Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1076957/MT (2026/0071318-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCIO DOMINGOS PERUCHIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M D P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n. 1032906-09.2024.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 mês e 6 dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, por três vezes, e art. 147, caput, por três vezes, ambos na forma do art. 71, caput, em concurso material, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente, em acórdão assim sintetizado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.” (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal – CPP, ante a supressão não documentada de parte substancial dos arquivos, pois dos 353 vídeos do sistema de segurança, somente 68 foram entregues à defesa em um dispositivo pen-drive, "sem qualquer registro de código hash, laudo de extração ou espelhamento da mídia original", bem como a inexistência de procedimentos técnicos de integridade e autenticidade.
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, realizado mediante show-up, incapaz de fundamentar condenação sem corroboração autônoma e independente.
Assevera a ausência de prova autônoma de autoria e a ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão manteve a condenação com base em elementos informativos e provas imprestáveis, sem confirmação judicial idônea.
Argui a inexistência de materialidade compatível com a narrativa acusatória, à vista do laudo pericial de conjunção carnal com resultado negativo, o que fragiliza a suficiência probatória para a condenação.
Defende a impossibilidade física de autoria atestada por cartão de ponto, demonstrando desencontro entre o horário dos fatos e o turno de trabalho do paciente, reforçando a ausência de prova independente de autoria.
Argumenta que relatos psicológicos e depoimentos subsequentes não constituem prova independente quando derivados de reconhecimento irregular, impondo a exclusão dos elementos por contaminação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1032906-09.2024.8.11.0000 e da execução penal, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente por ausência de prova válida e independente de autoria. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão da revisão criminal e dos atos decisórios que valoraram provas ilícitas ou nulas, para novo julgamento expurgando tais elementos ou pelo reconhecimento da impossibilidade de manutenção do édito condenatório, diante da ausência de materialidade corroborada, inexistência de prova autônoma de autoria, laudo pericial negativo e prova documental de impossibilidade física.
A liminar foi indeferida (fls. 126/128). As informações foram prestadas (fls. 134/229 e 234/1262). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 1265/1273).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a controvérsia cinge-se no fato da Defesa alegar ser o caso de reconhecimento de nulidades processuais e insuficiência de provas judicializadas, a culminar na absolvição do paciente.
Primeiramente, no que tange à tese de nulidade absoluta pela quebra da cadeia de custódia da prova digital, o Tribunal Estadual assim se pronunciou:
“(...) 1. Da alegada quebra da cadeia de custódia dos vídeos das câmeras de segurança O revisionando alega ter havido quebra na cadeia de custódia dos vídeos das câmeras de segurança da escola onde teria ocorrido o crime, sob o argumento central de que, dos 353 vídeos originalmente coletados, foram disponibilizados à defesa apenas 68, sem a adequada documentação do procedimento de coleta, armazenamento, processamento e descarte. A cadeia de custódia da prova, instituto positivado pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o artigo 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal, é definida como "o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". Trata-se de mecanismo fundamental a regular utilização de uma evidência em juízo, garantindo-se a respectiva “história cronológica” ou “rastreabilidade probatória” e, por consequência, a sua autenticidade e confiabilidade. Revela, no fundo, uma preocupação com o controle da decisão judicial em um Estado Democrático de Direito por meio de sistemas de controles epistêmicos. Desse modo, interpreta-se que a cadeia de custódia envolve ações essenciais e específicas para documentar todo o processamento das evidências com o intuito de manter as suas características. Todo este procedimento e cuidado tem íntima ligação com a autenticidade, originalidade e integridade da prova, sendo indiscutível que a credibilidade do resultado da prova pericial depende da observância da metodologia adequada. Neste contexto, frise-se que o instituto previsto no artigo 158-A do Código de Processo Penal constitui um procedimento tendente à preservação da prova ao longo do inquérito e processo judicial, a fim de evitar que a quebra das fontes de prova gere danos irreparáveis ao devido processo penal, com todos os seus consectários, uma vez que podem levar o magistrado a uma visão adulterada dos fatos. Neste sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 12/02/2019). Ainda, a cadeia de custódia da prova não demanda que absolutamente todas as evidências sejam coletadas; exige apenas que quanto aos elementos colhidos, dentro das possibilidades fáticas e materiais, haja a observância do devido procedimento de preservação, conforme definido em lei. Poder-se-ia falar em quebra da cadeia de prova em benefício dos réus caso houvesse alguma malversação no âmbito do procedimento de preservação (no reconhecimento, no isolamento, na coleta, no transporte, no acondicionamento, etc.) por parte dos agentes responsáveis, alterando a natureza da prova de forma a influenciar o convencimento do julgador, prejudicando alguma das partes (STJ – RHC 59.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, D Je 03/08/2017), hipótese que não é a dos autos. Em que pese a relevância do instituto para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade das provas, a alegação do revisionando não prospera por diversas razões. Primeiramente, cumpre destacar que a implementação legislativa referente à cadeia de custódia (-A a 158-F do CPP) é posterior aos fatos e à persecução penal em análise. Contudo, mesmo reconhecendo que os princípios relativos à preservação da integridade das provas já existiam antes da positivação legal, não há nos autos demonstração concreta de que houve comprometimento efetivo da prova. (...) No caso concreto, o revisionando limita-se a apontar a diferença entre o número de vídeos supostamente existentes (353) e o número de vídeos disponibilizados à defesa (68), bem como a ausência de documentação formal do procedimento de coleta e manuseio desses vídeos. Entretanto, não demonstra – nem mesmo alega especificamente – de que forma esse suposto vício teria afetado o conteúdo das provas ou prejudicado sua defesa. É importante ressaltar que a alegada quebra da cadeia de custódia deveria estar acompanhada de elementos concretos que indicassem a adulteração ou manipulação da prova, de modo a comprometer sua integridade e idoneidade. O revisionando, contudo, não apontou quaisquer indícios de que os vídeos disponibilizados à defesa tenham sido objeto de adulteração ou manipulação indevida. Ademais, conforme depoimento da investigadora (...), constante nos autos, "infelizmente, nós só conseguimos obter as imagens dos últimos 3 dias. SÓ que pelo nosso cálculo, pelo que a gente levantou, tudo indica que se houve, houve na semana anterior para trás. Não foi naquela semana específica, porque ela chegou na