco de fuga do denunciado por ser proprietário de um estabelecimento comercial, entendo, em juízo prelibatório, que os fundamentos apresentados não autorizam a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada à espécie, notadamente por se tratar de réu primário, sem antecedentes e com endereço certo.
Ademais, consta que os fatos teriam ocorrido em 30/11/2024, enquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada em 22/01/2025, não tendo o acusado demonstrado, em tal período, indícios de que se evadiria do distrito da culpa.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE MELHOR SE ADEQUAM À GRAVIDADE DO CRIME E À SITUAÇÃO DO IMPUTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para imposição da medida excepcional é insuficiente, pois se limitou, apenas, à gravidade abstrata do crime, sem a demonstração de elemento concreto para tanto.
3. Fica autorizado o Juiz da causa a impor, desde que de forma fundamentada, as cautelares que entender pertinentes.
4. Ordem concedida para cassar o decreto prisional impugnado, podendo o Juiz da causa, de forma fundamentada, fixar cautelares que entender pertinentes.
(HC n. 413.995/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 22/9/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar, até o julgamento final deste writ, a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com a advertência de que deverá permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas pelo Juiz da causa, desde que de forma fundamentada.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando informações pormenorizadas, que deverão vir acompanhadas da senha para obter acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 985853/AC (2025/0071164-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVAADVOGADOS:JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA - AC006631NATASHA MORAES MARREIRO - AC006606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:O J J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.