Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 9767/EX (2024/0071262-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DREQUERENTE:I D EADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:S R EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 9767/EX (2024/0071262-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I M DREQUERENTE:I D EADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:S R EADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação da Decisão Estrangeira exarada pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de I. D. E. e S. R. E. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por carta rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 95.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 104 e 107-112).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 18 e 9-15), acompanhados de apostila (fl. 8), de tradução oficial (fls. 22 e 25-33) e de comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 16).
Cabe esclarecer que a requerente retomou o uso do nome de solteira (I. M. D.), conforme disposto na sentença (fl. 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.