delegacia na quarta-feira a tarde. Então na terça-feira que ela relatou para a avó. Então na segunda-feira não tinha como ter acontecido. Então provavelmente foi na sexta. E na sexta nós não tivemos acesso as imagens.". Ademais, o simples fato de não ter sido documentado as etapas de coleta, armazenamento, processamento e suposto descarte dos vídeos colhidos não é, por si só, suficiente para demonstrar uma eventual quebra da cadeia de custódia, tampouco, de adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, haja vista que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento idôneo capaz de colocar em dúvida a autenticidade, originalidade e integridade da prova. É imperioso ressaltar que os atos praticados por servidores públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo a quem alega o vício o ônus de demonstrar concretamente a existência de manipulação ou adulteração que comprometa a fidedignidade da prova. In casu, não houve tal comprovação. (...) Outrossim, ainda que se pudesse constatar eventual quebra de procedimento – o que não se identifica –, a prova não seria automaticamente rotulada de ilegal, porquanto ainda seria preciso efetiva comprovação de que o conteúdo das gravações foi adulterado, de forma a gerar efetivo prejuízo. De mais a mais, consoante o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no do Código de Processo Penal, mesmo que se admitisse alguma falha formal na documentação da cadeia de custódia, seria imperioso demonstrar o prejuízo concreto daí decorrente para a defesa, o que não ocorreu no caso sob exame. Ademais, como bem ponderou o Ministério Público em seu parecer, a disciplina legal da cadeia de custódia não pode ser utilizada como "salvo conduto para a impunidade", em detrimento do princípio da primazia da realidade e da instrumentalidade das formas. O que se busca preservar com o instituto é a integridade e confiabilidade da prova, não a criação de formalismos desvinculados de sua finalidade epistêmica. Portanto, não havendo demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento do conteúdo probatório, bem como não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia apta a contaminar o processo e ensejar a rescisão do julgado. Por outro lado, como mencionado anteriormente, a disciplina legal específica da cadeia de custódia (-A a 158-F do CPP) foi introduzida pela , conhecida como "Pacote Anticrime", com vigência a partir de janeiro de 2020. Os fatos em apuração no caso concreto e a persecução penal respectiva são anteriores a essa positivação legislativa. (...) No entanto, mesmo admitindo-se a necessidade de preservação da cadeia de custódia antes da positivação legal específica, é certo que as exigências formais não poderiam ser as mesmas previstas na lei posterior, em obediência à segurança jurídica e à irretroatividade da lei mais gravosa. Portanto, eventuais falhas formais na documentação da cadeia de custódia, segundo padrões estabelecidos posteriormente aos fatos, não podem ser consideradas como quebra da cadeia de custódia aptas a invalidar a prova. Por todas essas razões, não vislumbro que a alegada quebra da cadeia de custódia dos vídeos das câmeras de segurança constitua fundamento idôneo para a revisão criminal. (...)”. (grifos nossos).
Ora, não obstante os diversos fundamentos declinados para afastar a alegação de quebra da cadeia de custódia, verifica-se, essencialmente, que o paciente não demonstrou que tenha havido eventual adulteração ou manipulação dos vídeos disponibilizados e nem mesmo o efetivo prejuízo.
Em adição, ao que se percebe, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, não foi a prova digital exclusivamente que embasou o édito condenatório, mas sim o conjunto probatório harmônico, com destaque às declarações da ofendida.
Neste aspecto, esta Corte Superior de Justiça já se pronunciou no sentido de que ‘a inobservância, por si só, de procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não impõe automaticamente a desconsideração da prova nem conduz, de forma direta, à absolvição, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição de sua confiabilidade’, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 215-A do Código Penal.
2. A defesa sustenta nulidade da prova telemática (prints de conversas por aplicativo WhatsApp e ata notarial) por quebra da cadeia de custódia, afirma que o seu reconhecimento demandaria apenas revaloração jurídica da prova, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e alega ter realizado o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial, reputando desnecessária a indicação de dispositivos legais violados para o recurso fundado na alínea "c".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) as irregularidades apontadas na cadeia de custódia da prova telemática (prints de WhatsApp e ata notarial) acarretam nulidade da prova e consequente absolvição do agravante ou se podem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, especialmente a palavra da vítima, sem necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se o recurso especial demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico e indicação de dispositivo legal, de modo a afastar os óbices de conhecimento, inclusive o da Súmula 284/STF aplicada por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas o mérito não autoriza a reforma da decisão agravada.
5. A inobservância, por si só, de procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não impõe automaticamente a desconsideração da prova nem conduz, de forma direta, à absolvição, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição de sua confiabilidade.
6. No caso concreto, as mensagens de WhatsApp não constituíram o único elemento de convicção, pois a condenação foi amparada, sobretudo, nas declarações da vítima, que têm especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo os prints e a ata notarial considerados provas auxiliares e corroborativas.
7. A pretensão absolutória fundada na suposta nulidade da prova digital e na insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa não realizou o cotejo analítico exigido, limitando-se, em essência, à transcrição de ementas, sem demonstrar similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
9. Incide, ainda, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, pois o recurso especial fundado em dissídio não indicou, de forma clara, os dispositivos de lei tidos por violados nem estabeleceu a correlação jurídica entre as normas apontadas e a tese defensiva relativa à insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.
Tese de julgamento:
1. A mera inobservância dos procedimentos de cadeia de custódia previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP não torna automaticamente imprestável a prova, cabendo ao magistrado sopesar eventual irregularidade com o conjunto probatório para aferir sua confiabilidade.
2. Em crimes previstos no art. 215-A do Código Penal, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo ser corroborada por provas digitais atípicas, como prints de conversas e atas notariais.
3. O reexame da valoração das provas para rediscutir materialidade e autoria é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem a divergência e a indicação dos dispositivos de lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por analogia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 215-A; CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp 2.024.992/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 967.853/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.035.364/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). (grifos nossos).
