Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:J E GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:J E G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de L. C. (ou D. G.), em que é parte requerida J. E. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Parramatta - Austrália.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 57-59).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 79-84).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fl. 40) acompanhada da respectiva apostila (fl. 39, tradução à fl. 61), de tradução oficial (fls. 61-62), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 41, tradução à fl. 62) e da carta de anuência da parte requerida (fls. 48-49, tradução às fls. 57-59).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:E G
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por D. de L. C. (ou D. G.) diante de E. G., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Parramatta - Austrália.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 39-41 e 48-49.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:E G
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 38), defiro a dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento integral do despacho de fl. 34.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:E G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de L. C. (ou D. G.) diante de E. G., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Parramatta - Austrália.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de evidência "para que seja liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no art. 311, incisos II e IV do CPC, tendo em vista a inconteste evidencia do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente, com respaldo em norma de índole constitucional." (fl. 3).
Aduz ainda que "não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar." (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, o que impede a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Cabe sublinhar, ainda, que a sentença estrangeira entrou em vigor em dezembro de 2017 e apenas agora - 7 anos depois - foi ajuizada a presente Ação de Homologação.
, indefiro o pedido liminar.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Retifique-se a autuação a fim de que figure como requerido apenas J. E. G. (fl. 15).
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:E G
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. de L. C. (ou D. G.) diante de E. G., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Parramatta - Austrália.
De plano, observa-se que a requerente não cumpriu integralmente a determinação do despacho de fls. 20-21, pois não juntou aos autos o acordo celebrado pelas partes, com chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzido por tradutor juramentado, na forma da lei, e o trânsito em julgado do feito adventício, com chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução oficial.
Ademais, em que pese a juntada da declaração de anuência, nota-se que o documento de fl. 27 foi subscrito no exterior, e não veio respaldado por chancela consular brasileira ou apostilamento, além de tradução oficial.
Desse modo, e em atenção à petição de fl. 25, defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para que a parte requerente providencie a juntada dos documentos faltantes.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) o comprovante de pagamento das custas judiciais;
b) a tradução oficial, por profissional juramentado no Brasil, do documento estrangeiro de fls. 8-9, bem como a chancela consular brasileira ou apostila (com tradução oficial) do referido documento;
c) o acordo celebrado pelas partes, com chancela consular brasileira ou apostila, devidamente traduzido por tradutor juramentado, na forma da lei; e
d) o trânsito em julgado do feito adventício, com chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução oficial.
Ademais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, no mesmo prazo, a requerente deve apresentar a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação de E. G., com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11697/EX (2025/0071170-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE L COUTRO NOME:D GADVOGADO:KELLY DE CASTRO PINHEIRO DE LEMOS - GO030115REQUERIDO:E GProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.