Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS AVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. V. R. dos A., em que é parte requerida G. V. dos A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 77).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 85-89).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 52-58), acompanhada de apostila (fl. 75) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 51).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L d o R ISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DESPACHO
Por meio da petição de fl. 67, a parte requerente pugna pelo prosseguimento do feito por entender ter cumprido integralmente o despacho de fl. 38, na medida em que "o apostilamento da Carta de Anuência foi feito no mesmo ato e em conjunto com a sentença homologanda e a certidão de trânsito em julgado, e se encontra na penúltima página do arquivo digital de ordem #32 (documentos, pág. 10)".
Ocorre, todavia, que a carta de anuência apresentada à fl. 59 não conta com nenhuma chancela da autoridade que emitiu a apostila de fl. 50, motivo pelo qual não é possível crer na autenticidade da assinatura da parte requerida.
Nesse contexto, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento integral a todas as determinações contidas no despacho de fl. 38.
Ausente resposta tempestiva ou não fornecida toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DESPACHO
Na decisão de fl. 38, determinou-se a intimação da parte requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, a saber:
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se pretende homologar, da carta de anuência de fl. 10 e da certidão de trânsito de fl. 22, as quais devem ser produzidas no país de origem do documento estrangeiro.
Em resposta, a parte requerente carreou aos autos apostila que confere autenticidade à sentença homologanda e à certidão de trânsito.
Todavia, por ter sido assinada no exterior, falta providenciar a chancela consular brasileira ou apostila da carta de anuência de fl. 59.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento a todas as determinações contidas na decisão de fl. 38.
Ausente resposta tempestiva ou não fornecida toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 42), defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento do despacho de fl. 38 .
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS A
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. V. R. DOS A. diante de G. V. DOS A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila da sentença que se pretende homologar, da carta de anuência de fl. 10 e da certidão de trânsito de fl. 22, as quais devem ser produzidas no país de origem do documento estrangeiro.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11699/EX (2025/0071186-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V R DOS AOUTRO NOME:V V RADVOGADOS:SIMEI AMARO MACENA - AP005200ALEXANDRE DA COSTA FARIAS - AP005496REQUERIDO:G V DOS AOUTRO NOME:G P DOS AProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.