Cumpre lembrar ainda que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de ilegalidade na quebra da cadeia de custódia, não apontando indícios de adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada com outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas, o que não se verifica, de plano, no presente caso. Precedentes.
2. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório que instrui os autos, providência, como é sabido, inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu no c aso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
No mais, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Neste aspecto, conclui-se também que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar as provas produzidas.
Evidentemente, com dito alhures, a conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.
Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.
Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.
6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a pronúncia do agravante restou calcada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, de modo que, ao revés do que aduz a Defesa, os indícios suficientes de autoria não exsurgem apenas de elementos de informação produzidos na fase preliminar, mas sim de depoimentos prestados em sede judicial, notadamente a partir dos depoimentos prestados pelos policiais civis responsáveis pela investigação dos fatos delituosos, que narraram acerca da participação do agravante nos fatos descritos na denúncia.
2. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como depoimentos de "ouvi dizer", visto que são eles quem atuam diretamente na elucidação do crime. Precedente.
3. Em sendo a pronúncia do agravante calcada em elementos de prova sólidos, certo é que a reversão da conclusão obtida pela instância de origem demanda o reexame de fatos e provas, providência que se revela inviável na via do recurso especial, nos moldes do enunciado de Súmula n. 7/STJ, sendo de se ressaltar que a Defesa não evidenciou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos estampados no acórdão prolatado pela Corte Estadual, a reversão da conclusão obtida por este Colegiado.
4. As alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória dos elementos de prova adunados aos autos.
5. O mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. ILEGALIDADE RELATÓRIO TÉCNICO APRÓFICO APRESENTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 496.100/SP, ficou assentado que, diante de uma comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a condução da autoridade para um cenário em que, se for caso, diante do encontrado, possa se iniciar formalmente o procedimento investigatório. Feita a prévia e simples averiguação do que foi noticiado anonimamente e havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico e telemático, para melhor elucidação dos fatos.
3. Não há como se olvidar que, diante dos fatos mencionados na denúncia anônima, deveriam haver sido realizadas diligências preliminares para apurar a plausibilidade e a verossimilhança das informações obtidas anonimamente, o que, no caso, se verifica, diante de condenações e registros de novos crimes praticados pelo recorrente, bem como do fato notório de ele atuar como um dos líderes da facção criminosa PCC no Estado do Ceará e se encontrar foragido.
4. Na espécie, portanto, a informação anônima não foi, como no caso paradigma, o único elemento que embasou o pedido do Ministério Público pela quebra do sigilo e interceptação telemática do paciente; vale dizer, não foi a denúncia anônima o único gatilho deflagrador da investigação.
5. Quanto à apontada ilegalidade do relatório técnico relativo à extração de dados em aparelho de modelo IMEI diversos do autorizado pela decisão judicial, a referida extração foi realizada na conta [email protected], o que confirma, "por meio de fotos, que de fato, o aparelho telefônico era utilizado pelo paciente, bem como sua possível localização através do GPS, representando, a autoridade policial, novamente, pela busca e apreensão domiciliar no possível endereço do paciente, a qual foi devidamente deferida (fls. 86/90 - Processo nº 0225246-37.2021.8.06.0001), restando autorizado, ainda, o acesso aos aparelhos celulares e dispositivos encontrados na residência, que fossem de interesse da investigação.
6. Ademais, Conclusão diversa, demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
7. Não há como se arguir nulidade oriunda de inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, haja vista que careceu à defesa apontar elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme ressaltado na decisão ora objeto de irresignação. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, procedimento inviável em sede de habeas corpus.
8. Especificamente sobre os códigos hashes utilizados na elaboração do relatório técnico 112/2021 serem diferentes daqueles disponibilizados no link apresentado pelos investigadores, noto que o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
9. Acerca do relatório apócrifo, as são alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação de prejuízo, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido.
10. No que diz respeito aos requisitos para a manutenção da constrição cautelar do ora recorrente, da detida leitura do acórdão a quo, o tema não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. O Tribunal estadual tratou tão somente das nulidades acima expostas.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.803/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRISÃO DOMICILIAR. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Jeferson Pedreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade do flagrante em razão da quebra da cadeia de custódia, da violação de domicílio e da falta de fundamentação da prisão preventiva, requerendo sua revogação ou a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a suposta violação de domicílio; (ii) analisar a alegada nulidade da prisão preventiva por falta de fundamentação válida; (iii) examinar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da condição do recorrente como responsável por filho menor de 12 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico delitivo do recorrente.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para declarar a nulidade do flagrante, uma vez que não houve demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".
6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
Por tudo isto, neste ponto, conclui-se que o acórdão, objeto de insurgência no presente mandamus, está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, como acima demonstrado.
Superada a questão, no que concerne à inobservância do art. 226 do CPP, ou seja, à apontada nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, assim restou sedimentado no julgado guerreado:
“(...) 2. Da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico O revisionando aduz, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase investigativa padece de nulidade, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e que tal prova seria crucial para sua condenação. (...) Todavia, também é pacífico o entendimento de que, existindo outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, não há que se falar em nulidade absoluta a contaminar todo o processo. In casu, verifico que o reconhecimento fotográfico não foi a única prova em que se baseou a condenação do revisionando. A materialidade e autoria delitivas foram satisfatoriamente demonstradas por diversos outros elementos probatórios, independentes e harmônicos entre si, incluindo: 1) O depoimento firme e coerente da vítima, prestado em condições apropriadas através do depoimento especial conduzido por profissional especializada, no qual relatou os abusos perpetrados pelo revisionando com detalhes circunstanciais compatíveis; 2) O reconhecimento realizado pela vítima durante o estudo psicossocial conduzido pela equipe multidisciplinar do juízo, quando, ao avistar a imagem do acusado, declarou "conheço mais do que queria, foi ele que fez aquela coisa feia, eu não quero ver mais, não quero lembrar"; 3) O relatório de atendimento psicológico, que indicou que a vítima "relata com segurança a violência sexual a que foi submetida" e apresenta "intensas alterações emocionais como medo, tristeza e vergonha"; 4) O depoimento da avó da vítima, que descreveu detalhadamente as alterações de comportamento da criança e as lesões físicas observadas (vagina vermelha com marcas de unha e escoriações no braço e coxa), compatíveis com o abuso relatado; 5) O depoimento da psicóloga (...), que confirmou que a vítima lhe relatou o abuso durante o atendimento psicológico; 6) O relatório de acompanhamento, que indicou sintomas compatíveis com abuso sexual, como medo acentuado da figura masculina, rebelde, agitada, irritadiça/nervosa e falta de confiança em adultos. Quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo requerente a Terceira Câmara Criminal, em voto da lavra do Desembargador José Zuquim Nogueira destacou que: com a psicóloga do Juízo (...) deixou evidente a prática de estupro de vulnerável, ocorrido dentro do banheiro da escola (...) onde a criança estuda, pelo guarda que ali trabalha. Veja-se: “(...) A criança compareceu ao atendimento acompanhada de sua genitora e avó materna. Foram utilizados durante o atendimento psicológico individual: observação, recursos lúdicos e entrevista não-dirigida. Inicialmente realizou-se acolhimento psicológico e breve diálogo a respeito da vivência familiar e escolar. A respeito da escola, (...) relata “eu gostava..., mas agora não quero ir mais” (sic). Narra a criança que ao ir ao banheiro de sua escola foi surpreendida pelo guarda escolar, que a trancou no banheiro e lhe abusou sexualmente. “Ele tirou minha saia e fez umas coisas aqui [apontando para a sua vulva] que eu não quero falar. Eu tenho vergonha” (sic). Discorre que tais atos sexuais aconteceram também em outros dias, recorda-se de três vezes. Por fim, relatou sussurrando “ele falou que se eu contar ele vai matar eu minha família. (...)” (Id. 81490676 - Pág. 16-18) O Estudo Psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar do Juízo elucida que “(...) No dia 21 de junho de 2022, a menor (...) chegou ao Fórum para entrevista com a psicóloga acompanhada pela avó e guardiã (...) pela mãe biológica, (...) e pelo tio materno, (...) Questionada a respeito da escola onde gostaria de estudar, respondeu: “não gosto de nenhuma escola, tenho medo” (sic), ainda afirmou: “não confio mais em nenhum homem, só em dois, em Deus e no meu tio” (sic). (...) responde sobre que coisas ela estava falando, olhando nos olhos da psicóloga: “você sabe, todas as psicólogas dizem que não sabem, mas sempre sabem” (sic). Afirmou que é uma boba porque não contou para ninguém, e ainda informou que não contou porque o “guardinha” (sic) a ameaçou de morte, assim como a família dela, e justificou que não queria ser a culpada pela morte de ninguém. Fotos aleatórias foram mostradas para a infante durante a entrevista, mas antes que a foto do acusado fosse apresentada à vítima, (...) deu o seu consentimento e entendeu que era para responder se a pessoa ali mostrada lhe era ou não conhecida. Ao avistar a imagem do acusado, aproximou o celular do rosto e respondeu: “conheço mais do que queria, foi ele que fez aquela coisa feia, eu não quero ver mais, não quero lembrar. (...)” Corroborando com a palavra da vítima, os relatos da avó da menor conduzem à autoria delitiva pelo apelante. “(...), avó materna da menor (...) na fase investigativa informou que “é vó da infante (...), 09 anos, sendo que possui a guarda judicialmente da infante, pelo fato da mãe da criança, filha da depoente é doente; Que, em sua casa reside a depoente, (...), mãe biológica da vítima, a filha mais nova da depoente e a (...).Que, na data de ontem 09/03/2022, a depoente foi lavar o uniforme de (...) e percebeu que da saia do uniforme escolar de (...) estava faltando um botão da saia da criança, sendo que a depoente perguntou "(...0 cadê o botão de sua saia? o que aconteceu que caiu? você brigou? Você não é de briga", e neste momento (...) não falou nada, apenas saiu do local que estavam, sendo que depoente já ficou em estado de alerta; Que, ontem quando a depoente avisou para (...), que hoje iriam ao médico, então Ela perguntou se o médico era homem ou mulher, se iria olhar ela?, então a depoente disse que era mulher e que iria examinar ela, momento em que (...), disse que não iria no médico, neste momento a depoente percebeu algo errado e ficou observando (...) Que, momentos depois a depoente, já sabendo que tinha algo errado, pois sua neta/filha estava muito diferente, então por volta das "sete horas da noite" a depoente de forma proposital, foi dar banho em (...), e então (...) quando a depoente foi lavar a vagina ela não deixou, então a depoente percebeu que a vagina dela estava muito vermelha e (...) disse que "não era para lavar, não queria nem que tocasse, porque estava doendo" as partes íntimas dela, então a depoente saiu com (...), do banheiro e colocou ela deitada na cama dela e a depoente olhou as partes íntimas de (...) e perguntou "porque você está machucada"; Que, a depoente relata que a vagina de sua neta esta com marcas de unha, toda vermelha tipo que esfregou algo forçando e (...) esta com marcas de unhadas no braço e na coxa (não lembra se é esquerda ou direita); Que, ainda no período noturno, a depoente começou conversar com (...), e então após insistir para que a criança lhe contasse, então (...) contou para a depoente que o guarda da escola, sendo que (...), descreveu o guarda como sendo um homem, de cor moreno, dos olhos claros, alto magro, que fica abrindo e fechando o portão para os alunos, ontem de manhã, quando (...), foi ao banheiro, fez xixi e quando ela estava saindo do banheiro o guarda empurrou a porta e retirou ela de dentro do banheiro, arrancou brutamente a saia, retirou o shorts e a calcinha, momento em que o botão da saia caiu e (...), relatou que viu o guarda jogando o botão para fora do banheiro, então o guarda colocou ela deitada no chão do banheiro de barriga pra cima e retirou a calça dele, e então (...) começou a chorar, sendo que então a depoente perguntou se foi com o dedo e (...) gesticulou balançando com o dedo que não, sendo que (...) disse que foi com uma coisa feia que ela nunca tinha visto, sendo que (...), não conseguiu mais continuar contando os fatos, pois, continuou chorando muito; QUE, (...) disse que Ele não deixou ela gritar, pedir socorro e ainda disse para ela não chorar; Que, (...) lhe confidenciou que já ontem foi a terceira vez que o guarda fez isso. Que, nesta data, pela manhã a depoente imediatamente dirigiu-se ao Conselho Tutelar, para comunicar os fatos que a depoente descobriu.” (Id. 81490676 – Pág. 5-7) Veja-se, que a progenitora da vítima visualizou os vestígios da violência sexual sofrida pela infante, tendo afirmado que a criança apresentava escoriações no braço e na vagina, compatíveis com os abusos que a ofendida lhe confidenciou. Neste trilhar, conferindo maior robustez ao acervo probatório, cumpre salientar que a Psicóloga (...), quando inquirida em Juízo, ratificou o seu relatório psicológico acostado ao feito ao afirmar que a ofendida também lhe confidenciou os abusos sofridos durante o atendimento realizado, o fazendo nos seguintes termos: “Promotor de Justiça: Gostaria que você contasse para a gente o que você tem de conhecimento a respeito desses fatos e o que a menor (...) chegou a relatar para você. Testemunha: A respeito da criança, fiz o atendimento também, inicialmente com a criança, eu pergunto sobre a convivência familiar, escolar. Ai quando eu perguntei sobre a escola, ela falou que não queria ir mais para a escola. Ai eu perguntei o motivo, e ela falou que foi abusada sexualmente pelo guarda da escola, que ele fez umas coisas com ela, que ela tinha vergonha de dizer, e apontou para sua vagina. Ai eu perguntei quantas vezes isso tinha acontecido, e ela fez assim... (sinalizou o número 3 com os dedos). E ai eu perguntei também se ele tinha falado alguma coisa, ai ela disse que ele falou que se ela contasse, ele iria fazer algo ruim com a família dela, algo nesse sentido. Ameaçou a criança. Promotor de Justiça: E ela chegou a detalhar como que foram esses abusos? Testemunha: Então, ela falou que ele tirou a saia dela, uma coisa assim, e fez umas coisas, apontando para a vagina dela. Ela se levantou e apontou.(...)” É importante salientar que, em casos dessa natureza falar dos abusos traz profunda tristeza e estresse para a vítima, sobretudo para uma criança de apenas 09 (nove) anos de idade. Ocorre que, mesmo assim, não obstante o constrangimento e vergonha de adentrar no tema, a ofendida afirmou categoricamente que o apelante cometeu abusos em seu desfavor em 03 (três) oportunidades distintas, os quais consistiram em atos libidinosos em sua vagina. Como se sabe, os crimes que envolvem violência sexual quase sempre são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual as palavras das vítimas, em casos dessa natureza, assumem relevante valor probatório, quando concatenadas com as demais provas dos autos, como sói ser no caso destes autos. (...) Com efeito, para além da prova documental encartada ao feito, os depoimentos das testemunhas e informantes são de grande importância para a elucidação dos fatos. Tanto as versões apresentadas na fase inquisitiva como aquelas prestadas em juízo são coerentes e harmônicas entre si, dando o respaldo probatório necessário à versão narrada pela vítima, ficando desta forma comprovado os abusos sexuais sofridos por ela. Portanto, a condenação baseou-se em um conjunto robusto de provas, e não exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. (...)”. (grifos nossos).
Acertado o julgado impugnado, uma vez que foi apontado que o édito condenatório não teve arrimo, exclusivamente, no reconhecimento fotográfico tido por viciado pela defesa, mas sim em outras provas independentes, colhidas em juízo e, portanto, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, as quais podemos citar: as declarações detalhadas da vítima em depoimento especial, o reconhecimento realizado pela vítima durante o estudo psicossocial conduzido pela equipe multidisciplinar do juízo, o relatório de atendimento psicológico, as declarações da avó da criança vítima, o depoimento da psicóloga e o relatório de acompanhamento, onde foram declinados “sintomas compatíveis com abuso sexual, como medo acentuado da figura masculina, rebelde, agitada, irritadiça/nervosa e falta de confiança em adultos”.
Nesta linha, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO POR DEMAIS PROVAS NOS AUTOS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.
III - No caso dos autos, o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Toda a dinâmica peculiar dos fatos foi devidamente corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo, inclusive a palavra do policial que acompanhou tudo, da própria vítima e das demais testemunhas.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte. Precedentes.
V - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEPOIMENTOS DO MENOR COERENTES E DETALHADOS. CERTEZA QUANTO À PRIMEIRA FOTO APRESENTADA. MATERIAL PROBATÓRIO CONFIRMADO EM JUÍZO. RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, a interpretação a respeito do art. 226 do CPP foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de- graves erros judiciários.
2. No entanto, o caso dos autos trata-se de estupro de vulnerável em que, no mesmo dias dos fatos, a vítima foi encaminhada à polícia e em seu depoimento prestado perante a conselheira tutelar, descreveu com detalhes todo o ocorrido e, uma vez apresentadas as fotografias dos possíveis autores, a primeira das imagens disponibilizadas foi confirmada pela vítima.
3. O relato da vítima foi corroborado sem alterações nas vezes em que foi ouvida, inclusive em juízo diante da assistente social, tendo ressaltado o Tribunal de origem que o menor ainda indicou traços físicos presentes no rosto do autor que estaria em consonância com alegação do réu de que sofrera acidente de moto recente, elementos condizentes com prova oral colhida dos testemunhos de conselheiras tutelares.
4. Esta Superior Corte tem jurisprudência, segundo a qual, "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" (AgRg no REsp n. 1.774.080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/02/2019).
5. Dessa forma, consignando as instâncias ordinárias a presença de material probatório robusto no sentido da autoria delitiva do paciente, formado não só pela consideração do reconhecimento fotográfico, mas também de outras provas, não se verifica ilegalidade quanto à manutenção da condenação.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 648.800/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (grifos nossos).
De outro lado, a defesa alega ‘a Impossibilidade Física (O Cartão de Ponto e a Rotina Escolar). Segundo afirmou: “A narrativa acusatória e os relatos que embasaram o Inquérito (oriundos da avó da vítima) balizaram o suposto abuso no dia 08/03/2022, no horário compreendido entre 13h00 e 14h00. Ocorre que a prova documental (Relatório Eletrônico do Cartão de Ponto) é peremptória: o turno de trabalho do paciente iniciava-se apenas às 15h00. No horário do suposto ilícito, o paciente sequer estava nas dependências da escola. Ademais, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, as próprias professoras da criança (dentre elas a Sra. ....) atestaram categoricamente que, na referida data, no período de 13h00 às 14h50, a infante não pediu para ir ao banheiro e não se ausentou da sala de aula. 2. A Contrariedade Absoluta entre a Acusação e o Laudo Pericial Médico A condenação, cega à ciência, sustentou-se no depoimento da avó da criança, que afirmou ter dado banho na neta no dia 09/03/2022 e avistado que a vagina da infante "estava com marcas de unha, toda vermelha tipo que esfregou algo forçando", além de marcas de arranhões nos braços e coxas. Contudo, o exame oficial desmente cabalmente essa versão. O Laudo Pericial nº 521.1.02.2022.006636-01 (Exame de Corpo de Delito de Constatação de Violência Sexual), realizado na manhã do dia seguinte (10/03/2022), constatou resultado NEGATIVO”.
Ocorre que, ao repelir a pretensão defensiva em foco, no acórdão, o Tribunal de origem deixou consignado:
“(...) 3. Do cartão de ponto e da alegada impossibilidade física Por fim, o revisionando sustenta que seu cartão de ponto demonstraria a impossibilidade física de ter praticado o crime no horário informado, pois no dia 08 de março de 2024 às 14:00 horas ele ainda não havia chegado na escola, tendo em vista que trabalhava das 15:00 às 21:00 horas. Preliminarmente, cabe destacar que a data mencionada pelo revisionando (08 de março de 2024) é posterior aos fatos em apuração e até mesmo ao ajuizamento da presente revisão criminal, o que sugere um erro material na indicação temporal. Ademais, analisando detidamente os autos, verifico que os abusos teriam ocorrido em, pelo menos, três ocasiões distintas, não se limitando a uma única data. Conforme relatado pela vítima: "Ele tirou minha saia e fez umas coisas aqui [apontando para a sua vulva] que eu não quero falar. Eu tenho vergonha. Discorre que tais atos sexuais aconteceram também em outros dias, recorda-se de três vezes." Destarte, ainda que se admitisse que o revisionando não estivesse na escola em determinado horário específico de um dos dias mencionados, tal circunstância não seria suficiente para afastar a ocorrência dos múltiplos abusos relatados pela vítima em outras ocasiões. Ademais, cumpre destacar que a prova documental referente ao cartão de ponto do revisionando já foi devidamente avaliada durante a instrução processual e sopesada juntamente com as demais provas produzidas, não consistindo em documento novo que justifique a revisão da sentença transitada em julgado, pois já estava disponível durante a instrução processual e poderia ter sido apresentada naquela oportunidade. Com efeito, o próprio revisionando, em seu interrogatório judicial, relatou sua rotina de trabalho na escola, afirmando que chegava às 15:00 horas: "Eu chego na escola às 15h da tarde. Chego, entro pelo portão e me apresento à guarda que está no devido trabalho, e adentro até a sala dos professores, onde existe a coleta da minha digital para bater ponto. Em seguida, eu me desloco para a cantina para pegar um lanche. Isso às 3 da tarde, 15h.". Portanto, a informação sobre o horário de trabalho do revisionando já foi devidamente considerada pelo juízo sentenciante, que, após analisar o conjunto probatório em sua totalidade, formou seu convencimento pela ocorrência dos crimes e pela autoria atribuída ao revisionando. Com efeito, a argumentação do revisionando acerca de seu cartão de ponto traduz mera tentativa de rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelo juízo de origem e pelo tribunal em sede recursal, o que é incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta ao mero reexame de provas. Por todo o exposto, não vislumbro que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal”. (...)”.
Fato é que realmente o cartão de ponto não se constitui em prova nova a revisar a condenação, pois já analisada pelo juízo prolator da sentença. Ainda que assim não fosse, a impugnação sobre uma das datas não afasta por si só a condenação, uma vez que foi veiculado que os abusos ocorreram em pelo menos três oportunidades.
Alterar a conclusão aposta pelas Instâncias ordinárias implicaria no revolvimento fático probatório, incompatível com a via eleita.
Além do que, a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, a saber:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 691. NÃO SUPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DA VÍTIMA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente, o que não se verifica na espécie.
2. A inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da sentença condenatória, da peça vestibular da revisão criminal nem de eventual decisão da Corte local sobre o pedido revisional, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, a inviabilizar, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o condenado.
3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
4. Nessa direção, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
5. A condenação do paciente encontrou base no acervo probatório produzido nos autos e não há que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Isso porque não soa razoável a nova versão apresentada pela vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudos, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação do réu.
6. JÁ decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/5/2016).
7. A defesa trouxe as novas declarações da vítima, em suposta ação de justificação criminal, para alicerçar a revisão, a fim de desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento. É frágil a motivação apresentada pela ofendida, diante do minucioso cenário de investidas sexuais por parte do agente.
8. A desconstituição do entendimento consolidado pela Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
9. Ordem denegada.
(HC n. 500.655/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.) (grifos nossos).
Também não socorre à defesa a pretensão de relativização da palavra da vítima por ‘falsas memórias, indução no depoimento especial e a imprestabilidade dos relatórios psicológicos como prova de autoria’.
Aliás, sobre este tópico, o Tribunal a quo declinou os seguintes motivos, ao repelir a tese defensiva:
“(...) Vale ressaltar que, nos crimes sexuais, especialmente quando praticados contra crianças e adolescentes, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção dos autos, como é o caso. (...) Nesse diapasão, ainda que se reconhecesse alguma impropriedade no reconhecimento fotográfico realizado, tal circunstância não teria o condão de invalidar a condenação, pois esta se sustenta em outras provas independentes e idôneas. Logo, não há que se falar em nulidade absoluta a contaminar todo o processo, tampouco em sentença condenatória contrária à evidência dos autos. (...)”. (grifos nossos).
Sobre a temática, referencio os seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS POR INÚMERAS VEZES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
(HC n. 891.287/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal que mantivera condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
2. Fato relevante. Paciente condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por supostos abusos sexuais reiterados, praticados entre 2019 e 2022, contra sobrinha menor de 14 anos, consistentes em toques nos seios e na vagina, introdução de dedos no órgão genital e prática de sexo oral.
3. Pretensão defensiva. Na origem, alegação de (i) nulidade por indeferimento de apreensão e perícia em aparelho celular da vítima (perda de chance probatória e cerceamento de defesa); e (ii) insuficiência probatória, sustentando que a condenação teria sido fundada apenas na palavra da vítima, em contradição com laudo pericial de hímen íntegro e com suposto contexto familiar conflituoso, com pedido de absolvição. No agravo regimental, reforço da tese de perda de chance probatória e de necessidade de absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando não inaugurada previamente a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça.
5. HÁ duas questões conexas em discussão: (i) saber se o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima, visando ao rastreamento de histórico de navegação e eventual contato com material pornográfico, configura cerceamento de defesa ou perda de chance probatória aptos a gerar nulidade; e (ii) saber se o conjunto probatório formado, com especial relevo para a palavra da vítima, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial, seria insuficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, de modo a autorizar, em habeas corpus, absolvição ou revisão do juízo de mérito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a atuação da Corte, nessa hipótese, à verificação de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
7. O voto registra que, no caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2025 e a impetração foi apresentada no dia seguinte, mas sem prévia interposição de recurso que inaugurasse a competência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o exame limita-se à existência de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
8. O acórdão ressalta que o indeferimento de apreensão e perícia no celular da vítima foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base na ausência de requisitos legais para a medida, na impertinência da prova em relação ao fato apurado, na proteção da integridade física e psicológica da vítima (arts. 400, § 1º, e 400-A do CPP) e na necessidade de evitar estereótipos de gênero e revitimização, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023).
9. Os fundamentos das instâncias ordinárias, referendados no voto, afastam a tese de que eventual interesse da vítima por material pornográfico pudesse ter relevância para a tipicidade ou para a culpabilidade, afirmando, à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal, que são irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
10. O Tribunal destaca que, ainda que o celular não tenha sido periciado, o possível acesso da vítima a conteúdos pornográficos foi considerado na instrução, inclusive por meio de depoimento da perita psicóloga, que esclareceu tratar-se de ocorrência compatível com crianças vítimas de abuso sexual, de modo que não houve omissão ou desconsideração dessa informação pelo juízo de origem.
11. O voto sintetiza extenso acervo probatório produzido em juízo, demonstrando escalada de violência sexual, relatos reiterados da vítima a familiares e profissionais, confirmação por testemunhas, estudo psicológico conclamando veracidade dos relatos e ausência de sinais de sugestionabilidade ou memória implantada, evidenciando que o standard probatório exigido para condenação em crimes sexuais foi alcançado.
12. As instâncias ordinárias reputaram irrelevante a ausência de vestígios físicos no exame pericial (hímen íntegro), enfatizando que atos libidinosos diversos da conjunção carnal via de regra não deixam marcas corporais detectáveis, e que a materialidade pode ser validamente comprovada por prova oral e estudo psicossocial, entendimento reputado alinhado à jurisprudência consolidada.
13. O colegiado reitera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em delitos sexuais, especialmente praticados na clandestinidade contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos (testemunhos, laudos ou relatórios psicossociais), quadro configurado na hipótese dos autos.
14. O voto afirma que a pretensão de rever a valoração da prova para afastar a credibilidade da vítima, reconstruir a dinâmica dos fatos, reconhecer cerceamento de defesa ou absolver o paciente demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. À vista da inexistência de flagrante ilegalidade na condenação ou na condução da instrução, e da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal e afastando-se a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência recursal do Tribunal Superior, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. O indeferimento, de forma fundamentada, de diligência probatória reputada impertinente, irrelevante, revitimizadora ou fundada em estereótipos de gênero não configura cerceamento de defesa nem perda de chance probatória.
3. Nos crimes de estupro de vulnerável, a eventual experiência sexual anterior da vítima ou seu interesse por material pornográfico não afastam a tipicidade da conduta nem reduzem a gravidade do delito, sendo irrelevantes à luz da Súmula n. 593 do STJ e do art. 217-A, § 5º, do Código Penal.
4. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e coerente, corroborada por testemunhas e estudo psicossocial idôneo, constitui lastro probatório suficiente para a condenação, não sendo cabível, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de sua credibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 400, § 1º, 400-A e 647-A; CP, arts. 59, 71, 217-A, caput e § 5º, e 226, II; Lei n. 12.015/2009, art. 61; Resolução CNJ n. 492/2023; Súmula n. 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.243/MS, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 903.972/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 935.525/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.852/MG, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.675.740/GO, Sexta Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.986.906/AM, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.
(AgRg no HC n. 1.063.403/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) (grifos nossos).
Ademais, ao final do julgado impugnado, consta ainda que:
“(...) Por fim, destaco que a revisão criminal, como medida excepcional que é, somente se justifica quando há demonstração cabal e inequívoca de erro judiciário, o que não ocorre no caso em análise, onde houve regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, culminando em sentença condenatória fundamentada em sólido conjunto probatório. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julga-se a pretensão revisional improcedente”. (grifos nossos).
Também neste aspecto, o Tribunal de origem observou o entendimento sufragado por esta Corte, a saber:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de Processo Penal, absolveu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, e determinou a expedição de alvará de soltura.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal por entender configurada prova nova consistente na retratação judicial das vítimas, então já maiores de idade, colhida em ação de justificação criminal perante o Juízo da condenação, sob contraditório, concluindo pela inexistência do fato e pela inocência do requerente.
3. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a retratação isolada das vítimas, após longo lapso temporal, não constitui prova nova idônea e suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada, sobretudo porque não houve exame das demais provas produzidas na ação penal que embasaram a condenação.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se, em recurso especial, é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, para aferir a correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. (ii) Se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à adequada subsunção jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração da prova para controle da correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.
6. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado.
7. Consta do acórdão que a condenação originária foi amparada em arcabouço fático-probatório harmônico quanto à ocorrência dos abusos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas durante a persecução penal. HÁ, ainda, nos autos, relato da genitora das vítimas, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu filho, o qual surpreendeu o recorrido "mexendo" em uma delas. O acusado, quando questionado sobre os fatos, saiu de casa e nunca mais retornou.
8. As declarações prestadas posteriormente pelas vítimas, em ação de justificação criminal, ocorreram cerca de 11 anos após os fatos e revelam contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos, atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da retratação.
9. O Tribunal de origem, ao acolher a revisão criminal, deixou de enfrentar criticamente essas incongruências, bem como os aspectos relevantes apontados pela acusação quanto à dissociação das retratações em relação ao conjunto probatório da ação penal, limitando-se a conferir valor decisivo às novas declarações sem justificar de que modo o tempo decorrido, a alegada ausência de memória e os motivos extraprocessuais invocados pelas vítimas não obstariam a formação de um juízo absolutório, em aparente descompasso com o art. 315, § 2º, IV, do CPP.
10. À luz do art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.710/1990, e do princípio da proteção integral da infância, impõe-se especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade, considerando a vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e fenômenos como a vitimização secundária, o que reforça a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.
11. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando o novo depoimento está dissociado das demais provas dos autos, e que, ainda que possa configurar prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, a retratação somente autoriza a revisão se for efetivamente apta a conduzir à absolvição, o que exige compatibilidade lógica e probatória com o conjunto fático já reconhecido.
12. Nesse contexto, a mera mudança de versão das vítimas, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário e em contradição com prova anterior considerada robusta e harmônica, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória transitada em julgado; admitir o contrário implicaria flexibilizar indevidamente os requisitos do art. 621, III, do CPP e transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal ordinário.
13. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual, ao julgar procedente a revisão criminal apenas com base na retratação tardia, contraditória e isolada das vítimas, violou o art. 621, III, do CPP e divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. É possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto, providência que não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.
3. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.
4. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CP, arts. 217-A e 71; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 621, II e III, e 626; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19 (Decreto n. 99.710/1990).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.794/RJ, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RvCr n. 5.947/PR, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024;
STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, julgado em 19/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.
(REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE DE MENOR DE 14 ANOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reanálise da condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base em alegação de ausência de tipicidade material e relevância social da conduta, diante de peculiaridades do caso, como a existência de união estável com a vítima, formação de núcleo familiar e apresentação de elementos probatórios supervenientes.
2. A condenação do agravante foi restabelecida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com posterior readequação da pena para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em embargos de declaração. O trânsito em julgado ocorreu em 2/2/2023.
3. O agravante sustenta a existência de novas provas supervenientes, consistentes em declarações da vítima, atualmente maior de idade, e escrituras públicas declaratórias, e requer o processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP, alegando distinção em relação à tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI (Tema Repetitivo n. 918) e ao enunciado 593 da Súmula do STJ.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a via revisional não comporta reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, o que não se verificaria.
5. A decisão agravada consignou que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, e que no caso não foram apresentados novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da condenação.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento da revisão criminal para reanálise da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em alegação de ausência de tipicidade material e relevância social da conduta, diante de peculiaridades do caso e apresentação de novas provas supervenientes.
III. Razões de decidir
7. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito dos repetitivos.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
9. Não foram apresentados novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da condenação, sendo a pretensão do agravante voltada ao reexame dos aspectos fático-circunstanciais da causa, providência não cabível em revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos submetido à conjunção carnal ou outro ato libidinoso é de natureza absoluta, ainda que haja consentimento da vítima para a realização da conduta. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em casos de novas provas, violação de lei ou desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos.
(AgRg na RvCr n. 6.127/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1076957/MT (2026/0071318-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCIO DOMINGOS PERUCHIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M D P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n. 1032906-09.2024.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 mês e 6 dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, por três vezes, e art. 147, caput, por três vezes, ambos na forma do art. 71, caput, em concurso material, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo paciente, em acórdão assim sintetizado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO IMPROCEDENTE.” (fl. 24)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade absoluta das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, em afronta aos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal – CPP, ante a supressão não documentada de parte substancial dos arquivos, pois dos 353 vídeos do sistema de segurança, somente 68 foram entregues à defesa em um dispositivo pen-drive, "sem qualquer registro de código hash, laudo de extração ou espelhamento da mídia original", bem como a inexistência de procedimentos técnicos de integridade e autenticidade.
Sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, realizado mediante show-up, incapaz de fundamentar condenação sem corroboração autônoma e independente.
Assevera a ausência de prova autônoma de autoria e a ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão manteve a condenação com base em elementos informativos e provas imprestáveis, sem confirmação judicial idônea.
Argui a inexistência de materialidade compatível com a narrativa acusatória, à vista do laudo pericial de conjunção carnal com resultado negativo, o que fragiliza a suficiência probatória para a condenação.
Defende a impossibilidade física de autoria atestada por cartão de ponto, demonstrando desencontro entre o horário dos fatos e o turno de trabalho do paciente, reforçando a ausência de prova independente de autoria.
Argumenta que relatos psicológicos e depoimentos subsequentes não constituem prova independente quando derivados de reconhecimento irregular, impondo a exclusão dos elementos por contaminação.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1032906-09.2024.8.11.0000 e da execução penal, para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pretende a concessão da ordem para declarar a inadmissibilidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente por ausência de prova válida e independente de autoria. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão da revisão criminal e dos atos decisórios que valoraram provas ilícitas ou nulas, para novo julgamento expurgando tais elementos ou pelo reconhecimento da impossibilidade de manutenção do édito condenatório, diante da ausência de materialidade corroborada, inexistência de prova autônoma de autoria, laudo pericial negativo e prova documental de impossibilidade física.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1076957/MT (2026/0071318-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALEX MOURA MARQUESADVOGADOS:ALEX MOURA MARQUES - SP451008ELIZANGELA MARIA VIEIRA - MT033639OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCIO DOMINGOS PERUCHIINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/03/2026.